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0125200-17.2008.5.01.0282

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20cc669 proferido nos autos. Vistos, etc. I – HISTÓRICO SUCINTO Trata-se de execução trabalhista em face dos devedores subsidiários/sócios incluídos via IDPJ. Realizada nova ordem de constrição de ativos via sistema SISBAJUD (IDs 5542ea5 e a9dbd0f), houve bloqueio e determinação de transferência de valores em face dos executados GILCIRLEY CORDEIRO ALVARENGA, RODRIGO VIEIRA ARAUJO e JOSETE GONCALVES PEREIRA, sendo os valores convolados em penhora pelo despacho ID 746071a. Intimados, os executados ALINE VIEIRA ARAUJO, GILCIRLEY CORDEIRO ALVARENGA e RODRIGO VIEIRA ARAUJO quedaram-se inertes (certidão ID 8b7a412). A executada JOSETE GONCALVES PEREIRA apresentou impugnação à penhora (ID 7ba0f23), invocando entendimento jurisprudencial do C. STJ e requerendo a liberação dos valores com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC. II – DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA (ID 7ba0f23) A impugnante JOSETE GONCALVES PEREIRA alega a impenhorabilidade do montante constrito, invocando a extensão da proteção de até 40 salários-mínimos a qualquer tipo de conta bancária, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, em que pese a menção genérica a entendimento consolidado do C. STJ, a executada não indicou decisão vinculante ou precedente de observância obrigatória na forma do art. 927 do CPC. Assim, prevalece a estrita dicção do art. 833, X, do CPC, o qual circunscreve a impenhorabilidade aos saldos de até 40 (quarenta) salários-mínimos especificamente depositados em caderneta de poupança. No caso vertente, a executada não acostou aos autos qualquer extrato bancário ou documento hábil a comprovar que os valores bloqueados estavam depositados em caderneta de poupança, ônus que lhe competia consoante o art. 854, § 3º, I, do CPC c/c art. 818, II, da CLT. Da mesma forma, não há comprovação da alegada natureza salarial/alimentar do montante atingido (art. 833, IV, do CPC). Ressalte-se que eventuais quantias irrisórias já foram objeto de cancelamento/desbloqueio nas ordens do SISBAJUD (IDs 5542ea5 e a9dbd0f), remanescendo tão somente o montante efetivamente transferido para amortização da dívida. Por tais razões, REJEITO a impugnação de ID 7ba0f23. III – DETERMINAÇÕES 1. Intimem-se as partes da presente decisão. 2. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento dos depósitos judiciais oriundos das ordens de bloqueio de IDs 5542ea5 e a9dbd0f. 3. Após, cumpra a Secretaria as diligências executórias requeridas pela exequente no ID 828365c em face de todos os executados do polo passivo (consultas RENAJUD, INFOJUD e PREV-JUD). CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 01 de setembro de 2026. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVA MARTINS SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20cc669 proferido nos autos. Vistos, etc. I – HISTÓRICO SUCINTO Trata-se de execução trabalhista em face dos devedores subsidiários/sócios incluídos via IDPJ. Realizada nova ordem de constrição de ativos via sistema SISBAJUD (IDs 5542ea5 e a9dbd0f), houve bloqueio e determinação de transferência de valores em face dos executados GILCIRLEY CORDEIRO ALVARENGA, RODRIGO VIEIRA ARAUJO e JOSETE GONCALVES PEREIRA, sendo os valores convolados em penhora pelo despacho ID 746071a. Intimados, os executados ALINE VIEIRA ARAUJO, GILCIRLEY CORDEIRO ALVARENGA e RODRIGO VIEIRA ARAUJO quedaram-se inertes (certidão ID 8b7a412). A executada JOSETE GONCALVES PEREIRA apresentou impugnação à penhora (ID 7ba0f23), invocando entendimento jurisprudencial do C. STJ e requerendo a liberação dos valores com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC. II – DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA (ID 7ba0f23) A impugnante JOSETE GONCALVES PEREIRA alega a impenhorabilidade do montante constrito, invocando a extensão da proteção de até 40 salários-mínimos a qualquer tipo de conta bancária, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, em que pese a menção genérica a entendimento consolidado do C. STJ, a executada não indicou decisão vinculante ou precedente de observância obrigatória na forma do art. 927 do CPC. Assim, prevalece a estrita dicção do art. 833, X, do CPC, o qual circunscreve a impenhorabilidade aos saldos de até 40 (quarenta) salários-mínimos especificamente depositados em caderneta de poupança. No caso vertente, a executada não acostou aos autos qualquer extrato bancário ou documento hábil a comprovar que os valores bloqueados estavam depositados em caderneta de poupança, ônus que lhe competia consoante o art. 854, § 3º, I, do CPC c/c art. 818, II, da CLT. Da mesma forma, não há comprovação da alegada natureza salarial/alimentar do montante atingido (art. 833, IV, do CPC). Ressalte-se que eventuais quantias irrisórias já foram objeto de cancelamento/desbloqueio nas ordens do SISBAJUD (IDs 5542ea5 e a9dbd0f), remanescendo tão somente o montante efetivamente transferido para amortização da dívida. Por tais razões, REJEITO a impugnação de ID 7ba0f23. III – DETERMINAÇÕES 1. Intimem-se as partes da presente decisão. 2. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento dos depósitos judiciais oriundos das ordens de bloqueio de IDs 5542ea5 e a9dbd0f. 3. Após, cumpra a Secretaria as diligências executórias requeridas pela exequente no ID 828365c em face de todos os executados do polo passivo (consultas RENAJUD, INFOJUD e PREV-JUD). CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 01 de setembro de 2026. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J. GONCALVES PEREIRA - ME - JOSETE GONCALVES PEREIRA

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