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0124925-77.2010.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO Nº 0124925-77.2010.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Repetição de indébito] LITISCONSORTE: JOSEFA BATISTA DO NASCIMENTO REIS DIAS LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Cominatória cumulada com Repetição de Indébito, ajuizada por Josefa Batista do Nascimento Reis Dias, em face do Estado do Ceará, a qual foi julgada procedente (Id. 61615124), condenando a parte ré "a restituir à promovente os valores indevidamente descontados de seus proventos, a partir do seu afastamento, a título de contribuição previdenciária, devidamente acrescidos de juros moratórios de 12% a.a (doze por cento ao ano), a partir da citação e atualização monetária a partir do afastamento, ressalvadas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à proposição da ação, que foram atingidas pela prescrição". Após desprovimento do reexame necessário (Ids. 61615500 a 61615511), houve certificação do trânsito em julgado em Id. 61615514. Transitado em julgado o acórdão (Id 61615514), a parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 61615107), no qual asseverou que seria devido à parte autora a quantia de R$ 2.863,91, e, relação aos honorários sucumbenciais, a quantia de R$ 586,62. Por sua vez, a parte exequente requereu a improcedência da impugnação e o pagamento à parte autora no montante contido na planilha de Id. 61615108, sem apresentar o montante que entende devido. Analisados os autos, verifica-se não ter este Juízo localizado nos autos o pedido de execução, ou de cumprimento de sentença, malgrado conste dos autos impugnação apresentada pelo ente réu, em relação à qual, inclusive, já realizado o contraditório. Mesmo assim, não há como considerar, em razão disso, que o feito se encontra na etapa executiva sem a constatação da existência concreta de pedido satisfativo, cuja presença se reclama, inclusive, para viabilizar o enfrentamento da impugnação apresentada. Considerando a possibilidade de, por ocasião do processo de digitalização dos autos, a integralidade da imagem dos autos ter restado comprometida, intimem-se as partes para, sob os auspícios do princípio da cooperação, informarem acerca da existência prévia de pedido de execução, trazendo aos autos cópia digitalizada de seu teor e do teor da planilha que eventualmente o acompanhar. Prazo: 15 dias. No silêncio das partes, ou diante da ausência de juntada do aludido pedido original de execução, conclusos os autos para decisão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito (Em respondência por esta Unidade Judiciária, por força da Portaria nº 1098/2026 - DFCB)

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