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0124731-53.2011.8.20.0001

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  1. Intimação

    TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0124731-53.2011.8.20.0001 EXEQUENTE: MARIA INES DA SILVA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: THAISA GAMA FERREIRA (RN017804) REQUERIDO: FABIO MONTONE, BANCO CRUZEIRO DO SUL, CELSO ANTUNES DA COSTA, LUIS OCTAVIO AZEREDO LOPES INDIO DA COSTA, JOSE CARLOS LIMA DE ABREU, SERGIO MARRA PEREIRA CAPELLA, MARIA LUISA GARCIA DE MENDONCA, FABIO CARAMURU CORREA MEYER, ROBERTO VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A) REQUERIDO: RUAN ALVES FAUSTINO CAVALCANTE (SP459719), PAULA PICINATO COTTAS (SP390744), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (TOSP128341), NAIARA INSAURIAGA (RS084453), MARINA LORENCINI PEDO (SP406937) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Maria Inês da Silva em desfavor do Banco Cruzeiro do Sul, ambos qualificados. Na petição de Id 115111798, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica do executado. Intimado a fornecer informações sobre os sócios da pessoa jurídica, a parte credora acostou aos autos o quadro societário que repousa em Id 129674656. Decisão instaurando a primeira fase do incidente no Id 139150870. O réu Luís Octávio citado no Id 142535297. O réu Fábio Montone foi citado no Id 143000173. O réu Sérgio Marra foi citado e ofertou contestação no Id 143650967. Em preliminar, sustenta a nulidade da sentença que originou a execução, por ter sido proferida após a decretação da falência do banco em 12/08/2015, defendendo que a satisfação do crédito deveria ocorrer perante o juízo universal da falência. No mérito, contra-argumentou que são incontroversos a existência da condenação do banco, a decretação da falência e a instauração do incidente, contudo, são controvertidas a validade da sentença, a possibilidade de redirecionamento da execução e a responsabilidade pessoal do requerido. No mérito, alega sua ilegitimidade passiva, afirmando que não era sócio da instituição financeira, mas apenas Diretor Comercial de Varejo, sem poderes de gestão ou participação societária, destacando inclusive o reconhecimento judicial de vínculo empregatício com o banco. Sustenta que a teoria menor da desconsideração prevista no art. 28, §5º, do CDC não autoriza a responsabilização de administrador não sócio sem prova de fraude ou abuso, inexistente no caso concreto. Defende ainda que a autora sequer buscou habilitar seu crédito no processo falimentar, apesar da existência de valores arrecadados para pagamento de credores, e requer a rejeição integral do incidente, com reconhecimento da necessidade de habilitação do crédito perante a massa falida. Juntou documentos. O réu Celso Antunes foi citado no Id 144545802 e ofertou contestação no Id 145221571. Em preliminar, sustenta a nulidade da sentença que originou o cumprimento de sentença, por ter sido proferida após a decretação da falência do banco em 12/08/2015, defendendo que o crédito deveria ser habilitado no juízo universal da falência. No mérito, contra-argumentou que são incontroversos a existência da ação originária, da condenação da instituição financeira e da falência do Banco Cruzeiro do Sul, contudo, são controvertidas a validade da sentença, a possibilidade de redirecionamento da execução e a responsabilidade pessoal do requerido. Defende, ainda, ser parte ilegítima, afirmando que jamais foi sócio ou acionista do banco, tendo atuado apenas como representante do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) durante o período do Regime de Administração Especial Temporária (RAET) determinado pelo Banco Central, entre 04/06/2012 e 14/09/2012. Sustenta que não praticou ato fraudulento, abuso de poder ou má administração, que a Requerente não habilitou seu crédito na falência e que inexistem os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, seja pela teoria menor do CDC, seja pela teoria maior do Código Civil. Ao final, requer a rejeição integral do incidente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a remessa da credora ao juízo falimentar para habilitação do crédito. Juntou documentos. O réu Roberto Vieira foi citado e ofertou contestação no Id 151101044. Em preliminar, sustenta a incompetência absoluta do juízo cível, defendendo que a responsabilidade de sócios e administradores de empresa falida somente pode ser apurada no juízo universal da falência, bem como a necessidade de habilitação do crédito no processo falimentar. No mérito, contra-argumentou que são incontroversos a existência da condenação contra o banco, a decretação de sua falência e a instauração do incidente, contudo, são controvertidas