Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdef759 proferido nos autos. Vistos. Considerando-se os termos da certidão de ID nº dee96f0 e documentos acostados, onde afere-se bloqueio do importe de R$ 1.621,00, em duas ocasiões, em conta de titularidade de LUIZ CARLOS GONSAGA, petições da parte ré de ID nº f795135 e anexo, de ID nº 1ad745c, bem como petitório de ID nº 75ac085, aplico ao caso em debate os ditames do artigo 833, IV, do CPC, com o intuito de ser preservado o mínimo existencial e a subsistência do executado, atentando-se que a rubrica constrita refere-se a seguro desemprego. Posto isso, devolva-se ao réu o valor penhorado, devendo ser informado ao Juízo os dados bancários pertinentes para expedição de alvará para transferência eletrônica (caso já esteja a quantia à disposição desta Vara do Trabalho), com o intuito de se permitir, inclusive, o saque das parcelas relativas ao seguro desemprego. Ressalto que o convênio SISBAJUD encontra-se encerrado. Ademais, em consulta ao SISCONDJ, verifico a existência do valor de R$ 1.444,70, passível de liberação, advindo do réu OMAR RESENDE PERES FILHO. Assim, intimem-se as partes para ciência, em 05 (cinco) dias úteis, para ciência e manifestações. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- OMAR RESENDE PERES FILHO
- LUIZ CARLOS GONSAGA
TRT1 · 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdef759 proferido nos autos. Vistos. Considerando-se os termos da certidão de ID nº dee96f0 e documentos acostados, onde afere-se bloqueio do importe de R$ 1.621,00, em duas ocasiões, em conta de titularidade de LUIZ CARLOS GONSAGA, petições da parte ré de ID nº f795135 e anexo, de ID nº 1ad745c, bem como petitório de ID nº 75ac085, aplico ao caso em debate os ditames do artigo 833, IV, do CPC, com o intuito de ser preservado o mínimo existencial e a subsistência do executado, atentando-se que a rubrica constrita refere-se a seguro desemprego. Posto isso, devolva-se ao réu o valor penhorado, devendo ser informado ao Juízo os dados bancários pertinentes para expedição de alvará para transferência eletrônica (caso já esteja a quantia à disposição desta Vara do Trabalho), com o intuito de se permitir, inclusive, o saque das parcelas relativas ao seguro desemprego. Ressalto que o convênio SISBAJUD encontra-se encerrado. Ademais, em consulta ao SISCONDJ, verifico a existência do valor de R$ 1.444,70, passível de liberação, advindo do réu OMAR RESENDE PERES FILHO. Assim, intimem-se as partes para ciência, em 05 (cinco) dias úteis, para ciência e manifestações. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL LAURINDO FILHO