2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 0124613-12.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA HELENA PASSOS SILVA e outros (3) Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO (OAB:BA16807), MARIA JOSE BARRETTO DA SILVA (OAB:BA5843) REQUERIDO: Espolio de Nelson Renato de Oliveira Silva Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO (OAB:BA16807) DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Cuida-se de ação de inventário sob o rito de arrolamento comum dos bens deixados por Nelson Renato de Oliveira Silva, falecido em 09 de agosto de 1999 (ID 237969815). Em retrospecto aos atos processuais recentes, este Juízo proferiu a decisão integrativa de ID 572609541, disponibilizada em 12 de agosto de 2026, por meio da qual acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por Renata Gonzaga Silva (ID 572259303), tornando sem efeito o arquivamento com baixa anteriormente ordenado no ID 571955505. Naquela oportunidade decisória (ID 572609541), restou determinado: a) a inclusão formal de Renata Gonzaga Silva no polo sucessório, na condição de herdeira necessária reconhecida na ação anulatória cumulada com petição de herança nº 0304522-96.2011.8.05.0001 (ID 559897828); b) a intimação da inventariante originária, Maria Helena Passos Silva, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca do pedido de substituição e nomeação de nova inventariante formulado no ID 518962940; e c) a intimação da herdeira Renata Gonzaga Silva para apresentar informações atualizadas sobre o acervo hereditário e os bens anteriormente partilhados. Em cumprimento ao comando judicial, a herdeira Renata Gonzaga Silva peticionou tempestivamente nos autos em 26 de agosto de 2026 (ID 576910393), trazendo esclarecimentos substanciais sobre o estado dos bens do espólio. Informou que o apartamento nº 002 do Bloco 9J do Condomínio Moradas do Campo II, situado em Pau da Lima, objeto da partilha pretérita anulada (ID 237969849 e ID 237969964), foi alienado pela meeira e pelos coerdeiros Wesler Passos Silva e Wendell Passos Silva, tendo os valores da venda sido integralmente recebidos e consumidos por estes, com sua total preterição, razão pela qual requereu a devida compensação patrimonial no momento da nova partilha com o patrimônio remanescente, acostando o Documento de Arrecadação Municipal do IPTU (ID 576915015). Noticiou, ademais, a existência de outro bem imóvel pertencente ao autor da herança, consistente em uma casa residencial localizada no Conjunto Habitacional Mussurunga I, Setor H, Caminho 27, Casa/Lote 08, nesta Capital, atualmente ocupada como moradia exclusiva pelos herdeiros Wesler Passos Silva e Wendell Passos Silva, enquanto a genitora meeira reside no interior do Estado, colacionando dados cadastrais de IPTU (ID 576915013) e recibos antigos de cessão e compra e venda firmados pelo falecido (ID 576915017 e ID 576915019). Juntou certidão do PIS/PASEP/FGTS e benefícios perante o INSS (ID 576915020), requerendo, ao final: a) o cômputo e compensação dos valores do imóvel alienado e verbas levantadas; b) a sua nomeação como inventariante para impulsionar a regularização documental do acervo; e c) a determinação de avaliação e atualização dos bens remanescentes para viabilizar a nova partilha. Por sua vez, devidamente intimada pelo Diário da Justiça, a anterior inventariante, Maria Helena Passos Silva, bem como os herdeiros Wesler Passos Silva e Wendell Passos Silva, deixaram transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação quanto ao pedido de nomeação da nova inventariante ou quanto às diligências do acervo. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. 1. DA NOMEAÇÃO DA HERDEIRA RENATA GONZAGA SILVA COMO INVENTARIANTE E DA MITIGAÇÃO DA ORDEM LEGAL A controvérsia cinge-se, inicialmente, à apreciação do pleito de nomeação de Renata Gonzaga Silva para o múnus de inventariante do Espólio de Nelson Renato de Oliveira Silva. Nos termos do artigo 617 do Código de Processo Civil, o legislador estabeleceu uma ordem preferencial para a nomeação do inventariante. Todavia, a doutrina e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores assentam que essa ordem não possui caráter absoluto, podendo ser legitimamente flexibilizada pelo magistrado diante das particularidades fáticas do caso concreto, mormente quando verificada a quebra de confiança, a desídia ou a conduta prejudicial dos herdeiros que figuravam nas primeiras posições do rol. No presente caso, exsurge dos autos que a inventariante originária, Maria Helena Passos Silva, promoveu o arrolamento e conduziu a partilha amigável no ano de 2004 (ID 237969964) com a omissão deliberada da existência da filha e herdeira necessária Renata Gonzaga Silva, o que culminou no ajuizamento da Ação de Nulidade de Partilha c/c Petição de Herança nº 0304522-96.2011.8.05.0001, julgada procedente para anular a partilha e determinar a reabertura da sucessão (ID 559897828). Ademais, instada expressamente por este Juízo na decisão de ID 572609541 para se manifestar sobre a continuidade do encargo e sobre a pretensão da herdeira