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0124629-51.2013.8.13.0261

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0124629-51.2013.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] AUTOR: MARCELA REZENDE PIERONI CPF: não informado e outros RÉU: SAULO PIERONI CPF: 620.182.566-53 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO: Mauricéa de Carvalho Rezende, Marcus Vinícius Rezende Pieroni, Marcela Rezende Pieroni e Maria Fernanda Rezende Pieroni ajuizaram embargos de terceiro em face de Amílcar Muniz e Saulo Pieroni, por dependência aos autos da execução nº 0261.11.002643-0, objetivando a desconstituição da penhora incidente sobre 50% do imóvel residencial situado na Rua Santa Cecília, nº 133, Vila Ferreira, Formiga/MG, objeto da matrícula nº 54.804 do Cartório de Registro de Imóveis de Formiga. Alegaram, em síntese, que Amílcar Muniz promoveu execução em face de Saulo Pieroni visando à satisfação de crédito representado por nota promissória emitida em 30/08/2010, tendo sido realizada, no curso da execução, penhora sobre fração ideal correspondente a 50% do referido imóvel. Suscitaram, inicialmente, a ilegitimidade ativa de Amílcar Muniz para promover a execução, ao fundamento de que o título indicaria Eurico Muniz como credor. Quanto à constrição patrimonial, afirmaram que Mauricéa Carvalho Rezende e Saulo Pieroni foram casados sob o regime da comunhão universal de bens e se divorciaram em outubro de 2010. Sustentaram que, no acordo celebrado no processo de divórcio nº 0261.10.007898-7 e homologado judicialmente, foi convencionado que cada ex-cônjuge responderia por suas próprias dívidas e que o imóvel posteriormente atingido pela execução seria destinado aos filhos do casal, com reserva de usufruto. Defenderam que a disposição patrimonial foi estabelecida judicialmente antes do ajuizamento da execução, sendo irrelevante, para fins de oposição dos embargos de terceiro, a circunstância de a transferência dominial não ter sido imediatamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Aduziram, ainda, que o imóvel constitui residência de Mauricéa e de seus filhos, caracterizando-se como bem de família, protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990. Requereram, ao final, a procedência dos embargos, com a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel, bem como o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente na execução originária. (ID 9508440950) Com a inicial vieram os documentos de ID’s 9508440950, 9508458421, 9508462521 e 9508453381. Foi concedia a gratuidade judiciária aos Embargantes (ID 9508458383). O embargado Amílcar Muniz apresentou contestação, sustentando sua legitimidade para promover a execução, ao argumento de que o crédito lhe fora transmitido por endosso realizado por Eurico Muniz. No mérito, afirmou que, à época da constrição, Saulo Pieroni ainda figurava no registro imobiliário como titular de 50% do imóvel. Alegou, ainda, que o acordo de divórcio teria promovido reorganização patrimonial em prejuízo dos credores, uma vez que Saulo Pieroni já respondia a outras execuções quando da dissolução do casamento, que a dívida cobrada por Amílcar já estava vencida e que os bens atribuídos ao executado possuíam valor substancialmente inferior ao daqueles destinados à ex-cônjuge e aos descendentes. Sustentou, por fim, que a unificação física e registral dos terrenos ocorreu posteriormente ao divórcio e ao ajuizamento da execução, requerendo a manutenção da penhora (ID 9508437413). Despacho saneador nomeando perito (ID 9508437099). Nomeado novo perito (ID 10316391767). Laudo pericial (ID 10444983252) e esclarecimentos do perito (ID’s 10462726658 e 10477018223). Laudo pericial complementar (ID 10509327186) e novos esclarecimentos do perito (ID 10534600866). Foi designada audiência de instrução (ID 10669576578), atermada no ID 10718100711. Alegações finais dos Embargantes (ID 10727812229) e do Embargado (ID 10727965599). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: A controvérsia consiste em verificar a subsistência da penhora incidente sobre a fração ideal correspondente a 50% do imóvel objeto da matrícula nº 54.804 do Cartório de Registro de Imóveis de Formiga, realizada na execução promovida por Amílcar Muniz contra Saulo Pieroni. Para tanto, devem ser examinados: a pertinência da alegação de ilegitimidade do exequente; a eficácia, perante o credor, da disposição patrimonial estabelecida no acordo de divórcio; a alegação de fraude à execução; a possibilidade de discussão, nestes autos, de eventual fraude contra credores; a caracterização do imóvel como bem de família; e a viabilidade da manutenção parcial da constrição. II – a) da alegada ilegitimidade ativa de Amílcar Muniz: Os embargantes sustentam que Amílcar Muniz não possuiria legitimidade para promover a execução, porque Eurico Muniz figura como beneficiário