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0124941-48.1997.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5802641-06.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: INSTITUTO VICTÓRIA FIGUEIREDO – OS PEQUENINOS LTDA. ADV.: TÂNIA MORATO COSTA E OUTRO AGRAVADA: LUCIANA BATISTA DE OLIVEIRA PRATA ADV.: GUILHERME VELOSO TEIXEIRA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por INSTITUTO VICTÓRIA FIGUEIREDO – OS PEQUENINOS LTDA. contra decisão proferida pelo juiz de direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença da ação monitória nº 0124941-48.1997.8.09.0051, ajuizada em face de LUCIANA BATISTA DE OLIVEIRA PRATA, ora agravada. Na origem, a autora alegou que, em 20/01/1995, celebrou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais referente ao ano letivo de 1995, mediante o pagamento de 12 (doze) mensalidades, das quais várias permaneceram inadimplidas. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.448,98 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos). A decisão recorrida (mov. 318 dos autos originários) indeferiu o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e na apreensão do passaporte da executada, nos seguintes termos: No caso dos autos, vejo que foram tentadas as seguintes providências típicas: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. Não há, outrossim, indícios que a parte executada esteja se valendo de mecanismos para ocultar renda ou patrimônio. Pelo exposto, indefiro o pedido. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (art. 921, III, do CPC). Sustenta o agravante, em síntese: (i) que a execução tramita há quase 29 (vinte e nove) anos sem êxito na satisfação integral do crédito, a despeito de sucessivas medidas executivas típicas adotadas ao longo do feito; (ii) que há fortes indícios de que a agravada oculta deliberadamente sua real capacidade financeira; e (iii) que a gratuidade da justiça concedida à agravada em incidente diverso deve ser indeferida de plano neste recurso. Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para o imediato deferimento das medidas atípicas pleiteadas. Preparo regular. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo, no curso do agravo de instrumento, é possível em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: […] II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Quanto ao pedido de indeferimento, de plano, da gratuidade da justiça concedida à agravada no agravo de instrumento nº 5414235-94.2024.8.09.0051, já confirmado em decisão colegiada, a questão é estranha ao objeto deste recurso, atinente às medidas executivas atípicas. Eventual revisão daquele benefício, se cabível, há de ser veiculada pela via própria, não podendo ser apreciada incidentalmente neste agravo. No que se refere à tutela recursal propriamente dita, sua concessão pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano ou ao resultado útil do processo apto a justificar a antecipação do provimento jurisdicional final, sem que se aguarde o regular contraditório. A matéria de fundo veiculada no recurso, cabimento de medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, foi objeto de recente definição vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.137), no qual fixada a seguinte tese: Nas execuções civis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível, desde que, cumulativamente, sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, seja realizada de modo prioritariamente subsidiário, a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso, sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. (STJ, Segunda Seção, REsp nº 1.955.539/SP e REsp nº 1.955.574/SP, Tema 1.137, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04/12/2025) Dentre os requisitos cumulativos fixados pela Corte Superior, cuja ausência de qualquer um deles invalida a medida adotada, figura a observância do contraditório. No caso dos autos, a pretensão recursal de imposição de medidas gravosas à esfera de direitos da agravada, funda-se em conjunto probatório extenso que, embora relevante, ainda não foi submetido ao contraditório da parte a quem se pretende impor a restrição, que sequer foi ouvida na origem sobre o pedido, tendo o juízo a quo decidido de plano, em sentido contrário ao ora agravante. Conceder, nesta sede de cognição sumária e sem prévia oitiva da agravada, medida que restringe direitos de locomoção e de exercício de atividades regulares, como dirigir e viajar, contraria o requisito do contraditório expressamente exigido pela tese vinculante do Tema 1.137 do STJ, cuja inobservância, nos termos do próprio precedente, compromete a validade da medida atípica. Tampouco se vislumbra, no caso concreto, risco de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a supressão do contraditório: a execução tramita há praticamente três décadas, e o eventual deferimento das medidas pleiteadas, se cabível, poderá ser apreciado por ocasião do julgamento do mérito recursal, após a manifestação da agravada, sem prejuízo relevante à efetividade da tutela executiva, notadamente porque as medidas atípicas ora pretendidas não visam a assegurar a disponibilidade imediata de bens específicos, mas configuram mecanismo de pressão ao cumprimento voluntário da obrigação, cuja eficácia não é comprometida pelo decurso do prazo de contrarrazões. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, sem prejuízo de nova análise por ocasião do julgamento do agravo, após o contraditório. Oficie-se o juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 97/9

