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0124904-30.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1086246/ES (2026/0124904-8) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI IMPETRANTE:ISRAEL SOARES DE SOUZA ADVOGADO:ISRAEL SOARES DE SOUZA - ES036506 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE:ALEXANDRE SANTOS SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO ALEXANDRE SANTOS SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Agravo em Execução Penal n. 5001077-23.2024.8.08.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de roubo, receptação e associação criminosa. A defesa aduz, em síntese: a) a impossibilidade de reconhecimento de falta grave por ato praticado por terceiro (genitor do paciente); b) a ausência de prova de coautoria ou participação do paciente na tentativa de ingresso de drogas no presídio; c) a atipicidade da conduta, por se tratar de mero ato preparatório sem posse do entorpecente; d) o preenchimento dos requisitos para progressão de regime. Requer a anulação da homologação da falta grave, o restabelecimento da data-base anterior e a concessão da progressão ao regime semiaberto. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 197-202). Decido. No curso da execução, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta disciplinar de natureza grave imputada ao reeducando, consistente na prática de fato definido como crime doloso, de acordo com o art. 52 da LEP. Encerrado o referido procedimento, o Juízo da Execução homologou o PAD, reconheceu a prática da mencionada infração disciplinar e aplicou seus consectários legais, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 80-81): Narra o PAD nº 034/2022 que o pai do apenado foi flagrado, durante a revista para visita, portando as seguintes substâncias: 02 (duas) buchas de fumo, 02 buchas de substância similar a maconha, 08 (oito) comprimidos de estimulante sexual. Declaração do apenado, fls. 8 do PAD, reservando-se ao seu direito constitucional ao silêncio. Em audiência de justificação, o apenado afirmou que não tinha conhecimento do material apreendido e afirmou também que era para consumo próprio de seu pai. A comissão disciplinar aplicou falta grave ao apenado. Em que pese as alegações do apenado, o fato do pai estar adentrado o presídio com drogas no momento da visita é um indício de que o pai estava agindo a mando do apenado. Conforme o Código de Processo Penal, o indício é instrumento probatório passível de ser utilizado para formar a convicção do julgador: Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. O tráfico de drogas tem sido uma constante nos presídios do território nacional, alastrando-se dentro das galerias e impedindo a ressocialização dos reeducandos. Visando o desestimulo desse comportamento nocivo ao cumprimento da pena, este juízo entende por bem alterar o seu antigo posicionamento. A falta grave deve ser aplicada ao apenado, uma vez que, conforme a Teoria do Domínio do Fato, em que pese o pai do apenado ter sido flagrado portando a droga, este agia em virtude de ordens do apenado, sendo este o detentor do controle finalístico da ação criminosa. Sendo assim, homologo a falta grave, com fulcro no art. 52 da LEP. DISPOSITIVO HOMOLOGO A FALTA GRAVE referente ao fato narrado no PAD nº 034/2022, tendo como marco interruptivo a data do cometimento da falta grave, qual seja 17/07/2022. Posteriormente, a defesa requereu a progressão de regime no processo de execução, o que foi indeferido pelo Juízo de origem. Em razão disso, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual foi negado provimento, conforme a ementa a seguir (fl. 87): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO NO RELATÓRIO DA EXECUÇÃO PENAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Foi verificado que a d. Defesa não apresentou Agravo em Execução à referida decisão, a qual alterou a data-base para fins de progressão de regime, de modo que a decisão proferida nos autos da execução fez coisa julgada, determinando assim um novo marco interruptivo. 2. Não há que se falar em modificação da decisão agravada, uma vez que os questionamentos suscitados pela Defesa em Agravo de Execução visa a alteração da data-base modificada em decisão anterior, a qual não deve ser objeto de questionamento em razão da preclusão da matéria. 3. Recurso conhecido e desprovido. No caso, a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, que considerou a sua preclusão no âmbito do agravo de execução. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI

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