originário da nota promissória. A alegação, entretanto, não constitui fundamento adequado para a procedência dos embargos de terceiro. Os embargos de terceiro destinam-se à proteção da posse ou do domínio de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre bem próprio. Não se prestam, em princípio, à formulação, pelo terceiro, de defesa relacionada à titularidade do crédito exequendo, matéria vinculada à relação jurídica existente entre o exequente e o executado. De qualquer modo, consta dos autos certidão expedida pela secretaria judicial atestando a existência de endosso de Eurico Muniz em favor de Amílcar Muniz no verso da nota promissória que instrui a execução originária. Assim, não há fundamento para reconhecer, no âmbito destes embargos de terceiro, a ilegitimidade ativa de Amílcar Muniz, sem prejuízo da análise da legitimidade da constrição incidente sobre o imóvel defendido pelos embargantes. II – b) da anterioridade da disposição patrimonial realizada no divórcio: A questão central exige especial atenção à cronologia dos fatos. Os elementos constantes dos autos indicam que Mauricéa Carvalho Rezende e Saulo Pieroni dissolveram o vínculo conjugal em 2010 e estabeleceram, no âmbito da ação de divórcio, disposição patrimonial destinada a atribuir o imóvel residencial aos filhos do casal, com reserva de usufruto. A referida disposição foi submetida à apreciação judicial e homologada antes do ajuizamento da execução promovida por Amílcar Muniz. A anterioridade do acordo em relação à execução promovida por Amílcar, contudo, não encerra a controvérsia. A documentação registral demonstra que, antes do divórcio homologado em 20/10/2010, Saulo Pieroni já figurava como executado em outras duas demandas: a execução nº 0261.10.003333-9, distribuída em 29/04/2010, no valor então indicado de R$ 52.725,24, e a execução nº 0042.10.001435-8, distribuída em 03/05/2010, no valor então indicado de R$ 580.494,13. Também consta dos autos que a nota promissória posteriormente executada por Amílcar venceu em 30/08/2010, portanto antes da homologação do divórcio. Desse modo, embora a respectiva execução tenha sido ajuizada somente em 29/03/2011, o crédito já existia e era exigível quando foi estabelecida a destinação patrimonial do imóvel. Esses elementos afastam a premissa de que o acordo de divórcio foi celebrado em contexto de inexistência de dívidas ou cobranças contra Saulo Pieroni. Não são, entretanto, suficientes, por si sós, para caracterizar fraude à execução em favor de Amílcar, pois, quando homologado o acordo, ainda não havia demanda judicial proposta por esse credor contra o executado. A existência de outras execuções e o vencimento anterior da obrigação devem ser considerados na análise do contexto patrimonial e da boa-fé, mas não transformam automaticamente a disposição homologada no divórcio em ato praticado em fraude à execução relativamente ao crédito de Amílcar. É certo que a transferência dominial não foi imediatamente aperfeiçoada perante o registro imobiliário. Essa circunstância possui relevância, mas não é suficiente, isoladamente, para determinar a improcedência dos embargos. Os embargos de terceiro constituem instrumento destinado à tutela daquele que, embora estranho à relação processual executiva, sofre constrição incompatível com direito próprio sobre o bem. A ausência de registro imobiliário não impede, por si só, o manejo dos embargos de terceiro fundados em posse juridicamente protegida. Isso não significa, todavia, que o acordo não registrado tenha promovido, desde logo, a transferência da propriedade imobiliária perante terceiros. Deve-se distinguir a tutela possessória exercida pelos embargantes da aquisição formal do domínio, examinando-se a origem da posse, a anterioridade do ato e a existência de eventual fraude. No caso concreto, a destinação patrimonial não surgiu depois da execução como simples negócio particular celebrado entre o executado e seus descendentes. Sua origem remonta ao acordo realizado no processo de dissolução do casamento e judicialmente homologado antes do ajuizamento da execução. Essa anterioridade constitui elemento relevante e distingue a hipótese daquela em que o devedor, já submetido à execução ou depois de instaurada situação juridicamente caracterizadora de fraude, realiza espontaneamente alienação destinada a retirar bens do alcance do credor. II – c) da alegação de fraude: Inicialmente, devem ser distinguidas a fraude à execução e a fraude contra credores. A fraude à execução possui natureza processual e pode ser examinada incidentalmente, inclusive nos embargos de terceiro. Seu reconhecimento, quando inexistente registro prévio da penhora ou da demanda na matrícula do imóvel, depende da demonstração da má-fé do terceiro adquirente ou beneficiário, conforme a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o acordo de divórcio