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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0125036-46.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: MARIA REGINA DE FIGUEIREDO MOURA REU: MARIA FATIMA CHAGAS CORDEIRO SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta inicialmente por MARIA REGINA DE FIGUEIREDO MOURA em face de MARIA FÁTIMA CHAGAS CORDEIRO, objetivando a quitação de obrigação decorrente de compromisso de compra e venda imobiliária com a respectiva exoneração da mora. Aduziu a autora, em síntese, que seu falecido cônjuge, José Jurandir Moura Gomes, firmou em 18/12/2008 contrato de compra e venda de imóvel com a requerida, relativo ao bem situado na Rua 25 de Março, nº 1031, Centro, Fortaleza/CE, matriculado sob o nº 23.435 junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza. Sustentou que restou convencionado o pagamento do saldo remanescente de R$ 45.000,00, corrigido pela caderneta de poupança, após a regularização e lavratura da escritura pública sem riscos de impugnação, além do pagamento de aluguel mensal de R$ 350,00 até a integral quitação. Afirmou que, após a celebração de escritura pública em 04/03/2011 e o falecimento de seu marido em 01/04/2019, buscou notificar a demandada para receber o montante atualizado de R$ 79.588,46, composto pelo saldo do imóvel e três meses de aluguel pendentes, não obtendo êxito na localização da credora, razão pela qual postulou a consignação judicial da quantia para liberação do liame obrigacional. Determinada a emenda da exordial (ID 119768398), a requerente prestou esclarecimentos, alegando que as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade não impediam a alienação pela donatária, mas apenas recairiam sobre terceiro caso a donatária falecesse (ID 119768403). Deferida a gratuidade da justiça e autorizado o depósito judicial (ID 119768406), a autora comprovou a realização do recolhimento do valor ofertado (ID 119768394). O terceiro interessado, JOSÉ EPIFÂNIO DAS CHAGAS, requereu seu ingresso na lide (ID 119768412). Citada, a promovida Maria Fátima Chagas Cordeiro apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Ceará (ID 119768421). Arguiu, preliminarmente, o benefício da gratuidade judiciária e, no mérito, sustentou a justeza da recusa e a improcedência da pretensão consignatória, afirmando que recebeu o bem por doação clausulada exclusivamente com usufruto vitalício e gravames em favor do interveniente José Epifânio das Chagas, carecendo de poderes para alienar a propriedade plena. Aduziu, ainda, que o comprador jamais efetuou o pagamento do preço convencionado, permanecendo no imóvel na simples condição de locatário, razão pela qual o negócio restou desfeito pelo manifesto inadimplemento. Houve réplica da parte autora (ID 119771026). Intimadas as partes, estas se manifestaram sobre a petição do terceiro interessado José Epifânio das Chagas (ID 119771041/119771042), o qual foi admitido nos autos na modalidade de assistência simples (ID 119771044). Intimadas novamente as partes para especificação de provas (ID 119771028), a parte autora postulou a produção de prova testemunhal (ID 119771033), ao passo que a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 119771034). Por sua vez, o terceiro interessado denunciou a ocorrência de fraude e falsidade documental no segundo traslado da escritura de doação (Selo AH 834.527), requerendo a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica (ID 119771050). A análise dos pedidos formulados pelos litigantes foi postergada, determinando-se, na ocasião, a produção de prova documental, especificamente a apresentação do termo de doação (ID 119771053). Expedido ofício ao 2º Ofício de Notas de Fortaleza, este foi devidamente respondido, com a juntada de cópia do registro do termo de doação (ID 119771733). Em seguida, foi deferido o pedido de produção de prova testemunhal (ID 119771736). Deferida a prova técnica pericial (ID 154796421), os honorários foram adiantados pelo assistente (ID 191739330). Após a juntada de certidão de óbito da autora originária Maria Regina de Figueiredo Moura (ID 199034948) e de seu cônjuge José Jurandir Moura Gomes (ID 199034944), operou-se a sucessão processual pelo Espólio, representado pelos herdeiros necessários habilitados (ID 199034929). O laudo pericial documentoscópico elaborado pela perita nomeada foi colacionado aos autos (ID 204654772). O assistente simples manifestou concordância com o laudo pericial, requerendo o reconhecimento da falsidade e a declaração de nulidade dos atos subsequentes (ID 206530564), juntando a decisão do procedimento disciplinar administrativo instaurado em face do cartório. O Espólio autor apresentou impugnação técnica ao laudo (ID 215367663). O assistente arguiu a intempestividade da impugnação da autora (ID 215414278). Por decisão interlocutória, o juízo afastou a preliminar de intempestividade, rejeitou a impugnação ao laudo técnico e declarou formalmente encerrada a instrução probatória (ID 224813915). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares e delimitação da cognição processual O processo observou o devido processo legal, assegurando-se às partes e ao interveniente o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Afastam-se, de início, os pedidos formulados pelo assistente simples no ID 206530564 no tocante à anulação de escrituras de compra e venda, cancelamento de registros imobiliários e reintegração possessória. Com efeito, a atuação do assistente simples é subordinada à parte assistida, não ostentando legitimidade para formular pedidos constitutivos ou desconstitutivos autônomos que extravasem os estritos limites objetivos da petição inicial e da contestação. A ação consignatória possui rito especial e objeto delimitado à verificação da existência de obrigação exigível, da higidez do valor depositado e da legitimidade ou não da recusa do credor em receber o pagamento e conferir quitação, a teor do artigo 539 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 334 a 336 do Código Civil. A apuração de incidentes documentais e das nulidades materiais constitui matéria prejudicial de mérito, examinada como fundamento do convencimento judicial para verificar a subsistência do vínculo e a justa causa da recusa. Rejeita-se, igualmente, a alegação autoral de decadência quadrienal fundada no artigo 178 do Código Civil (ID 199034929). A matéria versada pela defesa não se limita a vício de consentimento, mas diz respeito à própria existência, validade e eficácia do negócio translativo sobre bem clausulado com inalienabilidade e usufruto, matéria cognoscível inclusive de ofício pelo magistrado. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. 2.2. Pressupostos da consignação e justa causa da recusa O pagamento por consignação é a modalidade de extinção das obrigações condicionada à demonstração cabal de recusa injustificada do credor ou de hipótese legal autorizadora, conforme preconiza o artigo 335, inciso I, do Código Civil. Para que o depósito produza efeito liberatório, o artigo 336 do Código Civil exige a concorrência de todos os requisitos sem os quais o pagamento não é válido, no que tange às pessoas, ao objeto, ao modo e ao tempo. Na contestação, a promovida pode validamente escusar-se, demonstrando que foi justa a recusa, nos termos do artigo 544, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a controvérsia repousa em definir se o imóvel objeto do compromisso de compra e venda celebrado em 2008 poderia ser livremente alienado pela promovida Maria Fátima Chagas Cordeiro e se houve legítima recusa no recebimento do saldo do preço depositado pela parte autora. A análise do acervo documental revela que o imóvel em litígio (Matrícula nº 23.435 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza) foi doado à promovida em 27/04/1990 por José Epifânio Filho. A averbação AV.05/23.435 lançada na matrícula imobiliária em 13/06/1990 registrou solenemente que a doação foi feita com as cláusulas de usufruto, inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, consignando que, por morte da donatária, o imóvel pertenceria a José Epifânio das Chagas (ID 119771072). A inalienabilidade imposta por ato de liberalidade acarreta, por expressa disposição do artigo 1.911 do Código Civil, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade do bem, retirando-o do comércio jurídico enquanto vigente o gravame. De igual modo, nos termos do artigo 1.393 do Código Civil, o usufruto não pode ser transferido por alienação. A promitente vendedora não dispunha da faculdade de dispor da nua-propriedade sem prévia autorização judicial e cancelamento legítimo dos gravames, tampouco poderia alienar o usufruto. Sobre a impossibilidade de alienação de imóvel clausulado com inalienabilidade e a consequente invalidade do negócio jurídico praticado em desconformidade com a restrição, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já fixou o entendimento correspondente: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. VENDA PELOS HERDEIROS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de nulidade da sentença por decisão surpresa - rechaçada. 