2026-09-16 · TJAM
Vistos, etc. Trata-se de manifestação de mov. 27.1, por meio da qual a parte autora apresenta novos elementos destinados à localização e citação da pessoa jurídica requerida, após o resultado negativo da diligência anteriormente realizada. Considerando a documentação juntada e visando assegurar a regular formação da relação processual, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos, nos seguintes termos. Inicialmente, autorizo a realização da citação por meio da plataforma de mensagens instantâneas WhatsApp, conforme requerido nos autos. Determino que a Secretaria proceda à prática do ato citatório, observando rigorosamente os parâmetros e requisitos estabelecidos pela Resolução n. 44, de outubro de 2024, do Tribunal de Justiça do Amazonas, especialmente no que tange à confirmação inequívoca do recebimento da comunicação e à preservação da integridade e validade do ato processual. Caso infrutífera, proceda-se à citação da requerida por correspondência com aviso de recebimento nos endereços comerciais indicados no mov. 27.1. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá ser observado o disposto no art. 18, II, da Lei n. 9.099/95, sendo obrigatória a identificação do recebedor, sem prejuízo do art. 248, § 2º, do CPC e do Enunciado 5 do FONAJE. Por ora, deixo de apreciar os pedidos de pesquisa de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e congêneres, bem como o de citação pessoal na pessoa da sócia-administradora, porquanto ainda pendentes diligências em endereços concretamente indicados e documentalmente vinculados à requerida. Frustradas as providências ora determinadas, voltem os autos conclusos para apreciação das medidas subsidiárias. Cumpra-se.