Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 3ª Vara Criminal · Despacho
Trata-se de petição de RODRIGO ALVES FERREIRA (fls. 3179), subscrita pelo advogado Eduardo de Souza Gomes, pela qual requer a retirada do feito da pauta e a redesignação da sessão plenária aprazada para 09/11/2026, ao argumento de que somente agora formalizou o instrumento de mandato e de que não teve tempo hábil para o exame dos autos e a preparação da defesa. A sessão plenária foi designada para 09/11/2026, e a presente petição foi protocolada em 17/08/2026, restando prazo superior a DOIS MESES E MEIO até a data do julgamento; intervalo mais do que suficiente para o exame dos autos e a preparação da defesa técnica, sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. De outra parte, a alegação de desconhecimento dos autos não corresponde ao que deles consta. O réu constituiu os advogados Eduardo de Souza Gomes e Eberthe Vieira de Souza Gomes por procuração juntada às fls. 927, datada de 14/04/2014, oportunidade em que os próprios patronos subscreveram a sua resposta à acusação (fls. 926). Os mesmos advogados atuaram continuamente no processo, inclusive como defensores de corréu ELIAS PEREIRA DA SILVA, mediante substabelecimento de fls. 1058 (26/05/2015), comparecendo às audiências de instrução realizadas nos dias 30/11/2015, 13/02/2017, 16/08/2017 (respectivamente às fls. 1205, 1390 e 1449). Não há, portanto, patrono recém-ingressado e estranho à causa, mas defesa que acompanha estes autos há mais de doze anos e que deles tem amplo conhecimento. A designação da sessão observou razoável antecedência, e o tempo disponível assegura, com folga, o pleno exercício da defesa técnica. Ademais, a nova defesa técnica assume o feito no estado em que se encontra, nesse sentido a jurisprudência do E. STJ, exemplificada pelos julgados que ora transcrevo: PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO POR INGRESSO DE NOVO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE BASE LEGAL, PROVIDÊNCIA QUE, CASO DEFERIDA, VIOLARIA O SISTEMA PROCESSUAL. RECURSO INTEMPESTIVO QUE NÃO INTERROMPE PRAZO PARA EVENTUAL RECLAMO SUBSEQUENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. Os aclaratórios são manifestamente intempestivos, pois opostos quando já escoado o prazo de 2 dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não há possibilidade de devolução do prazo recursal, pois não há base legal para o pedido, além do que tal providência violaria o sistema processual. 3. A inércia do advogado constituído pelo réu, que deixa de interpor recurso, não é causa de suspensão ou interrupção de prazos. Eventual constituição de novo causídico, como na hipótese, só gera efeitos a partir da protocolização da comunicação, sendo válidos todos os atos praticados até então, inclusive eventual intimação e seus efeitos (preclusão). 4. Entender de forma diversa, de maneira a admitir a reabertura de prazo recursal para advogado constituído após a perda do lapso recursal pelo causídico anterior, violaria os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da lealdade processual e da boa-fé objetiva, pois permitiria manobras ardilosas objetivando a reabertura de prazo recursal diante da inércia da defesa dentro do prazo previsto em lei (precedente do STJ). 5. Diante da manifesta intempestividade dos aclaratórios, não ocorreu a interrupção do prazo recursal para eventual interposição de recurso subsequente, sendo assim, é possível concluir que ocorreu o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual deve ter início a execução. 6. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de início imediato da execução penal. (EDcl no AgRg no AREsp n. 842.406/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 23/8/2016.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO POR INGRESSO DE NOVO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravante foi intimado do acórdão em 21/1/2022 e o recurso especial somente foi interposto em 11/2/2022, ou seja, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias corridos, conforme disposto no art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A constituição de novos advogados não é capaz de sanar a inércia da defesa, até porque, segundo a jurisprudência deste STJ, o novo causídico assume o processo no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais ou devolução de prazos. 3. Agravo regimental não provido . (AgRg no AREsp n. 2.149.751/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.) Ante o exposto e tratando-se de fatos datados de 2013, INDEFIRO o pedido de redesignação, MANTENDO a sessão plenária designada para o dia 09/11/2026, às 13 horas. Anote-se o patrocínio dos advogados (procuração à fl. 3181), onde couber. Cumpram-se as diligências já determinadas para a realização do ato, intimando-se as partes.
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