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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 0124596-57.2006.8.22.0002 CLASSE: Execução Fiscal EXEQUENTE: F. N. ADVOGADO DO EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional EXECUTADO: E PONTIN JOSE - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Execução Fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL em face de E PONTIN JOSE - ME, objetivando a satisfação de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. No curso do processo, após o juízo determinar a intimação da exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente (IDs 139390256/140110439), a União compareceu aos autos através da petição de ID 140247776. Na oportunidade, a Fazenda Nacional informou expressamente que os débitos que dão suporte à presente execução (Inscrições nº 24 6 03 002435-96, 24 2 03 000960-80, 24 6 03 002436-77, 24 6 03 002438-39 e 24 7 03 000740-15) encontram-se extintos pelo pagamento, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. É o relatório. Decido. A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução, conforme preceitua o Código de Processo Civil. Tendo em vista a manifestação da parte credora confirmando o pagamento integral do débito objeto desta demanda, a extinção é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios, ante a ausência de oposição da União e a natureza da extinção administrativa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Ariquemes-RO, 5 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito