Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6.ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120, Tel.: (62) 3018-8295, e-mail: 1upj.reclusaogyn@tjgo.jus.br Protocolo: 0124995-92.2018.8.09.0175 Polo Ativo: Justiça Pública Polo Passivo: Caliane Cristina de Jesus Lima e outro DECISÃO/OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de CALIANE CRISTINA DE JESUS LIMA e PABLO THIAGO DE OLIVEIRA MARINHO, imputando-lhes a suposta prática dos delitos tipificados no artigo 1º, incisos I, II e V, da Lei n.º 8.137/1990, por 06 (seis) vezes (evento n.º 32). Realizada a audiência em 30 de junho de 2026, aberta a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a defesa do acusado PABLO requereu a realização de perícia grafotécnica sobre os atos constitutivos e contratuais da pessoa jurídica indicada na denúncia (evento n.º 331) e, naquela ocasião, o Ministério Público não se opôs ao requerimento. O Ministério Público, em sua manifestação (evento n.º 340), reiterou a recusa em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal e requereu o indeferimento do pedido de perícia, por entender que a matéria estaria preclusa. Intimadas, as defesas de PABLO THIAGO DE OLIVEIRA MARINHO (evento n.º 353) e de CALIANE CRISTINA DE JESUS LIMA (evento n.º 350) se manifestaram, ambas pela necessidade e deferimento da prova pericial requerida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise do requerimento de produção de prova pericial grafotécnica, formulado pelas defesas dos acusados na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. A defesa do acusado PABLO THIAGO DE OLIVEIRA MARINHO, com o pleito ratificado pela defesa da acusada CALIANE CRISTINA DE JESUS LIMA, pugna pela realização de perícia grafotécnica com o intuito de aferir a autenticidade e a autoria das assinaturas apostas nos documentos que embasaram a denúncia. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento da diligência, sob o argumento de preclusão. Conforme dispõe o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Trata-se de uma fase para a produção de provas complementares, que se tornaram necessárias a partir do que foi produzido durante a instrução processual. Ainda que inexista requerimento formal de perícia grafotécnica nas respostas à acusação dos eventos n.ºs 154 e 203, e que esse requerimento tenha surgido apenas em audiência de instrução e julgamento, este pedido não pode ser deferido, considerando que o objeto da diligência e a controvérsia documental não são novos. Os atos constitutivos e contratuais que se pretende examinar já estavam juntados aos autos antes das respostas à acusação. Além disso, durante o inquérito policial, a autenticidade das assinaturas atribuídas a CALIANE já havia sido expressamente questionada, tendo sido determinada sua oitiva sobre a autoria das assinaturas apostas no “Requerimento de Empresário” e no documento denominado “Trancamento de Estoque”. Assim, embora o pedido pericial formal somente tenha sido apresentado no evento n.º 331, a Defesa já dispunha, desde momento anterior à resposta à acusação, dos documentos e dos elementos necessários para avaliar a conveniência de requerer a perícia. Não houve, durante a instrução, o surgimento de documento novo, depoimento novo ou circunstância superveniente que tenha criado a dúvida sobre a autenticidade das assinaturas ou tornado indispensável o exame apenas nesta fase. A realização de perícia, neste momento processual, sem que tenha surgido um novo fato durante a instrução que a justifique, se mostra uma medida protelatória, que visa unicamente a retardar o andamento do feito. O juiz, como destinatário da prova, deve zelar pela razoável duração do processo e indeferir as diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Posto isto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado pelas Defesas. À Serventia para que: 01 – intime o Ministério Público e a Defesa para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentem suas alegações finais, por memoriais, nos termos do artigo 403, § 3.°, do Código de Processo Penal; 02 – apresentadas as alegações finais, junte a certidão de antecedentes criminais atualizadas dos denunciados, certifique o eventual tempo de prisão neste feito e volvam os autos conclusos para sentença. P. R. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como mandado/ofício. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Luciana Ferreira dos Santos Abrão Juíza de Direito