prejudicada, a anterior inventariante permaneceu inerte, demonstrando manifesto desinteresse na escorreita administração e liquidação do espólio. Em contrapartida, a herdeira Renata Gonzaga Silva tem demonstrado permanente diligência nos autos, prestando esclarecimentos sobre a higidez dos bens e postulando ativamente as medidas necessárias à recomposição do monte hereditário, enquadrando-se perfeitamente nas hipóteses dos incisos III e VIII do artigo 617 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ordem legal estabelecida no artigo 617 do Código de Processo Civil admite flexibilização quando demonstradas circunstâncias excepcionais, notadamente na hipótese de herdeiro propositadamente preterido em partilha pretérita declarada nula, conforme assentado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.082.386/SC, relatado pela Ministra Nancy Andrighi: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA. ROL DO ART. 617 DO CPC/15. PESSOAS APTAS A EXERCER A INVENTARIANÇA. ORDEM LEGAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA E AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA NA NOMEAÇÃO. HIPÓTESE EM EXAME. HERDEIRO PROPOSITALMENTE PRETEIRO PELOS DEMAIS EM ANTERIOR PARTILHA EXTRAJUDICIAL POSTERIORMENTE ANULADA. TENTATIVA DOS DEMAIS HERDEIROS DE IMPEDIR A PARTICIPAÇÃO DO HERDEIRO PRETERIDO NA AÇÃO DE INVENTÁRIO E NA FRUIÇÃO DOS BENS PERTENCENTES AO ESPÓLIO. PRETENSÃO DOS DEMAIS HERDEIROS DE IMPOR MODELO PRÓPRIO E PARTICULAR DE GESTÃO AOS BENS PERTENCENTES AO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE ATO DESABONADOR DO INVENTARIANTE NOMEADO. 1- Ação distribuída em 03/09/2020. Recurso especial interposto em 14/10/2022 e atribuído à Relatora em 06/06/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido está suficientemente motivado quanto à ordem de nomeação do inventariante; e (ii) se é admissível a flexibilização da ordem de preferência para nomeação do inventariante prevista no art. 617 do CPC/15 e se, na hipótese, está presente alguma circunstância justificadora da modificação dessa ordem. 3- Não há que se falar em violação aos arts. 11, 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, todos do CPC/15, quando o acórdão recorrido, inclusive aquele que resolveu os embargos de declaração opostos pelos recorrente, enfrentou, motivadamente, a questão controvertida. 4- O art. 617 do CPC/15 elenca o rol de pessoas que poderão ser inventariantes em ordem que, a rigor, deverá ser obrigatoriamente seguida pelo juiz. 5- Embora não haja discricionaridade na escolha do inventariante pelo juiz, é consolidado o entendimento doutrinário e jurisprudencial segundo o qual a ordem de preferência para nomeação do inventariante poderá ser modificada judicialmente, ainda que em caráter excepcional, desde que existam razões fundadas para tanto. Precedentes. 6- Na hipótese em exame, a nomeação do recorrido (que estaria na situação do art. 617, III, do CPC/15) em detrimento da recorrente, que possuiria a preferência legal (art. 617, I, do CPC/15) está fundamentado nos fatos, assim reconhecidos como verdadeiros pelo acórdão recorrido, de que: (i) o recorrido foi propositalmente preterido pelos recorrentes e demais herdeiros em partilha extrajudicial que veio a ser posteriormente anulada judicialmente; (ii) há abuso de direito dos recorrentes na ação anulatória com o propósito de impedir que o recorrido, também herdeiro, participe ativamente do inventário e usufrua do quinhão a que faz jus; (iii) que os recorrentes pretendem atuar como gestores próprios dos negócios e bens pertencentes ao acervo, misturando-se patrimônio pessoal e patrimônio comum, e não como gestores de patrimônio alheio, como se espera ser a condução do inventariante; e (iv) não há nenhum ato de má gestão ou que desabone a conduta do recorrido na qualidade de inventariante. 7- Recurso especial conhecido e não-provido. (REsp n. 2.082.386/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). Destarte, a destituição tácita da inventariante originária e a nomeação de Renata Gonzaga Silva como inventariante é medida imperativa para assegurar a transparência, a imparcialidade e a escorreita administração dos bens até a conclusão da nova partilha. Tratando-se de inventário processado sob a modalidade de arrolamento comum, aplica-se a regra do artigo 664, caput, do Código de Processo Civil, que dispensa a assinatura formal de termo de compromisso, reputando-se compromissada a inventariante a partir de sua regular intimação desta decisão. 