1.1. O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, vedada pelo CPC de 2.015. Portanto, a deliberação que adota fundamento de fato ou de direito, sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes, não poderá ser convalidada. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente dos ligantes podem ser aplicados pelo julgador. 1.2. Posto isso, do exame acurado dos elementos de intelecção colacionados ao processo, infere-se que as disceptações do apelante não podem ser acolhidas. Isso, porque, o e. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, "não há ofensa ao princípio da não-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação". (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1799071 PR (2019/0039217-2)). 1.3. Por conseguinte, o juiz não retirou a fundamentação de uma situação estranha ao processo, porquanto o contrato objeto de discussão foi anexado a demanda, desde seu ajuizamento e sobre ele a parte contrária, ora recorrente, pôde apresentar manifestação. Desse modo, como não restou demonstrada a violação à vedação da decisão surpresa, a rejeição da prefacial é medida impositiva. 2. No mérito, rememoro que a parte autora anexou a matrícula do imóvel objeto da transação (fl. 29), a qual indica como proprietário do referido bem, o de cujus Francisco Gomes Pereira. Além disso, há averbação, datada de 27/06/2000, certificando a intransferibilidade do terreno, decorrente de comando judicial oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública. Nessa toada, como o bem integrava o acervo do espólio do proprietário, acima mencionado, os herdeiros/vendedores precisavam de autorização do juízo da sucessão, para realizar a alienação do imóvel, conforme preceitua o artigo 619, I, do CPC. Por consectário, a ausência de autorização judicial para a venda do bem enseja a nulidade do negócio jurídico tabulado entre os litigantes. 3. Além disso, a cláusula de inalienabilidade gravada sobre o bem o torna impossível de ser transferido. Isto é, é considerado como sendo objeto ilícito, eis que o negócio jurídico violação disposição da lei. Esta compreensão é extraída do inciso II do art. 166 do Código Civil. 4. Apelação cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 20 de abril de 2022. Desembargador Francisco Darival Beserra Primo Relator (Apelação Cível - 0137345-36.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 20/04/2022) O laudo pericial documentoscópico acostado aos autos demonstrou a existência de severas anomalias materiais e quebra de integridade cronológica no segundo traslado cartorário que serviu de base para a tentativa de supressão das restrições (ID 204654772). A perita judicial apurou que o traslado apresentado pela demandante declara textualmente haver sido lavrado em 06/01/2011, porém ostenta o Selo de Fiscalização AH 834.527, dotado de QR Code e tecnologia holográfica tridimensional distribuídos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará apenas em 08/07/2015 e administrativamente utilizado em 05/08/2015 (ID 204654772 - fls. 20/26). Constatou-se, ainda, a inserção anômala de cláusulas restritivas em espaço dissociado da mancha datilográfica principal dos livros notariais de 1990, sem a indispensável ressalva formal ("Em tempo"), em afronta às normas registrais e ao artigo 39 da Lei nº 6.015/1973 (ID 204654772 - fls. 12/15). O laudo pericial, devidamente fundamentado e acolhido pelo juízo (ID 224813915), afasta a idoneidade do documento e corrobora a vigência dos gravames que impediam a alienação plena do bem de raiz. Configura-se plenamente legítima e fundada a recusa manifestada pela demandada em receber o saldo do preço decorrente de compromisso de compra e venda inexecutável, cujo pagamento parcial nunca se perfectibilizou e cuja relação possessória converteu-se na continuidade da locação mantida entre as partes. Com efeito, inexistindo mora injustificada ou recusa indevida da credora, ausentes se encontram os requisitos elementares para a eficácia liberatória da consignação em pagamento, impondo-se o julgamento de improcedência do pedido. Sobre o tema, é pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no sentido de que a presença de justa causa para a recusa do credor conduz inexoravelmente à improcedência da demanda consignatória: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE RECUSA SEM JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Maria Naura Aquino Correia e Mauro Júlio Farias, contra sentença oriunda do Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a presente ação de consignação em pagamento movida pelos ora apelantes por ter sido o depósito feito em desconformidade com o previsto na Assembleia Geral do Condomínio. 