a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade pessoal do requerido. Defende que jamais foi sócio ou acionista do Banco Cruzeiro do Sul, exercendo apenas a função de diretor de captação, sem participação no conselho de administração ou poderes de gestão geral da instituição. Sustenta que a teoria menor do art. 28, §5º, do CDC não permite atingir administrador não sócio e que inexistem indícios de fraude, abuso de direito, confusão patrimonial ou esvaziamento patrimonial capazes de justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Defende ainda que a massa falida possui ativos para pagamento dos credores e que a autora deveria buscar a satisfação de seu crédito mediante habilitação na falência, requerendo, ao final, sua exclusão do polo passivo e a improcedência do incidente. Juntou documentos. O réu Sérgio Marra juntou documento no Id 154908282, alusivo a um acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5012283-53.2025.8.24.0000, o qual acolheu parcialmente o recurso para rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao ora réu. O réu Roberto Vieira juntou petição e documento no Id 160772664, alusivo a um acórdão proferido nos autos do recurso de agravo de instrumento autuado sob o nº 5012283 - 53.2025.8.24.0000, transitado em julgado, por meio do qual a 6ª Câmara de Direito Civil, à unanimidade, rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao Sr. Roberto Vieira. Decisão de Id 176610479 determinando a citação por edital dos réus Fábio Caramuru Correa Meyer e Maria Luísa Garcia. Edital publicado no Id 176821912. A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte ofertou contestação no Id 188111397, na condição de curadora especial dos réus-revéis citados por edital. Na contestação, pede a concessão dos prazos em dobro, e, no mérito, pontua a negativa geral dos fatos. Não juntou documentos. A exequente apresentou réplica no Id 190580071. A autora relata que, em 2010, identificou descontos mensais de R$ 241,00 em sua aposentadoria referentes a empréstimo que afirma jamais ter contratado. Em ação anterior, obteve sentença que declarou inexistente a relação jurídica, determinou a cessação dos descontos e condenou o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais. Informa que, na fase de cumprimento de sentença, foi decretada a desconsideração da personalidade jurídica do banco e incluídos os sócios Maria Luisa Garcia de Mendonça e Fábio Caramuru Correa Meyer. A autora reconhece a regularidade da contagem em dobro dos prazos processuais em favor da Defensoria Pública, mas sustenta que a defesa limitou-se à negativa geral dos fatos, sem apresentar documentos, provas ou alegações concretas capazes de afastar os fatos já reconhecidos judicialmente e comprovados nos autos. Afirma que a contestação não trouxe fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito. Ao final, requer o recebimento da réplica, a rejeição das alegações defensivas apresentadas pela Curadoria Especial, o reconhecimento da ausência de impugnação específica aos fatos constitutivos de seu direito e a procedência integral da demanda também em relação aos corréus citados por edital. Razões finais escritas pelos réus Celso Antunes e Fábio Montone (Id 198346313). Não juntaram documentos novos. É O RELATÓRIO. DECIDO: Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), o qual está pronto para decisão de mérito. Demais disso, a demanda originária é relativa à relação de consumo, aplicando- se a teoria menor, encampada pela norma contida no art. 28, do Código do Defesa do Consumidor, que prevê, dentre as hipóteses cabíveis, a possibilidade de desconsideração sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, sendo suficiente a ausência de bens da executada e dispensando a demonstração de abuso da personalidade ou confusão patrimonial prevista no art. 50 do CC. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . TEORIA MENOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ . I. CASO EM EXAME1 (...) .6. Na teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), basta a verificação de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor, sendo suficiente a ausência de bens da executada; dispensa-se a demonstração de abuso da personalidade ou confusão patrimonial prevista no art. 50 do CC . O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.7. A inclusão de sócios e de empresas integrantes do mesmo grupo econômico em incidente de desconsideração, em relações de consumo, é juridicamente possível; a revisão das premissas quanto à existência do grupo e à insolvência demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. IV . DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002874447 SP 