Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 16ª Vara de Fazenda Pública · Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela parte autora às fls. 581/582 e 627/628. A parte ré apresentou impugnação às fls. 651 e seguintes, alegando a superveniência do acórdão que julgou procedente a Representação de Inconstitucionalidade nº 0018049-16.2025.8.19.0000, sustentando a inexigibilidade do título executivo judicial em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.696/2019. A parte autora apresentou resposta às fls.690 e seguintes. É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Da análise dos autos, especialmente da sentença de fls. 190 e do v. Acórdão de fls. 543/548, verifica-se que a presente demanda possui relação temática com a Representação de Inconstitucionalidade nº 0018049-16.2025.8.19.0000. No caso concreto, a sentença determinou o reajuste do vencimento de acordo com o anexo da referida lei, bem como o pagamento das parcelas retroativas. O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 17/09/2025, conforme certidão de fl. 464. Já a procedência da representação de inconstitucionalidade ocorreu apenas em 23/06/2026. O Código de Processo Civil admite a inexigibilidade de título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional, exclusivamente quando tal declaração é proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC. Transcreve-se: Art. 535, § 5º, CPC - Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal (...) . No caso em análise, a declaração de inconstitucionalidade foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual não se aplica o dispositivo acima. Ainda que fosse aplicável, o § 7º do mesmo artigo impede a desconstituição do título quando o trânsito em julgado é anterior à decisão do STF: Art. 535, § 7º, CPC - A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Assim, não havendo declaração de inconstitucionalidade pelo STF e sendo posterior o reconhecimento da inconstitucionalidade pelo TJ/RJ ao trânsito em julgado da sentença, não há causa superveniente de inexigibilidade do título executivo judicial. Diante disso, a execução deve prosseguir em seus termos originais. Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. No tocante aos cálculos apresentados pela parte autora às fls. 628/642, observa-se que o executado, embora devidamente intimado, não apresentou impugnação específica quanto aos valores. Assim, aplica-se o disposto no art. 535, § 3º do CPC. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos de fls. 628/642, concernentes a todas as seis autoras. Comprove a parte ré o cumprimento da obrigação de fazer imposta. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução. Preclusas as vias impugnativas, expeçam-se as prévias.
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