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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0124700-67.2007.5.09.0021 AUTOR: CLODOALDO PAULINO RÉU: MARCELLO MORRONI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e307421 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que foi bloqueado do executado Marcello Morroni, via Sisbajud, o valor de R$ 1.435,54 perante do Banco Nu Pagamentos - IP, em 7.8.2026. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. HAROLDO KIHARA DESPACHO Marcelo Morroni apresentou manifestação (ID 1f05d7c), acompanhada do documento ID 0dfdd5d, informando que o bloqueio judicial, no valor de RS 1.945,65, incidiu sobre verba de natureza salarial. Alegou, ainda, a existência de restrições ao uso de seus cartões de crédito. Inicialmente, esclarece-se que não houve nenhuma determinação judicial ou comando, via sistema, para o bloqueio de seus cartões de crédito nestes autos. Quanto à constrição, via sistema Sisbajud, em conta mantida perante o NU Pagamentos IP S.A. (CNPJ 18.236.120/0001-58), demonstra o extrato bancário de ID 0dfdd5d o ingresso do montante de RS 1.944,83 - identificado expressamente como crédito proveniente da Uber do Brasil Tecnologia Ltda (CNPJ 17.895.646/0001-87). Antes da deliberação acerca desse montante, apresente o executado, no prazo de 10 dias, o extrato integral daquela conta referente ao mês de julho/2026, haja vista que a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. procede ao pagamento dos seus parceiros, regra geral, semanalmente. Após, voltem conclusos os autos para análise da impenhorabilidade alegada. Por outro lado, o depósito de ID f6656ca, no valor de RS 305,57, não foi objeto de controvérsia e deve ser destinado à satisfação parcial do crédito exequendo, motivo pelo qual deverá o exequente, no prazo de 5 dias, informar seus dados bancários. Informados os dados, expeça-se o respectivo alvará à parte exequente. Intimem-se as partes e, no silêncio, cumpram-se as determinações supra. MARINGA/PR, 02 de setembro de 2026. ADELAINE APARECIDA PELEGRINELLO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLODOALDO PAULINO
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0124700-67.2007.5.09.0021 AUTOR: CLODOALDO PAULINO RÉU: MARCELLO MORRONI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e307421 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que foi bloqueado do executado Marcello Morroni, via Sisbajud, o valor de R$ 1.435,54 perante do Banco Nu Pagamentos - IP, em 7.8.2026. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. HAROLDO KIHARA DESPACHO Marcelo Morroni apresentou manifestação (ID 1f05d7c), acompanhada do documento ID 0dfdd5d, informando que o bloqueio judicial, no valor de RS 1.945,65, incidiu sobre verba de natureza salarial. Alegou, ainda, a existência de restrições ao uso de seus cartões de crédito. Inicialmente, esclarece-se que não houve nenhuma determinação judicial ou comando, via sistema, para o bloqueio de seus cartões de crédito nestes autos. Quanto à constrição, via sistema Sisbajud, em conta mantida perante o NU Pagamentos IP S.A. (CNPJ 18.236.120/0001-58), demonstra o extrato bancário de ID 0dfdd5d o ingresso do montante de RS 1.944,83 - identificado expressamente como crédito proveniente da Uber do Brasil Tecnologia Ltda (CNPJ 17.895.646/0001-87). Antes da deliberação acerca desse montante, apresente o executado, no prazo de 10 dias, o extrato integral daquela conta referente ao mês de julho/2026, haja vista que a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. procede ao pagamento dos seus parceiros, regra geral, semanalmente. Após, voltem conclusos os autos para análise da impenhorabilidade alegada. Por outro lado, o depósito de ID f6656ca, no valor de RS 305,57, não foi objeto de controvérsia e deve ser destinado à satisfação parcial do crédito exequendo, motivo pelo qual deverá o exequente, no prazo de 5 dias, informar seus dados bancários. Informados os dados, expeça-se o respectivo alvará à parte exequente. Intimem-se as partes e, no silêncio, cumpram-se as determinações supra. MARINGA/PR, 02 de setembro de 2026. ADELAINE APARECIDA PELEGRINELLO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCELLO MORRONI
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