2025/0075315-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/06/2026) DAS PRELIMINARES SUSCITADAS: Os réus Sérgio Marra, Celso Antunes e Roberto Vieira suscitaram preliminares de nulidade da sentença exequenda, incompetência deste Juízo Cível e a imperiosidade de habilitação do crédito perante o Juízo Universal da Falência do Banco Cruzeiro do Sul. Contudo, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) possui natureza jurídica autônoma e visa atingir o patrimônio pessoal de terceiros (sócios e/ou administradores) que respondem subsidiária ou solidariamente pelas obrigações da pessoa jurídica. Além disso, em razão de própria disposição legal (artigos 133 e 134, do CPC), o incidente tramita perante o mesmo juízo principal. Outrossim, a decretação de falência da instituição financeira não atrai para o Juízo Falimentar a competência para processar e julgar a desconsideração da personalidade jurídica promovida em face das pessoas físicas que integram ou integraram os seus quadros, porquanto os patrimônios dos sócios/administradores não se confundem com a massa falida. Ademais, a habilitação de crédito perante o Juízo da Falência constitui faculdade do credor para buscar a satisfação contra a massa falida, mas não obsta o exercício do direito processual de persecução patrimonial em face dos sócios e gestores pela via da desconsideração. Portanto, não há que se falar em nulidade do título exequendo nem em incompetência deste Juízo. DO MÉRITO: Não há dúvidas de que o presente incidente segue o rito da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, positivada no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o fundamento de que a personalidade da pessoa jurídica executada representa entrave à satisfação dos prejuízos causados à consumidora. Pela Teoria Menor, diferentemente da Teoria Maior do Código Civil (art. 50), exige-se apenas a prova da insolvência ou obstáculo ao ressarcimento, dispensando-se a demonstração de fraude ou confusão patrimonial. Ocorre que o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado e recente no sentido de que a Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC) é aplicável tão somente aos sócios da pessoa jurídica, não podendo alcançar os administradores e diretores não sócios (REsp 1.862.557/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma; REsp 1.658.648/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro). Conforme a jurisprudência sumulada e iterativa da Corte Cidadã, o acolhimento do pedido de desconsideração contra administrador não sócio exige o preenchimento dos requisitos rigorosos da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), dependendo da demonstração cabal de atuação dolosa, fraude, abuso de poder ou desvio de objeto social. Analisando individualmente a situação dos réus Sérgio Marra Pereira Capella, concluo que ele comprovou documentalmente que atuava tão somente como Diretor Comercial de Varejo. Não detinha participação acionária/societária na instituição financeira e teve, inclusive, seu vínculo de emprego formalmente reconhecido pela Justiça do Trabalho (TRT-2). Já em relação ao réu, pretenso executado, Celso Antunes da Costa, visualizo que ele demonstrou que jamais foi sócio ou acionista da executada. Sua atuação limitou-se ao exercício de representação do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) durante o Regime de Administração Especial Temporária (RAET) decretado pelo Banco Central (04/06/2012 a 14/09/2012). Roberto Vieira da Silva de Oliveira Costa, por sua vez, comprovou que exerceu unicamente o cargo de Diretor de Captação, sem deter qualquer cota ou ação societária ou poder de gestão geral. Sendo incontroversa a condição de administradores não sócios de Sérgio Marra, Celso Antunes e Roberto Vieira, e ante a ausência de provas de que tenham praticado atos ilícitos com dolo ou abuso de poder no caso concreto, suas defesas devem ser acolhidas com base no CPC e na jurisprudência firme do STJ, julgando-se improcedente o incidente em relação a eles. Por outro lado, sobre a Responsabilização dos Réus Fábio Caramuru Corrêa Meyer e Maria Luísa Garcia, constata-se que ambos integram o quadro societário da instituição financeira executada como sócios. Citados por edital, a Defensoria Pública do Estado apresentou contestação por negativa geral dos fatos (Id 188111397). Cumpre destacar que a impugnação por negativa geral é prerrogativa institucional expressamente conferida à Defensoria Pública pelo artigo 341, parágrafo único, do CPC, e amparada pela doutrina, tendo o condão de afastar os efeitos da revelia e tornar os fatos controvertidos. Contudo, a negativa geral não produz provas autônomas e nem possui a capacidade de afastar os elementos probatórios já consolidados nos