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0124500-47.2004.5.10.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0124500-47.2004.5.10.0018 AGRAVANTE: LUCIANO DE AMORIM CRUZ AGRAVADO: ADCONTROL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0124500-47.2004.5.10.0018 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: LUCIANO DE AMORIM CRUZ ADVOGADO: JOÃO AMÉRICO PINHEIRO MARTINS - OAB/DF 10.434 AGRAVADOS: ADCONTROL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., COSME BANDEIRA DE NEGREIROS E MARCELO RODRIGUES DE NEGREIROS ADVOGADO: JOÃO RODRIGUES NETO - OAB/DF 2.203 (POR COSME BANDEIRA DE NEGREIROS) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE UTILIDADE CONCRETA E PROPORCIONALIDADE. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, desde que, à luz das circunstâncias do caso, sejam subsidiárias, adequadas, necessárias e proporcionais à satisfação do crédito. A longa duração da execução e o insucesso de pesquisas patrimoniais não bastam, por si sós, para justificar restrição pessoal. Ausentes elementos individualizados de ocultação patrimonial, capacidade econômica dissimulada ou nexo entre a suspensão do direito de dirigir e o pagamento da dívida, e postulada a restrição por prazo indeterminado, mantém-se o indeferimento da medida. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza Jaeline Boso Portela de Santana Strobel, atuando na 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio do despacho de fls. 2.597/2.599 (id. b4cb74b), indeferiu o pedido de suspensão das carteiras nacionais de habilitação dos executados. Inconformado, o exequente interpôs agravo de petição às fls. 2.607/2.616 (id. e124660). Contraminuta apresentada pelo executado Cosme Bandeira de Negreiros às fls. 2.619/2.621 (id. c4c4119). Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, o exequente é sucumbente quanto à medida executiva postulada e encontra-se devidamente representado. Por se tratar de recurso interposto pelo exequente, não se exige garantia do juízo. A controvérsia não envolve cálculos nem parcela quantitativamente delimitável, mas a adequação de medida executiva atípica, razão pela qual é inaplicável a exigência de delimitação de valores prevista no art. 897, § 1º, da CLT. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: Indefere-se o pedido de suspensão das carteiras nacionais de habilitação dos executados. A execução tem como escopo o pagamento do quantum (montante) devido ao exequente, reconhecido em sentença, quanto às obrigações de dar. Possui a execução, assim, natureza patrimonial, quanto às obrigações de dar. Levando-se em conta essa perspectiva, não se verifica que a medida requerida, acima relacionada, seja útil ao atingimento do fim perseguido na presente execução. A aplicação do ordenamento jurídico deve atender a fins sociais, de modo a resguardar a dignidade da pessoa humana e observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade. (fls. 2.597/2.599 - id. b4cb74b) O agravante sustenta, em síntese, que a execução se prolonga há mais de vinte anos sem satisfação do crédito de natureza alimentar e que as pesquisas patrimoniais realizadas foram infrutíferas. Afirma que os executados ocultam patrimônio e invoca os arts. 765 e 769 da CLT e 139, IV, do CPC. Argumenta, ainda, que a suspensão da habilitação foi eficaz para estimular o pagamento da dívida em outro processo. Requer a suspensão ou retenção das carteiras nacionais de habilitação dos sócios executados, até a quitação integral do débito. O art. 139, IV, do CPC autoriza o magistrado a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A norma é aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos dos arts. 769 da CLT e 3º, III, da Instrução Normativa 39/2016 do TST. No julgamento da ADI 5.941/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do dispositivo, mas condicionou a adoção das medidas atípicas, em cada caso concreto, à observância dos direitos fundamentais e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A cláusula geral executiva, portanto, não autoriza a imposição automática de restrições pessoais pelo simples inadimplemento. Na mesma direção, o Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para as execuções cíveis submetidas ao CPC, que os meios executivos atípicos pressupõem, cumulativamente, ponderação entre efetividade e menor onerosidade, utilização prioritariamente subsidiária, fundamentação adequada às especificidades do caso, contraditório, proporcionalidade e razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal. Embora a tese tenha sido delimitada às execuções cíveis, seus parâmetros oferecem orientação compatível com a aplicação subsidiária do art. 139, IV, do CPC à execução trabalhista. No caso, a