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0124817-12.2009.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 0124817-12.2009.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ROCHA, BRUNO DE OLIVEIRA ROCHA DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente (id 574445581), que, após o reconhecimento da prescrição intercorrente (sentença de id 565671311), requer a baixa dos protestos indicados no petitório. Considerando o teor da sentença extintiva, cumpre esclarecer que os protestos indicados não decorrem de ato praticado no presente feito, mas de apontamentos realizados extrajudicialmente pelo próprio credor, anteriormente ao ajuizamento da demanda. Os protestos indicados possuem natureza extrajudicial e foram lavrados pelo próprio credor anteriormente ao ajuizamento da demanda, não decorrendo de ordem constritiva emanada deste Juízo. Dessa forma, eventual baixa ou cancelamento dos apontamentos deve ser promovida diretamente perante a serventia extrajudicial competente, na forma do art. 26 da Lei nº 9.492/1997, independentemente de intervenção judicial. Indefiro, portanto, o pedido de id 574445581. Certificado o trânsito em julgado da sentença extintiva de id 565671311 e da decisão dos embargos de id 571587569, cumpram-se integralmente as determinações nela constantes e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito

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