autos. Por se tratarem de sócios da pessoa jurídica (Banco Cruzeiro do Sul), a responsabilização de Fábio Caramuru Corrêa Meyer e Maria Luísa Garcia atrai a incidência plena da Teoria Menor do CDC (art. 28, § 5º). Demonstrada a insolvência da instituição financeira, a completa frustração das tentativas de penhora de bens da empresa e a inexistência de provas em contrário capazes de afastar a responsabilidade dos sócios face aos fatos danosos praticados pelo banco, a procedência da desconsideração em relação a eles é medida imperiosa. CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro encerrado e resolvido o incidente (IDPJ) e decido: a) Afasto as preliminares suscitas pelos réus, pretensos executados; b) Por outro lado acolho as defesas dos réus SÉRGIO MARRA PEREIRA CAPELLA, CELSO ANTUNES DA COSTA e ROBERTO VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA, com fulcro no art. 28, § 5º, do CDC e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual, julgo Improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a eles, determinando a sua exclusão do polo passivo do incidente e do cumprimento de sentença; c) Lado outro, julgo procedente o pedido em relação aos réus FÁBIO CARAMURU CORRÊA MEYER e MARIA LUÍSA GARCIA DE MENDONÇA, para o fim de DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA do Banco Cruzeiro do Sul S/A (art. 28, § 5º, do CDC) e determinar a inclusão de ambos no polo passivo da fase executiva (Cumprimento de Sentença nº 0124731-53.2011.8.20.0001); d) Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e aos honorários sucumbenciais, estes últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, em prol dos patronos dos réus SÉRGIO MARRA PEREIRA CAPELLA, CELSO ANTUNES DA COSTA e ROBERTO VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA; e) Contudo, a condenação contra a parte exequente fica sob a condição suspensiva de exigibilidade, pois ela é beneficiária da justiça gratuita (Id 67804321 - Pág. 3); f) Decorrido o prazo recursal contra a presente decisão, intime-se a parte exequente para, em 15(quinze) dias, promover os atos persecutórios contra os novos executados FÁBIO CARAMURU CORRÊA MEYER e MARIA LUÍSA GARCIA DE MENDONÇA, indicando bens penhoráveis dos executados, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921, do CPC; A SECRETARIA OBSERVE AS INTIMAÇÕES PESSOAIS AO MEMBRO DA DPE/RN ATUANTE NO FEITO. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0124731-53.2011.8.20.0001 EXEQUENTE: MARIA INES DA SILVA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: THAISA GAMA FERREIRA (RN017804) REQUERIDO: FABIO MONTONE, BANCO CRUZEIRO DO SUL, CELSO ANTUNES DA COSTA, LUIS OCTAVIO AZEREDO LOPES INDIO DA COSTA, JOSE CARLOS LIMA DE ABREU, SERGIO MARRA PEREIRA CAPELLA, MARIA LUISA GARCIA DE MENDONCA, FABIO CARAMURU CORREA MEYER, ROBERTO VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A) REQUERIDO: RUAN ALVES FAUSTINO CAVALCANTE (SP459719), PAULA PICINATO COTTAS (SP390744), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (TOSP128341), NAIARA INSAURIAGA (RS084453), MARINA LORENCINI PEDO (SP406937) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Maria Inês da Silva em desfavor do Banco Cruzeiro do Sul, ambos qualificados. Na petição de Id 115111798, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica do executado. Intimado a fornecer informações sobre os sócios da pessoa jurídica, a parte credora acostou aos autos o quadro societário que repousa em Id 129674656. Decisão instaurando a primeira fase do incidente no Id 139150870. O réu Luís Octávio citado no Id 142535297. O réu Fábio Montone foi citado no Id 143000173. O réu Sérgio Marra foi citado e ofertou contestação no Id 143650967. Em preliminar, sustenta a nulidade da sentença que originou a execução, por ter sido proferida após a decretação da falência do banco em 12/08/2015, defendendo que a satisfação do crédito deveria ocorrer perante o juízo universal da falência. No mérito, contra-argumentou que são incontroversos a existência da condenação do banco, a decretação da falência e a instauração do incidente, contudo, são controvertidas a validade da sentença, a possibilidade de redirecionamento da execução e a responsabilidade pessoal do requerido. No mérito, alega sua ilegitimidade passiva, afirmando que não era sócio da instituição financeira, mas apenas Diretor Comercial de Varejo, sem poderes de gestão ou participação societária, destacando inclusive o reconhecimento judicial de vínculo empregatício com o banco. Sustenta que a teoria menor da desconsideração prevista no art. 28, §5º, do CDC não autoriza a responsabilização de administrador não sócio sem prova de fraude ou abuso, inexistente no caso concreto. Defende ainda que a autora