Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0124500-29.2005.5.03.0108 AGRAVANTE: JONATHAS LISANDRO DUARTE AGRAVADO: SELMA HERMINDA FERNANDES DE PAIVA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (ff95bac) proferido nos autos do processo 0124500-29.2005.5.03.0108 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0124500-29.2005.5.03.0108 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/acm/csn/iz AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso dos autos, constata-se que o recurso de revista não atende às exigências previstas no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, visto que a parte recorrente não promoveu a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 4. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula nº 266 do TST e art. 896, § 2º, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0124500-29.2005.5.03.0108, em que é AGRAVANTE JONATHAS LISANDRO DUARTE e são AGRAVADOS SELMA HERMINDA FERNANDES DE PAIVA, ADRIANO JOSE SIQUEIRA DA SILVA e LASER OPTICAL CORPORATION IND E COM LTDA. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentada contraminuta. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. No caso dos autos, constata-se que o recurso de revista não atende às exigências previstas no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, visto que a parte recorrente não promoveu a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula nº 266 do TST e art. 896, § 2º, da CLT). Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em execução de sentença depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. No caso dos autos, nas razões de recurso de revista, a parte recorrente não indica ofensa à dispositivo da Constituição da República. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052614445182300000180896993. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052614445182300000180896993?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS
Intimado(s) / Citado(s)
- JONATHAS LISANDRO DUARTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0124500-29.2005.5.03.0108 AGRAVANTE: JONATHAS LISANDRO DUARTE AGRAVADO: SELMA HERMINDA FERNANDES DE PAIVA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (ff95bac) proferido nos autos do processo 0124500-29.2005.5.03.0108 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0124500-29.2005.5.03.0108 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/acm/csn/iz AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso dos autos, constata-se que o recurso de revista não atende às exigências previstas no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, visto que a parte recorrente não promoveu a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 4. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula nº 266 do TST e art. 896, § 2º, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0124500-29.2005.5.03.0108, em que é AGRAVANTE JONATHAS LISANDRO DUARTE e são AGRAVADOS SELMA HERMINDA FERNANDES DE PAIVA, ADRIANO JOSE SIQUEIRA DA SILVA e LASER OPTICAL CORPORATION IND E COM LTDA. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentada contraminuta. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. No caso dos autos, constata-se que o recurso de revista não atende às exigências previstas no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, visto que a parte recorrente não promoveu a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula nº 266 do TST e art. 896, § 2º, da CLT). Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em execução de sentença depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. No caso dos autos, nas razões de recurso de revista, a parte recorrente não indica ofensa à dispositivo da Constituição da República. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052614445182300000180896993. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052614445182300000180896993?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO JOSE SIQUEIRA DA SILVA