que previu a destinação do imóvel aos filhos foi homologado em 20/10/2010, enquanto a execução promovida por Amílcar foi ajuizada em 29/03/2011. Não havia, portanto, demanda proposta por esse credor contra Saulo Pieroni quando estabelecida judicialmente a destinação do bem. Embora existissem outras execuções contra Saulo e a obrigação perante Amílcar já estivesse vencida, não foi produzida prova suficientemente segura de que os filhos beneficiados tivessem conhecimento de futura execução promovida por Amílcar ou de que tenham participado de ajuste destinado especificamente a frustrar a satisfação desse crédito. A averbação e a formalização registral posteriores recomendam cautela na análise, mas não alteram a circunstância de que a destinação do bem aos filhos já constava do acordo judicialmente homologado antes do ajuizamento da execução de Amílcar. Ausente prova da má-fé dos terceiros beneficiários, não reconheço fraude à execução. Diversa é a fraude contra credores, de natureza material. O embargado aponta que Saulo já se encontrava submetido a execuções de elevado valor, que a dívida posteriormente executada já estava vencida e que o acordo de divórcio teria provocado esvaziamento patrimonial. A prova pericial efetivamente revelou diferenças expressivas entre os valores dos bens examinados. Contudo, o próprio perito esclareceu que a análise da validade da partilha, da insolvência e da ocorrência de fraude não integrava o objeto técnico da perícia. Por isso, a ausência de conclusão pericial sobre fraude não pode ser considerada prova de sua inexistência. Não obstante, a fraude contra credores não pode ser declarada incidentalmente nestes embargos de terceiro com o efeito de desconstituir ou tornar ineficaz a partilha. A matéria demanda ação própria, com formulação de pretensão específica e observância do contraditório quanto aos requisitos estabelecidos nos arts. 158 a 165 do Código Civil. Assim, a existência de dívidas anteriores, a diferença entre os quinhões e a ausência de imediata regularização registral não autorizam, nestes autos, declaração definitiva sobre fraude contra credores ou invalidade da partilha, ficando resguardada ao credor a utilização da via processual própria. Consequentemente, não reconheço fraude à execução relativamente ao crédito de Amílcar e deixo de emitir pronunciamento definitivo sobre eventual fraude contra credores, por inadequação da via processual para essa finalidade. II – d) da impenhorabilidade do bem de família: Há, ainda, fundamento autônomo para a desconstituição da penhora. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de outra natureza, ressalvadas as exceções previstas em lei. A proteção legal possui caráter funcional e visa preservar o imóvel efetivamente destinado à residência da entidade familiar. A dissolução do casamento, por si só, não afasta a proteção quando o imóvel continua destinado à moradia da ex-cônjuge e dos descendentes. No caso, a prova oral demonstrou que Mauricéa Carvalho Rezende permaneceu residindo no imóvel com os filhos após a dissolução do casamento e que o bem continua destinado à residência familiar. Mauricéa declarou que necessitava permanecer no imóvel para nele residir com os filhos após o divórcio. Marcus Vinícius afirmou que o lote contíguo havia sido adquirido para ampliação da residência e que as construções existentes nas duas áreas integram funcionalmente a mesma casa. As testemunhas Gleycon Pedro da Silva Lima e José Ferreira de Oliveira Neto, moradores da região e conhecedores do imóvel há vários anos, confirmaram que existe no local uma única unidade residencial e que a integração física entre a casa, a garagem e a área de convivência já existia antes do divórcio, tendo ocorrido posteriormente apenas obras de conservação e alteração da fachada. A testemunha Leonardo Couto Pires, indicada pelo embargado, também confirmou que o lote contíguo foi adquirido por Mauricéa e Saulo muitos anos antes do divórcio, circunstância compatível com a alegação de que a área foi incorporada à residência familiar anteriormente à execução. A perícia de engenharia, por sua vez, não apurou quem reside no imóvel, matéria expressamente excluída pelo perito de seu campo de atuação. Entretanto, constatou objetivamente que a edificação possui características de residência unifamiliar e se estende, física e funcionalmente, sobre os terrenos anteriormente matriculados sob os números 5.046 e 35.426. O perito esclareceu que a construção constitui unidade habitacional única, contínua e integrada, razão pela qual a segmentação valorativa dos terrenos produziria artificialidade técnica e simulação de autonomia inexistente sob o aspecto físico. Embora o habite-se e a unificação registral tenham sido formalizados em 2011, a prova oral demonstrou que a integração física das áreas e sua utilização residencial já existiam antes do divórcio e do ajuizamento da execução. A regularização registral posterior não significa, portanto, que a unidade residencial tenha sido fisicamente constituída somente depois da execução. Não foi demonstrado que a dívida executada se enquadre em qualquer das exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Desse modo, independentemente da controvérsia relacionada à transferência dominial aos filhos, o conjunto imobiliário encontra-se protegido pela impenhorabilidade legal por constituir residência da entidade familiar. II – e) do pedido subsidiário de manutenção parcial da constrição: Também não prospera o pedido subsidiário de manutenção da penhora sobre parte do imóvel. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a penhora de parcela de imóvel caracterizado como bem de família quando ela for fisicamente autônoma e puder ser desmembrada sem comprometer ou inviabilizar a residência familiar. No caso, todavia, a perícia concluiu que a edificação ocupa simultaneamente os terrenos anteriormente matriculados sob os números 5.046 e 35.426, formando uma única unidade habitacional. O perito esclareceu que a divisão produziria artificialidade técnica, pois a casa, a garagem e as áreas de convivência estão implantadas de maneira contínua e funcionalmente integrada. A prova oral também demonstrou que a área correspondente ao lote contíguo contém garagem, banheiro, área de convivência e outras estruturas utilizadas pela família, não constituindo terreno vago ou unidade residencial autônoma. Embora os terrenos tenham possuído matrículas distintas, a autonomia registral pretérita não prevalece sobre a realidade física demonstrada pela perícia e pela prova oral. Também não foi apresentada solução técnica concreta de desmembramento que preservasse integralmente a funcionalidade da residência. Não cabe ao Juízo estabelecer divisão meramente hipotética sem suporte técnico quanto à sua viabilidade física, urbanística e funcional. Rejeito, portanto, o pedido subsidiário de manutenção parcial da constrição. II – f) do ônus da sucumbência: Os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos conforme o princípio da causalidade. Nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, em embargos de terceiro, deve arcar com os honorários advocatícios aquele que deu causa à constrição indevida. No mesmo sentido, o Tema Repetitivo 872 do STJ estabelece que, acolhidos os embargos para desconstituir a constrição judicial, os honorários devem ser arbitrados conforme a causalidade, responsabilizando-se o terceiro que deixou de promover a atualização registral, salvo quando o embargado, ciente da transmissão, resiste injustificadamente à liberação do bem. No caso, embora a destinação do imóvel aos filhos tenha sido prevista no acordo de divórcio, a correspondente transferência dominial não foi imediatamente registrada. No momento da penhora, Saulo Pieroni ainda figurava no registro imobiliário como titular da fração ideal correspondente a 50% do imóvel. A ausência de regularização registral contribuiu objetivamente para que o exequente e o Juízo identificassem a fração como integrante do patrimônio do executado. Não há demonstração de que Amílcar conhecesse a disposição patrimonial antes da realização da constrição. A resistência apresentada nos embargos decorreu de controvérsia concreta sobre possível fraude, existência de execuções anteriores, diferença patrimonial entre os quinhões e posterior unificação dos terrenos. Nesse contexto, não se evidencia resistência manifestamente infundada capaz de transferir ao embargado a causalidade originária da demanda. Por conseguinte, apesar do acolhimento dos embargos, os embargantes devem suportar as custas processuais e os honorários advocatícios decorrentes da aplicação do princípio da causalidade, ficando suspensa a exigibilidade das verbas enquanto persistirem os pressupostos da gratuidade da justiça. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para reconhecer a insubsistência da penhora realizada na execução nº 0026430-62.2011.8.13.0261, incidente sobre a fração ideal correspondente a 50% do imóvel objeto da matrícula nº 54.804 do Cartório de Registro de Imóveis de Formiga e determinar o levantamento da referida penhora e o cancelamento da respectiva averbação e das demais restrições que dela decorram, expedindo-se, após o trânsito em julgado, o necessário mandado ao Cartório de Registro de Imóveis. Em observância ao princípio da causalidade, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do embargado Amílcar Muniz, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça concedida aos embargantes, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença aos autos da execução nº 0026430-62.2011.8.13.0261 e proceda-se o arquivamento dos autos. Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga

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