sequer buscou habilitar seu crédito no processo falimentar, apesar da existência de valores arrecadados para pagamento de credores, e requer a rejeição integral do incidente, com reconhecimento da necessidade de habilitação do crédito perante a massa falida. Juntou documentos. O réu Celso Antunes foi citado no Id 144545802 e ofertou contestação no Id 145221571. Em preliminar, sustenta a nulidade da sentença que originou o cumprimento de sentença, por ter sido proferida após a decretação da falência do banco em 12/08/2015, defendendo que o crédito deveria ser habilitado no juízo universal da falência. No mérito, contra-argumentou que são incontroversos a existência da ação originária, da condenação da instituição financeira e da falência do Banco Cruzeiro do Sul, contudo, são controvertidas a validade da sentença, a possibilidade de redirecionamento da execução e a responsabilidade pessoal do requerido. Defende, ainda, ser parte ilegítima, afirmando que jamais foi sócio ou acionista do banco, tendo atuado apenas como representante do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) durante o período do Regime de Administração Especial Temporária (RAET) determinado pelo Banco Central, entre 04/06/2012 e 14/09/2012. Sustenta que não praticou ato fraudulento, abuso de poder ou má administração, que a Requerente não habilitou seu crédito na falência e que inexistem os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, seja pela teoria menor do CDC, seja pela teoria maior do Código Civil. Ao final, requer a rejeição integral do incidente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a remessa da credora ao juízo falimentar para habilitação do crédito. Juntou documentos. O réu Roberto Vieira foi citado e ofertou contestação no Id 151101044. Em preliminar, sustenta a incompetência absoluta do juízo cível, defendendo que a responsabilidade de sócios e administradores de empresa falida somente pode ser apurada no juízo universal da falência, bem como a necessidade de habilitação do crédito no processo falimentar. No mérito, contra-argumentou que são incontroversos a existência da condenação contra o banco, a decretação de sua falência e a instauração do incidente, contudo, são controvertidas a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade pessoal do requerido. Defende que jamais foi sócio ou acionista do Banco Cruzeiro do Sul, exercendo apenas a função de diretor de captação, sem participação no conselho de administração ou poderes de gestão geral da instituição. Sustenta que a teoria menor do art. 28, §5º, do CDC não permite atingir administrador não sócio e que inexistem indícios de fraude, abuso de direito, confusão patrimonial ou esvaziamento patrimonial capazes de justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Defende ainda que a massa falida possui ativos para pagamento dos credores e que a autora deveria buscar a satisfação de seu crédito mediante habilitação na falência, requerendo, ao final, sua exclusão do polo passivo e a improcedência do incidente. Juntou documentos. O réu Sérgio Marra juntou documento no Id 154908282, alusivo a um acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5012283-53.2025.8.24.0000, o qual acolheu parcialmente o recurso para rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao ora réu. O réu Roberto Vieira juntou petição e documento no Id 160772664, alusivo a um acórdão proferido nos autos do recurso de agravo de instrumento autuado sob o nº 5012283 - 53.2025.8.24.0000, transitado em julgado, por meio do qual a 6ª Câmara de Direito Civil, à unanimidade, rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao Sr. Roberto Vieira. Decisão de Id 176610479 determinando a citação por edital dos réus Fábio Caramuru Correa Meyer e Maria Luísa Garcia. Edital publicado no Id 176821912. A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte ofertou contestação no Id 188111397, na condição de curadora especial dos réus-revéis citados por edital. Na contestação, pede a concessão dos prazos em dobro, e, no mérito, pontua a negativa geral dos fatos. Não juntou documentos. A exequente apresentou réplica no Id 190580071. A autora relata que, em 2010, identificou descontos mensais de R$ 241,00 em sua aposentadoria referentes a empréstimo que afirma jamais ter contratado. Em ação anterior, obteve sentença que declarou inexistente a relação jurídica, determinou a cessação dos descontos e condenou o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais. Informa que, na fase de cumprimento de sentença, foi decretada a desconsideração da personalidade jurídica do banco e incluídos os sócios Maria Luisa Garcia de Mendonça e Fábio Caramuru Correa Meyer. A autora reconhece a regularidade da contagem