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TJRJ · SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0124758-43.2023.8.19.0001 Assunto: Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) / Internação/Transferência Hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0124758-43.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00590119 APELANTE: SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A ADVOGADO: FABIANO CARVALHO DE BRITO OAB/RJ-105893 APELADO: MARIA HELENA MARTINS DA ROCHA REP/P/S/FILHA ALEXANDRA CRISTINA MARTINS DA ROCHA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CELSO SILVA FILHO Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CTI. PERÍODO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que condenou operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa de internação em CTI. A operadora recusou a cobertura com fundamento no período de carência, permanecendo a autora em atendimento no pronto socorro até o deferimento, em plantão judiciário, de tutela que determinou sua imediata internação em CTI. A tutela foi prontamente cumprida. Não há notícia de agravamento do quadro, atraso no diagnóstico ou outro prejuízo decorrente da permanência da autora no setor ambulatorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora deve custear a internação em CTI durante o período de carência, diante da situação de urgência; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura, nas circunstâncias do caso, gera dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 9.656/98 admite a estipulação de período de carência para determinadas coberturas, mas estabelece, em seu art. 12, V, "c", prazo máximo de 24 horas para as hipóteses de urgência e emergência. 4. O laudo médico não caracteriza situação de emergência, pois não aponta risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, mas evidencia a necessidade de internação em unidade fechada para supervisão médica e de enfermagem diante de dúvida diagnóstica que, se confirmada, poderia evoluir para situação emergencial. 5. A necessidade de internação em unidade fechada caracteriza situação de urgência, razão pela qual a operadora não poderia recusar a cobertura com fundamento no prazo contratual de carência de 180 dias. 6. A autora não permaneceu desassistida durante o período anterior à internação, pois continuou sob cuidados médicos no setor ambulatorial até o cumprimento da tutela judicial que determinou sua transferência para o CTI. 7. A negativa indevida de cobertura, por si só, não produz dano moral in re ipsa. Conforme o Tema 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, a indenização exige demonstração de reflexo psicológico ou de agravamento significativo da aflição e do sofrimento do paciente. 8. Os autos não contêm elementos que demonstrem prejuízo psicológico, comprometimento do tratamento ou atraso no diagnóstico decorrente da breve permanência da autora fora da unidade fechada, inexistindo suporte probatório para a indenização por danos morais. 9. Embora afastada a indenização por danos morais, a parte ré deve suportar integralmente as custas processuais pelo princípio da causalidade, enquanto os honorários advocatícios são distribuídos entre ambas as partes no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. IV. DISPOSITIVO10. Recurso parcialmente provido. -------Dispositivos relevantes cit Conclusões: Após votarem o Relator dando parcial provimento ao recurso para reduzir o dano moral, divergiram os Vogais. Prosseguindo no julgamento, com base no artigo 942, § 1º, do CPC, votou o 3º Vogal com a dissidência e o 4º Vogal acompanhando o Relator, pelo que o resultado final é o seguinte: "Por maioria de votos, deu-se parcial provimento ao recurso para excluir o dano moral, nos termos do voto do 1° Vogal, ficando vencidos o Relator e o 4º Vogal".
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