prolongada duração da execução e o insucesso de pesquisas patrimoniais justificam a continuidade das diligências destinadas à satisfação do crédito. Essas circunstâncias, contudo, não demonstram, por si sós, que a suspensão das habilitações seja adequada ou útil. Não foram apresentados elementos individualizados de que Cosme Bandeira de Negreiros ou Marcelo Rodrigues de Negreiros possuam patrimônio expropriável oculto, mantenham padrão econômico incompatível com os resultados das pesquisas ou utilizem veículos em contexto capaz de revelar que a restrição pretendida os induziria ao pagamento. A alegação de que se trata de devedores profissionais, formulada de modo genérico, não supre a demonstração concreta de fraude ou resistência deliberada. A ausência de bens localizados revela dificuldade econômica ou executiva, mas não permite concluir automaticamente pela ocultação patrimonial. Sem indícios de capacidade econômica dissimulada, a medida perde natureza coercitiva e assume feição predominantemente punitiva. Também não se mostra suficiente o resultado atribuído à suspensão da CNH de pessoa estranha a estes autos. A eficácia verificada em outro processo decorreu de circunstâncias próprias e não comprova que a mesma providência seja adequada em relação aos executados desta demanda. Além disso, ao indeferir a suspensão das habilitações, o Juízo de origem determinou a inclusão dos executados no BNDT e a utilização dos sistemas RENAJUD, PROTESTOJUD, PREVJUD, CAGED e CNIB. Havia, portanto, providências diretamente patrimoniais em curso, o que afasta, naquele momento, o caráter subsidiário da restrição pessoal. Por fim, o agravante pretende a suspensão até a quitação integral da dívida, sem indicar prazo determinado ou mecanismo de reavaliação. A duração indefinida da medida reforça sua desproporcionalidade. A conclusão não afasta o emprego de medidas executivas atípicas na execução trabalhista. Apenas reconhece que, nas circunstâncias documentadas, não estão demonstradas a adequação, a necessidade e a utilidade concreta da suspensão das carteiras nacionais de habilitação dos sócios executados. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva - esta última, consignando ressalvas de entendimento no presente caso -. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator dwr BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO RODRIGUES DE NEGREIROS

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0124500-47.2004.5.10.0018 AGRAVANTE: LUCIANO DE AMORIM CRUZ AGRAVADO: ADCONTROL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0124500-47.2004.5.10.0018 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: LUCIANO DE AMORIM CRUZ ADVOGADO: JOÃO AMÉRICO PINHEIRO MARTINS - OAB/DF 10.434 AGRAVADOS: ADCONTROL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., COSME BANDEIRA DE NEGREIROS E MARCELO RODRIGUES DE NEGREIROS ADVOGADO: JOÃO RODRIGUES NETO - OAB/DF 2.203 (POR COSME BANDEIRA DE NEGREIROS) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE UTILIDADE CONCRETA E PROPORCIONALIDADE. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, desde que, à luz das circunstâncias do caso, sejam subsidiárias, adequadas, necessárias e proporcionais à satisfação do crédito. A longa duração da execução e o insucesso de pesquisas patrimoniais não bastam, por si sós, para justificar restrição pessoal. Ausentes elementos individualizados de ocultação patrimonial, capacidade econômica dissimulada ou nexo entre a suspensão do direito de dirigir e o pagamento da dívida, e postulada a restrição por prazo indeterminado, mantém-se o indeferimento da medida. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza Jaeline Boso Portela de Santana Strobel, atuando na 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio do despacho de fls. 2.597/2.599 (id. b4cb74b), indeferiu o pedido de suspensão das carteiras nacionais de habilitação dos executados. Inconformado, o exequente interpôs agravo de petição às fls. 2.607/2.616 (id. e124660). Contraminuta apresentada pelo executado Cosme Bandeira de Negreiros às fls. 2.619/2.621 (id. c4c4119). Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, o exequente é sucumbente quanto à medida executiva postulada e encontra-se devidamente representado. Por se tratar de recurso interposto pelo exequente, não se exige garantia do juízo. A controvérsia não envolve cálculos nem parcela quantitativamente delimitável, mas a adequação de medida executiva atípica, razão pela qual é inaplicável a exigência de delimitação de valores prevista no art. 897, § 1º, da CLT. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: Indefere-se o pedido de suspensão das carteiras nacionais de habilitação dos executados. A execução tem como escopo o pagamento do quantum (montante) devido ao exequente, reconhecido em sentença, quanto às obrigações de dar. Possui a execução, assim, natureza patrimonial, quanto às obrigações de dar. Levando-se em conta essa perspectiva, não se verifica que a medida requerida, acima relacionada, seja útil ao atingimento do fim perseguido na presente execução. A aplicação do ordenamento jurídico deve atender a fins sociais, de modo a resguardar a dignidade da pessoa humana e observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade. (fls. 2.597/2.599 - id. b4cb74b) O agravante sustenta, em síntese, que a execução se prolonga há mais de vinte anos sem satisfação do crédito de natureza alimentar e que as pesquisas patrimoniais realizadas foram infrutíferas. Afirma que os executados ocultam patrimônio e invoca os arts. 765 e 769 da CLT e 139, IV, do CPC. Argumenta, ainda, que a suspensão da habilitação foi eficaz para estimular o pagamento da dívida em outro processo. Requer a suspensão ou retenção das carteiras nacionais de habilitação dos sócios executados, até a quitação integral do débito. O art. 139, IV, do CPC autoriza o magistrado a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A norma é aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos dos arts. 769 da CLT e 3º, III, da Instrução Normativa 39/2016 do TST. No julgamento da ADI 5.941/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do dispositivo, mas condicionou a adoção das medidas atípicas, em cada caso concreto, à observância dos direitos fundamentais e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A cláusula geral executiva, portanto, não autoriza a imposição automática de restrições pessoais pelo simples inadimplemento. Na mesma direção, o Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para as execuções cíveis submetidas ao CPC, que os meios executivos atípicos pressupõem, cumulativamente, ponderação entre efetividade e menor onerosidade, utilização prioritariamente subsidiária, fundamentação adequada às especificidades do caso, contraditório, proporcionalidade e razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal. Embora a tese tenha sido delimitada às execuções cíveis, seus parâmetros oferecem orientação compatível com a aplicação subsidiária do art. 139, IV, do CPC à execução trabalhista. No caso, a prolongada duração da execução e o insucesso de pesquisas patrimoniais justificam a continuidade das diligências destinadas à satisfação do crédito. Essas circunstâncias, contudo, não demonstram, por si sós, que a suspensão das habilitações seja adequada ou útil. Não foram apresentados elementos individualizados de que Cosme Bandeira de Negreiros ou Marcelo Rodrigues de Negreiros possuam patrimônio expropriável oculto, mantenham padrão econômico incompatível com os resultados das pesquisas ou utilizem veículos em contexto capaz de revelar que a restrição pretendida os induziria ao pagamento. A alegação de que se trata de devedores profissionais, formulada de modo genérico, não supre a demonstração concreta de fraude ou resistência deliberada. A ausência de bens localizados revela dificuldade econômica ou executiva, mas não permite concluir automaticamente pela ocultação patrimonial. Sem indícios de capacidade econômica dissimulada, a medida perde natureza coercitiva e assume feição predominantemente punitiva. Também não se mostra suficiente o resultado atribuído à suspensão da CNH de pessoa estranha a estes autos. A eficácia verificada em outro processo decorreu de circunstâncias próprias e não comprova que a mesma providência seja adequada em relação aos executados desta demanda. Além disso, ao indeferir a suspensão das habilitações, o Juízo de origem determinou a inclusão dos executados no BNDT e a utilização dos sistemas RENAJUD, PROTESTOJUD, PREVJUD, CAGED e CNIB. Havia, portanto, providências diretamente patrimoniais em curso, o que afasta, naquele momento, o caráter subsidiário da restrição pessoal. Por fim, o agravante pretende a suspensão até a quitação integral da dívida, sem indicar prazo determinado ou mecanismo de reavaliação. A duração indefinida da medida reforça sua desproporcionalidade. A conclusão não afasta o emprego de medidas executivas atípicas na execução trabalhista. Apenas reconhece que, nas circunstâncias documentadas, não estão demonstradas a adequação, a necessidade e a utilidade concreta da suspensão das carteiras nacionais de habilitação dos sócios executados. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva - esta última, consignando ressalvas de entendimento no presente caso -. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator dwr BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DE AMORIM CRUZ

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