em dobro dos prazos processuais em favor da Defensoria Pública, mas sustenta que a defesa limitou-se à negativa geral dos fatos, sem apresentar documentos, provas ou alegações concretas capazes de afastar os fatos já reconhecidos judicialmente e comprovados nos autos. Afirma que a contestação não trouxe fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito. Ao final, requer o recebimento da réplica, a rejeição das alegações defensivas apresentadas pela Curadoria Especial, o reconhecimento da ausência de impugnação específica aos fatos constitutivos de seu direito e a procedência integral da demanda também em relação aos corréus citados por edital. Razões finais escritas pelos réus Celso Antunes e Fábio Montone (Id 198346313). Não juntaram documentos novos. É O RELATÓRIO. DECIDO: Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), o qual está pronto para decisão de mérito. Demais disso, a demanda originária é relativa à relação de consumo, aplicando- se a teoria menor, encampada pela norma contida no art. 28, do Código do Defesa do Consumidor, que prevê, dentre as hipóteses cabíveis, a possibilidade de desconsideração sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, sendo suficiente a ausência de bens da executada e dispensando a demonstração de abuso da personalidade ou confusão patrimonial prevista no art. 50 do CC. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . TEORIA MENOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ . I. CASO EM EXAME1 (...) .6. Na teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), basta a verificação de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor, sendo suficiente a ausência de bens da executada; dispensa-se a demonstração de abuso da personalidade ou confusão patrimonial prevista no art. 50 do CC . O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.7. A inclusão de sócios e de empresas integrantes do mesmo grupo econômico em incidente de desconsideração, em relações de consumo, é juridicamente possível; a revisão das premissas quanto à existência do grupo e à insolvência demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. IV . DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002874447 SP 2025/0075315-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/06/2026) DAS PRELIMINARES SUSCITADAS: Os réus Sérgio Marra, Celso Antunes e Roberto Vieira suscitaram preliminares de nulidade da sentença exequenda, incompetência deste Juízo Cível e a imperiosidade de habilitação do crédito perante o Juízo Universal da Falência do Banco Cruzeiro do Sul. Contudo, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) possui natureza jurídica autônoma e visa atingir o patrimônio pessoal de terceiros (sócios e/ou administradores) que respondem subsidiária ou solidariamente pelas obrigações da pessoa jurídica. Além disso, em razão de própria disposição legal (artigos 133 e 134, do CPC), o incidente tramita perante o mesmo juízo principal. Outrossim, a decretação de falência da instituição financeira não atrai para o Juízo Falimentar a competência para processar e julgar a desconsideração da personalidade jurídica promovida em face das pessoas físicas que integram ou integraram os seus quadros, porquanto os patrimônios dos sócios/administradores não se confundem com a massa falida. Ademais, a habilitação de crédito perante o Juízo da Falência constitui faculdade do credor para buscar a satisfação contra a massa falida, mas não obsta o exercício do direito processual de persecução patrimonial em face dos sócios e gestores pela via da desconsideração. Portanto, não há que se falar em nulidade do título exequendo nem em incompetência deste Juízo. DO MÉRITO: Não há dúvidas de que o presente incidente segue o rito da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, positivada no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o fundamento de que a personalidade da pessoa jurídica executada representa entrave à satisfação dos prejuízos causados à consumidora. Pela Teoria Menor, diferentemente da Teoria Maior do Código Civil (art. 50), exige-se apenas a prova da insolvência ou obstáculo ao ressarcimento, dispensando-se a demonstração de fraude ou confusão patrimonial. Ocorre que o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado e recente no sentido de que a Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC) é aplicável tão somente aos sócios da pessoa jurídica, não podendo alcançar os administradores e diretores não sócios (REsp 1.862.557/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma; REsp 1.658.648/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro). Conforme a jurisprudência sumulada e iterativa da Corte Cidadã, o acolhimento do pedido de desconsideração