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0124995-92.2018.8.09.0175

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6.ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120, Tel.: (62) 3018-8295, e-mail: 1upj.reclusaogyn@tjgo.jus.br Protocolo: 0124995-92.2018.8.09.0175 Polo Ativo: Justiça Pública Polo Passivo: Caliane Cristina de Jesus Lima e outro DECISÃO/OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de CALIANE CRISTINA DE JESUS LIMA e PABLO THIAGO DE OLIVEIRA MARINHO, imputando-lhes a suposta prática dos delitos tipificados no artigo 1º, incisos I, II e V, da Lei n.º 8.137/1990, por 06 (seis) vezes (evento n.º 32). Realizada a audiência em 30 de junho de 2026, aberta a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a defesa do acusado PABLO requereu a realização de perícia grafotécnica sobre os atos constitutivos e contratuais da pessoa jurídica indicada na denúncia (evento n.º 331) e, naquela ocasião, o Ministério Público não se opôs ao requerimento. O Ministério Público, em sua manifestação (evento n.º 340), reiterou a recusa em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal e requereu o indeferimento do pedido de perícia, por entender que a matéria estaria preclusa. Intimadas, as defesas de PABLO THIAGO DE OLIVEIRA MARINHO (evento n.º 353) e de CALIANE CRISTINA DE JESUS LIMA (evento n.º 350) se manifestaram, ambas pela necessidade e deferimento da prova pericial requerida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise do requerimento de produção de prova pericial grafotécnica, formulado pelas defesas dos acusados na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. A defesa do acusado PABLO THIAGO DE OLIVEIRA MARINHO, com o pleito ratificado pela defesa da acusada CALIANE CRISTINA DE JESUS LIMA, pugna pela realização de perícia grafotécnica com o intuito de aferir a autenticidade e a autoria das assinaturas apostas nos documentos que embasaram a denúncia. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento da diligência, sob o argumento de preclusão. Conforme dispõe o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Trata-se de uma fase para a produção de provas complementares, que se tornaram necessárias a partir do que foi produzido durante a instrução processual. Ainda que inexista requerimento formal de perícia grafotécnica nas respostas à acusação dos eventos n.ºs 154 e 203, e que esse requerimento tenha surgido apenas em audiência de instrução e julgamento, este pedido não pode ser deferido, considerando que o objeto da diligência e a controvérsia documental não são novos. Os atos constitutivos e contratuais que se pretende examinar já estavam juntados aos autos antes das respostas à acusação. Além disso, durante o inquérito policial, a autenticidade das assinaturas atribuídas a CALIANE já havia sido expressamente questionada, tendo sido determinada sua oitiva sobre a autoria das assinaturas apostas no “Requerimento de Empresário” e no documento denominado “Trancamento de Estoque”. Assim, embora o pedido pericial formal somente tenha sido apresentado no evento n.º 331, a Defesa já dispunha, desde momento anterior à resposta à acusação, dos documentos e dos elementos necessários para avaliar a conveniência de requerer a perícia. Não houve, durante a instrução, o surgimento de documento novo, depoimento novo ou circunstância superveniente que tenha criado a dúvida sobre a autenticidade das assinaturas ou tornado indispensável o exame apenas nesta fase. A realização de perícia, neste momento processual, sem que tenha surgido um novo fato durante a instrução que a justifique, se mostra uma medida protelatória, que visa unicamente a retardar o andamento do feito. O juiz, como destinatário da prova, deve zelar pela razoável duração do processo e indeferir as diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Posto isto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado pelas Defesas. À Serventia para que: 01 – intime o Ministério Público e a Defesa para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentem suas alegações finais, por memoriais, nos termos do artigo 403, § 3.°, do Código de Processo Penal; 02 – apresentadas as alegações finais, junte a certidão de antecedentes criminais atualizadas dos denunciados, certifique o eventual tempo de prisão neste feito e volvam os autos conclusos para sentença. P. R. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como mandado/ofício. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Luciana Ferreira dos Santos Abrão Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6.ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120, Tel.: (62) 3018-8295, e-mail: 1upj.reclusaogyn@tjgo.jus.br Protocolo: 0124995-92.2018.8.09.0175 Polo Ativo: Justiça Pública Polo Passivo: Caliane Cristina de Jesus Lima e outro DECISÃO/OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de CALIANE CRISTINA DE JESUS LIMA e PABLO THIAGO DE OLIVEIRA MARINHO, imputando-lhes a suposta prática dos delitos tipificados no artigo 1º, incisos I, II e V, da Lei n.º 8.137/1990, por 06 (seis) vezes (evento n.º 32). Realizada a audiência em 30 de junho de 2026, aberta a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a defesa do acusado PABLO requereu a realização de perícia grafotécnica sobre os atos constitutivos e contratuais da pessoa jurídica indicada na denúncia (evento n.º 331) e, naquela ocasião, o Ministério Público não se opôs ao requerimento. O Ministério Público, em sua manifestação (evento n.º 340), reiterou a recusa em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal e requereu o indeferimento do pedido de perícia, por entender que a matéria estaria preclusa. Intimadas, as defesas de PABLO THIAGO DE OLIVEIRA MARINHO (evento n.º 353) e de CALIANE CRISTINA DE JESUS LIMA (evento n.º 350) se manifestaram, ambas pela necessidade e deferimento da prova pericial requerida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise do requerimento de produção de prova pericial grafotécnica, formulado pelas defesas dos acusados na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. A defesa do acusado PABLO THIAGO DE OLIVEIRA MARINHO, com o pleito ratificado pela defesa da acusada CALIANE CRISTINA DE JESUS LIMA, pugna pela realização de perícia grafotécnica com o intuito de aferir a autenticidade e a autoria das assinaturas apostas nos documentos que embasaram a denúncia. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento da diligência, sob o argumento de preclusão. Conforme dispõe o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Trata-se de uma fase para a produção de provas complementares, que se tornaram necessárias a partir do que foi produzido durante a instrução processual. Ainda que inexista requerimento formal de perícia grafotécnica nas respostas à acusação dos eventos n.ºs 154 e 203, e que esse requerimento tenha surgido apenas em audiência de instrução e julgamento, este pedido não pode ser deferido, considerando que o objeto da diligência e a controvérsia documental não são novos. Os atos constitutivos e contratuais que se pretende examinar já estavam juntados aos autos antes das respostas à acusação. Além disso, durante o inquérito policial, a autenticidade das assinaturas atribuídas a CALIANE já havia sido expressamente questionada, tendo sido determinada sua oitiva sobre a autoria das assinaturas apostas no “Requerimento de Empresário” e no documento denominado “Trancamento de Estoque”. Assim, embora o pedido pericial formal somente tenha sido apresentado no evento n.º 331, a Defesa já dispunha, desde momento anterior à resposta à acusação, dos documentos e dos elementos necessários para avaliar a conveniência de requerer a perícia. Não houve, durante a instrução, o surgimento de documento novo, depoimento novo ou circunstância superveniente que tenha criado a dúvida sobre a autenticidade das assinaturas ou tornado indispensável o exame apenas nesta fase. A realização de perícia, neste momento processual, sem que tenha surgido um novo fato durante a instrução que a justifique, se mostra uma medida protelatória, que visa unicamente a retardar o andamento do feito. O juiz, como destinatário da prova, deve zelar pela razoável duração do processo e indeferir as diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Posto isto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado pelas Defesas. À Serventia para que: 01 – intime o Ministério Público e a Defesa para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentem suas alegações finais, por memoriais, nos termos do artigo 403, § 3.°, do Código de Processo Penal; 02 – apresentadas as alegações finais, junte a certidão de antecedentes criminais atualizadas dos denunciados, certifique o eventual tempo de prisão neste feito e volvam os autos conclusos para sentença. P. R. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como mandado/ofício. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Luciana Ferreira dos Santos Abrão Juíza de Direito

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