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Processo 0124849-35.2017.8.13.0188

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0124849-35.2017.8.13.0188 Ga CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião da L 6.969/1981] AUTOR: VICENTE FERNADES RIBAS CPF: 378.051.346-34 e outros RÉU: IMOBILIARIA MINEIRA LTDA - ME CPF: 17.167.933/0001-70 DESPACHO Vistos, etc. Conforme decisão saneadora de ID 9723669917, foram deferidas as provas pericial e testemunhal, bem como o depoimento pessoal dos autores, ficando consignado que a coleta da prova oral seria realizada após a conclusão da perícia. Considerando que a prova pericial já foi produzida e que a perita prestou os esclarecimentos solicitados pelas partes, dou por encerrada a prova técnica. As questões suscitadas pela parte ré acerca da alegada alteração da narrativa fática pelos autores, bem como quanto à admissibilidade e ao valor probatório dos documentos posteriormente juntados, confundem-se com o mérito da demanda e serão apreciadas oportunamente, por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório produzido nos autos. Não havendo necessidade de novos esclarecimentos periciais, prossiga-se com a instrução, nos termos já determinados na decisão saneadora de ID 9723669917. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de NOVEMBRO de 2026 às 15:00 horas. A audiência ocorrerá de forma presencial. Fixo à(s) parte(s) o prazo (comum) de 15 (dez) dias - contados da intimação deste- para apresentação (ou ratificação) do rol de testemunhas (art. 357, §4º, CPC/15), com suas devidas qualificações, consoante disposto no art. 450 do CPC/15, podendo ser substituídas apenas nos casos do art. 451, CPC/15. A(s) parte(s) deverá(ão) comunicar às testemunhas temporaneamente arroladas a data da audiência nos termos do disposto no artigo 455, § 1º do CPC. Nos termos do referido artigo 455, §1º a §3º, CPC/15, a intimação das testemunhas previamente arroladas é dever do advogado, devendo ser comprovada nos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência. Caso as testemunhas arroladas se enquadrem nos casos previstos no §4º do art. 455 do CPC, intimem-se Caso existam testemunhas residentes fora da Comarca, a parte quem as arrolou deverá pleitear no autos a criação de Link via CiscoWebex para viabilização de oitiva na ocasião, em cooperação conforme disposto no artigo 10 do CPC. Se alguma das partes estiver assistida pela Defensoria Pública Estadual, NPJ ou Escritório Modelo, deverá ser pessoalmente intimada para o ato ( por mandado), bem como suas eventuais testemunhas. Intime-se a parte autora pessoalmente por MANDADO para fins de coleta de depoimento pessoal na forma e penalidade prevista no artigo 385 do CPC. O mandado deverá ser expedido independentemente de recolhimento de qualquer verba indenizatória se a parte quem requereu a prova (demandada) estiver amparada pela Gratuidade de Justiça. Do contrário, referida parte deverá recolher, em até 05 dias, a verba indenizatória do sr Oficial de Justiça necessária ao cumprimento da dililgência, sob pena de preclusão/desistência da prova. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

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