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5802641-06.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: INSTITUTO VICTÓRIA FIGUEIREDO – OS PEQUENINOS LTDA. ADV.: TÂNIA MORATO COSTA E OUTRO AGRAVADA: LUCIANA BATISTA DE OLIVEIRA PRATA ADV.: GUILHERME VELOSO TEIXEIRA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por INSTITUTO VICTÓRIA FIGUEIREDO – OS PEQUENINOS LTDA. contra decisão proferida pelo juiz de direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença da ação monitória nº 0124941-48.1997.8.09.0051, ajuizada em face de LUCIANA BATISTA DE OLIVEIRA PRATA, ora agravada. Na origem, a autora alegou que, em 20/01/1995, celebrou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais referente ao ano letivo de 1995, mediante o pagamento de 12 (doze) mensalidades, das quais várias permaneceram inadimplidas. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.448,98 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos). A decisão recorrida (mov. 318 dos autos originários) indeferiu o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e na apreensão do passaporte da executada, nos seguintes termos: No caso dos autos, vejo que foram tentadas as seguintes providências típicas: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. Não há, outrossim, indícios que a parte executada esteja se valendo de mecanismos para ocultar renda ou patrimônio. Pelo exposto, indefiro o pedido. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (art. 921, III, do CPC). Sustenta o agravante, em síntese: (i) que a execução tramita há quase 29 (vinte e nove) anos sem êxito na satisfação integral do crédito, a despeito de sucessivas medidas executivas típicas adotadas ao longo do feito; (ii) que há fortes indícios de que a agravada oculta deliberadamente sua real capacidade financeira; e (iii) que a gratuidade da justiça concedida à agravada em incidente diverso deve ser indeferida de plano neste recurso. Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para o imediato deferimento das medidas atípicas pleiteadas. Preparo regular. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo, no curso do agravo de instrumento, é possível em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: […] II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Quanto ao pedido de indeferimento, de plano, da gratuidade da justiça concedida à agravada no agravo de instrumento nº 5414235-94.2024.8.09.0051, já confirmado em decisão colegiada, a questão é estranha ao objeto deste recurso, atinente às medidas executivas atípicas. Eventual revisão daquele benefício, se cabível, há de ser veiculada pela via própria, não podendo ser apreciada incidentalmente neste agravo. No que se refere à tutela recursal propriamente dita, sua concessão pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano ou ao resultado útil do processo apto a justificar a antecipação do provimento jurisdicional final, sem que se aguarde o regular contraditório. A matéria de fundo veiculada no recurso, cabimento de medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, foi objeto de recente definição vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.137), no qual fixada a seguinte tese: Nas execuções civis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível, desde que, cumulativamente, sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, seja realizada de modo prioritariamente subsidiário, a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso, sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. (STJ, Segunda Seção, REsp nº 1.955.539/SP e REsp nº 1.955.574/SP, Tema 1.137, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04/12/2025) Dentre os requisitos cumulativos fixados pela Corte Superior, cuja ausência de qualquer um deles invalida a medida adotada, figura a observância do contraditório. No caso dos autos, a pretensão recursal de imposição de medidas gravosas à esfera de direitos da agravada, funda-se em conjunto probatório extenso que, embora relevante, ainda não foi submetido ao contraditório da parte a quem se pretende impor a restrição, que sequer foi ouvida na origem sobre o pedido, tendo o juízo a quo decidido de plano, em sentido contrário ao ora agravante. Conceder, nesta sede de cognição sumária e sem prévia oitiva da agravada, medida que restringe direitos de locomoção e de exercício de atividades regulares, como dirigir e viajar, contraria o requisito do contraditório expressamente exigido pela tese vinculante do Tema 1.137 do STJ, cuja inobservância, nos termos do próprio precedente, compromete a validade da medida atípica. Tampouco se vislumbra, no caso concreto, risco de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a supressão do contraditório: a execução tramita há praticamente três décadas, e o eventual deferimento das medidas pleiteadas, se cabível, poderá ser apreciado por ocasião do julgamento do mérito recursal, após a manifestação da agravada, sem prejuízo relevante à efetividade da tutela executiva, notadamente porque as medidas atípicas ora pretendidas não visam a assegurar a disponibilidade imediata de bens específicos, mas configuram mecanismo de pressão ao cumprimento voluntário da obrigação, cuja eficácia não é comprometida pelo decurso do prazo de contrarrazões. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, sem prejuízo de nova análise por ocasião do julgamento do agravo, após o contraditório. Oficie-se o juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 97/9

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