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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0125195-55.2008.8.26.0053 (053.08.125195-0) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Ivan Sebastião dos Reis - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IVAN SEBASTIÃO DOS REIS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Às fls. 59/60, foram rejeitados os pedidos de extinção e de suspensão do presente cumprimento de sentença formulados pela executada, ao fundamento de que a mera inclusão do exequente em lote de credores no processo centralizador nº 0130167-68.2008.8.26.0053, desacompanhada de decisão homologatória dos respectivos cálculos, não constituía óbice ao prosseguimento da execução individual. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse especificamente acerca dos cálculos apresentados pelo exequente, caso ainda não o tivesse feito, sob pena de preclusão. Conforme certificado à fl. 68, o prazo transcorreu sem manifestação. É o necessário. A controvérsia relativa à pretendida extinção ou suspensão deste cumprimento de sentença em razão da inclusão do exequente no denominado processo centralizador já foi expressamente apreciada às fls. 59/60, de modo que, no atual estágio processual, cumpre apenas examinar o pedido de homologação dos cálculos. A executada foi expressamente intimada para apresentar eventual insurgência específica quanto à conta apresentada pelo exequente, sob pena de preclusão, mas permaneceu inerte. Operou-se, portanto, a preclusão quanto às matérias relacionadas ao quantum exequendo que poderiam ter sido oportunamente suscitadas pela Fazenda Pública, inclusive eventual alegação de excesso de execução, observado o disposto no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalva-se apenas a possibilidade de correção de eventual erro material, que, segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se sujeita à preclusão, desde que a revisão não implique alteração dos critérios estabelecidos no título executivo judicial (STJ, AREsp nº 3.034.695/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.03.2026, DJEN 11.03.2026). No caso, contudo, a executada, mesmo especificamente intimada para tanto, não apontou qualquer erro material ou desconformidade dos cálculos com o título executivo. 1-) Diante disso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 2-) Para a expedição do competente ofício requisitório observe-se que, nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014 o pedido deve ser processado de forma digital. 3-) Para o peticionamento, observe(m) a(s) parte(s) exequente(s) os termos das Portarias nºs 8660/2012 e 8941/2014 e do Comunicado nº 01/2015, quanto à individualização da verba principal e juros nos respectivos campos disponíveis no sistema eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, em conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de indeferimento. 4-) Deverá ainda observar o Comunicado Conjunto nº 2.536/2017 (DJE de 13/11/2017), com o cadastro do número de CNPJ correto do devedor para fins de intimação via portal eletrônico. 5-) Devem ser mantidos os valores e a data-base dos cálculos homologados nos autos, uma vez que a atualização se dará quando do efetivo pagamento. 6-) Observe-se também a obrigatoriedade de emissão de requisitórios de honorários de sucumbência separados do requisitório do(s) valor(es) devido(s) ao(s) autor(es), fazendo constar como beneficiário o próprio advogado, nos termos do Comunicado CG nº 41/2013. 7-) No silêncio, aguarde-se nova provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: DANIEL CARLOS BRAGA (OAB 255319/SP), DANIEL CARLOS BRAGA (OAB 255319/SP)
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