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TJPE · 1ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete · Intimação (Outros)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº: 0124586-38.2024.8.17.2001 COMARCA ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADO: MARIA DE FATIMA MACIEL DE CARVALHO RELATOR: DES. JOSÉ VIANA ULISSES FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e reconheceu a possibilidade de processamento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública para fins de liquidação e apuração do valor devido, vedada a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor antes do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a admissibilidade do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública para liquidação do crédito, sem afronta ao regime constitucional de precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a compatibilidade do cumprimento provisório com o art. 100 da CF/1988, assentando que a liquidação e a apuração do quantum debeatur podem ser realizadas antes do trânsito em julgado, permanecendo vedada a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor até a formação da coisa julgada. 5. O art. 535, § 3º, do CPC disciplina a fase de expedição do requisitório após a impugnação da Fazenda Pública e não estabelece requisito para o processamento da liquidação ou dos atos preparatórios do cumprimento provisório.. 6. A inexistência de parcela incontroversa e os custos administrativos apontados pelo embargante não afastam a possibilidade de processamento provisório, pois o acórdão adotou fundamentação suficiente para preservar o regime constitucional de pagamento dos débitos fazendários e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 7. O inconformismo da parte com a interpretação adotada configura pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. O prequestionamento observa o disposto no art. 1.025 do CPC IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração acima referenciado, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. José Viana Ulisses Filho Relator
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