2. Não há que se falar em ferimento ao princípio da congruência quando a lide é julgada improcedente. Com efeito, em se tratando de ação de consignação em pagamento, é lícito ao magistrado verificar se a obrigação que se pretende consignar se enquadra nos casos do art. 355 do CC/02. 3. Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. 4. No caso específico, os recorrentes alegaram que o cabimento desta consignatória estaria fundado no inciso I, do art. 335 do CC/02 por entenderem que a cobrança de cota extra junto da cota ordinária do condomínio seria indevida. 5. Desta forma, é impossível o Juiz não se manifestar sobre a validade da cobrança conjunta da quota ordinária com a extraordinária, seja para julgar a lide procedente, seja para julgá-la improcedente. 6. Com efeito, o Magistrado a quo, diante das provas carreadas aos autos, chegou a conclusão que a recusa do Condomínio não foi sem justa causa, pois estava lastreada em assembleia geral conforme se vê na sentença à fl. 233. 7. Assim, sendo havendo justa causa para a recusa, não existe outra conclusão que não a improcedência, não havendo que se falar em ferimento ao princípio da congruência. 8. Precedentes. 9. Apelação conhecida, mas improvida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de novembro de 2020. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0466153-22.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/11/2020, data da publicação: 04/11/2020) De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida que a ausência dos requisitos previstos no artigo 336 do Código Civil obsta o acolhimento do efeito liberatório pretendido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO POR OUTRO MEIO. RECUSA INDEVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EFEITOS RELATIVOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. O col. Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório presente nos autos, reconheceu não estarem preenchidos todos os requisitos constantes no art. 336 do Código Civil para se proceder ao efeito liberatório pretendido pela ação de consignação em pagamento extrajudicial, pois: (a) o pagamento poderia ter sido realizado por outro meio; (b) não houve recusa ao fornecimento de quitação; e (c) não configura recusa a negativa de recebimento de valor drasticamente inferior ao cobrado. 2. Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Na consignação em pagamento, realizado o depósito extrajudicialmente e inerte o credor, apesar de notificado, não se configura a extinção automática da obrigação quando os elementos dos autos levarem a conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.393.135/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 18/6/2014.) Por conseguinte, ausente recusa injusta e demonstrada a inviabilidade do adimplemento do compromisso em face da inalienabilidade originária e da ineficácia dos atos subsequentes, a improcedência da pretensão autoral é medida de rigor, com a consequente autorização de levantamento do depósito judicial pelo próprio Espólio consignante, nos termos do artigo 540 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da improcedência do pedido: a) AUTORIZO a parte autora, após o trânsito em julgado, a proceder ao levantamento integral da quantia depositada em juízo (ID 119768393), com seus acréscimos legais, expedindo-se o competente alvará eletrônico; b) INDEFIRO os pedidos autônomos formulados pelo assistente simples (anulação de escrituras, cancelamento de registros imobiliários e reintegração de posse), ressalvando-se o manejo das vias ordinárias próprias para os pleitos que extravasam os limites objetivos da ação consignatória; Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará (patrona da requerida), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024) a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art. 85 do CPC); Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas à parte autora, com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça outrora concedida (ID 119768406). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito