Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0124430-50.2024.8.17.2001 IMPETRANTE: KELLY CRISTINI SCHWINGEL HEPP IMPETRADO(A): ERNANI MARTINS DOS SANTOS, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte IMPETRANTE intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250871280, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Kelly Cristini Schwingel Hepp, devidamente qualificada, por intermédio de advogada regularmente constituída, em face de ato atribuído ao Pró-Reitor de Graduação da Universidade de Pernambuco, também qualificado, visando à obtenção de ordem judicial que determine a instauração e o processamento de pedido de revalidação de seu diploma de graduação em Medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, mediante o rito da tramitação simplificada. Relata a parte impetrante, em síntese, que concluiu o curso de Medicina na Universidad del Pacífico, no Paraguai, formulando requerimento administrativo perante a Universidade de Pernambuco com pedido de revalidação simplificada de seu diploma. Assevera, ainda, que não obteve o processamento pretendido, sustentando que a instituição estrangeira de origem possui diplomas revalidados no Brasil nos últimos cinco anos e defendendo a incidência da Resolução CNE/CES nº 01/2022. Por meio da decisão de Id nº 186964559, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de liminar. Verifico as informações constantes do Id nº 188690739, nas quais foram suscitadas, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a inadequação da via eleita. No mérito, sustentou-se a inexistência de direito líquido e certo, ao fundamento, em síntese, da autonomia universitária e da não adesão da UPE ao procedimento específico de revalidação de diplomas médicos. O Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda, Id nº 204807974. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De início, no que se refere à preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1154 de Repercussão Geral diz respeito à competência da Justiça Federal para processar e julgar controvérsias relativas à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino integrante do Sistema Federal de Ensino. A hipótese dos autos é distinta, pois o presente mandado de segurança volta-se contra ato atribuído a dirigente da Universidade de Pernambuco, entidade integrante da Administração Pública do Estado de Pernambuco, inexistindo participação da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal que atraia a competência prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Permanece, portanto, hígida a competência deste Juízo. No tocante à preliminar de inadequação da via eleita, o mandado de segurança constitui instrumento processual adequado à tutela de direito líquido e certo alegadamente violado por ato ou omissão de autoridade pública, desde que os fatos relevantes estejam demonstrados por prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso, a controvérsia pode ser examinada a partir dos documentos juntados aos autos, sendo questão de mérito definir se deles emerge, ou não, o direito líquido e certo invocado. Rejeito, pois, a preliminar. Superadas as questões preambulares, passo ao mérito. A pretensão formulada busca compelir a Universidade de Pernambuco a instaurar e processar pedido de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina mediante tramitação simplificada, com fundamento na Resolução CNE/CES nº 01/2022. O art. 207 da Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Por sua vez, o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 estabelece que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente. No que concerne especificamente aos diplomas de Medicina, há disciplina própria relacionada ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira - REVALIDA, instituído pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011 e posteriormente disciplinado pela Lei nº 13.959/2019. Os arts. 4º e 5º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011 estabelecem que a participação das universidades públicas no sistema depende de adesão: “Art. 4º As universidades públicas interessadas em participar do exame instituído por esta Portaria deverão firmar Termo de Adesão com o Ministério da Educação (MEC). Art. 5º Caberá às universidades públicas que aderirem ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, após a divulgação do resultado do exame, adotar as providências necessárias à revalidação dos diplomas dos candidatos aprovados.” Conforme as informações apresentadas nos autos, a Universidade de Pernambuco, no exercício de sua autonomia universitária, deliberou pela não adesão ao REVALIDA para o curso de Medicina, possuindo regulamentação interna que ressalva tratamento próprio à revalidação de diplomas médicos. Nesse contexto, as disposições gerais relativas à tramitação simplificada previstas na Resolução CNE/CES nº 01/2022 não autorizam, por si sós, que o Poder Judiciário imponha à universidade estadual a instauração de procedimento de revalidação médica que não integra a sistemática por ela adotada. A autonomia universitária não é absoluta e deve observar a legislação de regência, mas também não pode ser esvaziada mediante intervenção judicial sem demonstração concreta de ilegalidade ou abuso de poder. Vejamos entendimento recente do TJPE: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS ESTRANGEIROS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE ADESÃO AO REVALIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. NEGATIVA DE SEGURANÇA MANTIDA. À UNANIMIDADE. 1. Cinge-se a presente controvérsia na verificação de eventual direito líquido e certo dos impetrantes à revalidação simplificada de diplomas de medicina, expedidos por instituições estrangeiras, perante a Universidade de Pernambuco (UPE). 2. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, assegura às instituições de ensino superior a prerrogativa de definir seus critérios e procedimentos para a revalidação de diplomas estrangeiros. 3. A UPE não firmou Termo de Adesão ao programa REVALIDA, nos termos da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, inexistindo imposição legal que obrigue a universidade a realizar procedimentos de revalidação para os quais não optou institucionalmente. 4. O Poder Judiciário não pode intervir na esfera de discricionariedade administrativa da universidade para compelir a instituição a adotar fluxos de revalidação estranhos à sua regulamentação interna. 5. Recurso de Apelação a que se nega provimento. Sentença que denegou a segurança mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Número Processo , NPU 0144939-02.2024.8.17.2001, Rel. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, 4ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete, julgado em 27/07/2026, DJe 27/07/2026) Assim, a circunstância de a instituição estrangeira de origem possuir diplomas anteriormente revalidados no Brasil não é suficiente para demonstrar direito líquido e certo a compelir especificamente a Universidade de Pernambuco a instaurar procedimento simplificado de revalidação de diploma médico, em desconformidade com a disciplina institucional adotada para essa área. Não evidenciado vício de ilegalidade ou abuso de poder na conduta atribuída à autoridade coatora, a denegação da segurança é medida que se impõe. Ante o exposto, denego a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela parte impetrante, restando suspensa a sua exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Cumpra-se. Recife, data da validação. José Henrique Coelho Dias da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.