contra administrador não sócio exige o preenchimento dos requisitos rigorosos da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), dependendo da demonstração cabal de atuação dolosa, fraude, abuso de poder ou desvio de objeto social. Analisando individualmente a situação dos réus Sérgio Marra Pereira Capella, concluo que ele comprovou documentalmente que atuava tão somente como Diretor Comercial de Varejo. Não detinha participação acionária/societária na instituição financeira e teve, inclusive, seu vínculo de emprego formalmente reconhecido pela Justiça do Trabalho (TRT-2). Já em relação ao réu, pretenso executado, Celso Antunes da Costa, visualizo que ele demonstrou que jamais foi sócio ou acionista da executada. Sua atuação limitou-se ao exercício de representação do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) durante o Regime de Administração Especial Temporária (RAET) decretado pelo Banco Central (04/06/2012 a 14/09/2012). Roberto Vieira da Silva de Oliveira Costa, por sua vez, comprovou que exerceu unicamente o cargo de Diretor de Captação, sem deter qualquer cota ou ação societária ou poder de gestão geral. Sendo incontroversa a condição de administradores não sócios de Sérgio Marra, Celso Antunes e Roberto Vieira, e ante a ausência de provas de que tenham praticado atos ilícitos com dolo ou abuso de poder no caso concreto, suas defesas devem ser acolhidas com base no CPC e na jurisprudência firme do STJ, julgando-se improcedente o incidente em relação a eles. Por outro lado, sobre a Responsabilização dos Réus Fábio Caramuru Corrêa Meyer e Maria Luísa Garcia, constata-se que ambos integram o quadro societário da instituição financeira executada como sócios. Citados por edital, a Defensoria Pública do Estado apresentou contestação por negativa geral dos fatos (Id 188111397). Cumpre destacar que a impugnação por negativa geral é prerrogativa institucional expressamente conferida à Defensoria Pública pelo artigo 341, parágrafo único, do CPC, e amparada pela doutrina, tendo o condão de afastar os efeitos da revelia e tornar os fatos controvertidos. Contudo, a negativa geral não produz provas autônomas e nem possui a capacidade de afastar os elementos probatórios já consolidados nos autos. Por se tratarem de sócios da pessoa jurídica (Banco Cruzeiro do Sul), a responsabilização de Fábio Caramuru Corrêa Meyer e Maria Luísa Garcia atrai a incidência plena da Teoria Menor do CDC (art. 28, § 5º). Demonstrada a insolvência da instituição financeira, a completa frustração das tentativas de penhora de bens da empresa e a inexistência de provas em contrário capazes de afastar a responsabilidade dos sócios face aos fatos danosos praticados pelo banco, a procedência da desconsideração em relação a eles é medida imperiosa. CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro encerrado e resolvido o incidente (IDPJ) e decido: a) Afasto as preliminares suscitas pelos réus, pretensos executados; b) Por outro lado acolho as defesas dos réus SÉRGIO MARRA PEREIRA CAPELLA, CELSO ANTUNES DA COSTA e ROBERTO VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA, com fulcro no art. 28, § 5º, do CDC e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual, julgo Improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a eles, determinando a sua exclusão do polo passivo do incidente e do cumprimento de sentença; c) Lado outro, julgo procedente o pedido em relação aos réus FÁBIO CARAMURU CORRÊA MEYER e MARIA LUÍSA GARCIA DE MENDONÇA, para o fim de DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA do Banco Cruzeiro do Sul S/A (art. 28, § 5º, do CDC) e determinar a inclusão de ambos no polo passivo da fase executiva (Cumprimento de Sentença nº 0124731-53.2011.8.20.0001); d) Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e aos honorários sucumbenciais, estes últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, em prol dos patronos dos réus SÉRGIO MARRA PEREIRA CAPELLA, CELSO ANTUNES DA COSTA e ROBERTO VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA; e) Contudo, a condenação contra a parte exequente fica sob a condição suspensiva de exigibilidade, pois ela é beneficiária da justiça gratuita (Id 67804321 - Pág. 3); f) Decorrido o prazo recursal contra a presente decisão, intime-se a parte exequente para, em 15(quinze) dias, promover os atos persecutórios contra os novos executados FÁBIO CARAMURU CORRÊA MEYER e MARIA LUÍSA GARCIA DE MENDONÇA, indicando bens penhoráveis dos executados, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921, do CPC; A SECRETARIA OBSERVE AS INTIMAÇÕES PESSOAIS AO MEMBRO DA DPE/RN ATUANTE NO FEITO. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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