2. DA DELIMITAÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO, COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL E REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL Com a anulação judicial da partilha anterior, restabelece-se o estado de indivisão do patrimônio hereditário (universitas juris), impondo-se a apuração integral do monte partilhável para assegurar a perfeita igualdade dos quinhões entre todos os descendentes e a preservação da meação, conforme preconiza o direito sucessório pátrio. Quanto ao apartamento nº 002 do Bloco 9J do Condomínio Moradas do Campo II, a inventariante noticiou que o bem foi alienado a terceiros e os recursos integralmente usufruídos pela viúva e pelos coerdeiros Wesler e Wendell (ID 576910393). Havendo alienação onerosa de bem da herança a terceiros de boa-fé, a tutela da herdeira preterida resolve-se pela recomposição patrimonial pelo equivalente econômico. Desse modo, o valor atualizado correspondente à fração ideal cabível à inventariante deverá ser apurado e compensado na partilha com os bens remanescentes, ou imputado a débito dos herdeiros e da meeira que receberam o preço da venda, evitando-se o enriquecimento sem causa. Quanto ao imóvel situado em Mussurunga I (Setor H, Caminho 27, Casa 08), a documentação apresentada (ID 576915013, ID 576915017 e ID 576915019) indica a existência de posse e direitos aquisitivos titularizados pelo falecido que não foram outrora arrolados. Tratando-se de bem que integra o acervo e encontrando-se atualmente ocupado exclusivamente pelos herdeiros Wesler Passos Silva e Wendell Passos Silva, faz-se necessária a apresentação formal das primeiras declarações retificadoras pela inventariante ora nomeada, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, individualizando minuciosamente todos os bens imóveis, direitos possessórios, eventuais saldos em contas bancárias e créditos de PIS/PASEP/FGTS deixados pelo autor da herança. 3. DO CONTRADITÓRIO E INTIMAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS E DA VIÚVA MEEIRA Para resguardar o devido processo legal e o contraditório substancial (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil), impõe-se a intimação da viúva meeira, Maria Helena Passos Silva, e dos herdeiros Wesler Passos Silva e Wendell Passos Silva, para que tomem ciência inequívoca da nova composição processual, da nomeação da inventariante e do teor das manifestações e documentos acostados no ID 576910393. Deverão os referidos interessados, no prazo legal de manifestação sobre as primeiras declarações (artigo 627 do CPC), apresentar os esclarecimentos e documentos comprobatórios relativos à venda do apartamento do Condomínio Moradas do Campo II, informando valores, datas e condições da transação, sob pena de serem admitidas como verdadeiras as estimativas apresentadas pela inventariante para fins de cálculo e compensação. 4. DETERMINAÇÃO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 617, III e VIII, 620, 627 e 664 do Código de Processo Civil, DEFIRO os pedidos pendentes formulados no ID 576910393 e DETERMINO a adoção das seguintes providências: a) NOMEIO a herdeira RENATA GONZAGA SILVA para exercer o encargo de INVENTARIANTE do Espólio de Nelson Renato de Oliveira Silva, ficando dispensada a prestação de compromisso solene por força do rito de arrolamento comum (artigo 664, caput, do Código de Processo Civil), considerando-se investida nas funções a partir da publicação deste pronunciamento; b) INTIME-SE a inventariante nomeada, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as Primeiras Declarações Retificadoras completas (artigo 620 do CPC), devendo instruir o feito com: 1) certidão atualizada de óbito e documentos pessoais dos herdeiros e da meeira; 2) relação pormenorizada dos bens imóveis e direitos integrantes do monte (incluindo o imóvel de Mussurunga I e a indicação do valor do imóvel alienado em Pau da Lima para fins de compensação); 3) certidões negativas de débitos tributários atualizadas perante as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal em nome do de cujus; e 4) certidões de matrícula ou títulos de posse dos imóveis; c) INTIMEM-SE a viúva meeira Maria Helena Passos Silva e os herdeiros Wesler Passos Silva e Wendell Passos Silva, por intermédio de sua advogada cadastrada no sistema ou, caso necessário, pessoalmente por via postal com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, para: 1) tomarem ciência da nomeação da nova inventariante e do inteiro teor da petição de ID 576910393 e documentos anexos; 2) no prazo comum de 10 dias (artigo 627 do CPC), manifestarem-se sobre as declarações e acostarem aos autos cópia dos contratos e comprovantes de recebimento de valores referentes à venda do apartamento situado no Condomínio Moradas do Campo II, para fins de liquidação da compensação do quinhão hereditário; d) DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda à retificação do cadastro processual no sistema PJe, fazendo constar formalmente Renata Gonzaga Silva no polo ativo na qualidade de inventariante do Espólio; e) Com a juntada das primeiras declarações retificadoras e das certidões negativas de débitos fiscais, DÊ-SE VISTA à Fazenda Pública Estadual para manifestação no prazo legal acerca do recolhimento e cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD); f) Havendo nos autos notícia de ocupação exclusiva do bem imóvel de Mussurunga I por parte de apenas alguns coerdeiros, ressalva-se a possibilidade de fixação ulterior de indenização por uso exclusivo ou arbitramento de aluguel em favor do monte, caso reste inviabilizada a partilha consensual amigável; Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.