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6.ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120, Tel.: (62) 3018-8295, e-mail: 1upj.reclusaogyn@tjgo.jus.br Protocolo: 0124995-92.2018.8.09.0175 Polo Ativo: Justiça Pública Polo Passivo: Caliane Cristina de Jesus Lima e outro DECISÃO/OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de CALIANE CRISTINA DE JESUS LIMA e PABLO THIAGO DE OLIVEIRA MARINHO, imputando-lhes a suposta prática dos delitos tipificados no artigo 1º, incisos I, II e V, da Lei n.º 8.137/1990, por 06 (seis) vezes (evento n.º 32). Realizada a audiência em 30 de junho de 2026, aberta a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a defesa do acusado PABLO requereu a realização de perícia grafotécnica sobre os atos constitutivos e contratuais da pessoa jurídica indicada na denúncia (evento n.º 331) e, naquela ocasião, o Ministério Público não se opôs ao requerimento. O Ministério Público, em sua manifestação (evento n.º 340), reiterou a recusa em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal e requereu o indeferimento do pedido de perícia, por entender que a matéria estaria preclusa. Intimadas, as defesas de PABLO THIAGO DE OLIVEIRA MARINHO (evento n.º 353) e de CALIANE CRISTINA DE JESUS LIMA (evento n.º 350) se manifestaram, ambas pela necessidade e deferimento da prova pericial requerida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise do requerimento de produção de prova pericial grafotécnica, formulado pelas defesas dos acusados na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. A defesa do acusado PABLO THIAGO DE OLIVEIRA MARINHO, com o pleito ratificado pela defesa da acusada CALIANE CRISTINA DE JESUS LIMA, pugna pela realização de perícia grafotécnica com o intuito de aferir a autenticidade e a autoria das assinaturas apostas nos documentos que embasaram a denúncia. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento da diligência, sob o argumento de preclusão. Conforme dispõe o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Trata-se de uma fase para a produção de provas complementares, que se tornaram necessárias a partir do que foi produzido durante a instrução processual. Ainda que inexista requerimento formal de perícia grafotécnica nas respostas à acusação dos eventos n.ºs 154 e 203, e que esse requerimento tenha surgido apenas em audiência de instrução e julgamento, este pedido não pode ser deferido, considerando que o objeto da diligência e a controvérsia documental não são novos. Os atos constitutivos e contratuais que se pretende examinar já estavam juntados aos autos antes das respostas à acusação. Além disso, durante o inquérito policial, a autenticidade das assinaturas atribuídas a CALIANE já havia sido expressamente questionada, tendo sido determinada sua oitiva sobre a autoria das assinaturas apostas no “Requerimento de Empresário” e no documento denominado “Trancamento de Estoque”. Assim, embora o pedido pericial formal somente tenha sido apresentado no evento n.º 331, a Defesa já dispunha, desde momento anterior à resposta à acusação, dos documentos e dos elementos necessários para avaliar a conveniência de requerer a perícia. Não houve, durante a instrução, o surgimento de documento novo, depoimento novo ou circunstância superveniente que tenha criado a dúvida sobre a autenticidade das assinaturas ou tornado indispensável o exame apenas nesta fase. A realização de perícia, neste momento processual, sem que tenha surgido um novo fato durante a instrução que a justifique, se mostra uma medida protelatória, que visa unicamente a retardar o andamento do feito. O juiz, como destinatário da prova, deve zelar pela razoável duração do processo e indeferir as diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Posto isto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado pelas Defesas. À Serventia para que: 01 – intime o Ministério Público e a Defesa para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentem suas alegações finais, por memoriais, nos termos do artigo 403, § 3.°, do Código de Processo Penal; 02 – apresentadas as alegações finais, junte a certidão de antecedentes criminais atualizadas dos denunciados, certifique o eventual tempo de prisão neste feito e volvam os autos conclusos para sentença. P. R. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como mandado/ofício. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Luciana Ferreira dos Santos Abrão Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.