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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 6ª Câmara Cível
Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0124346-94.2026.8.16.0000 Recurso: 0124346-94.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): ANA PAULA PINHEIRO DA CRUZ Agravado(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de cumprimento de sentença (mov. 480.1), por meio da qual o juízo de primeiro grau entendeu por rejeitar a alegação de prescrição intercorrente, manteve a penhora de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da parte e postergou a análise do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça para depois da juntada de documentos. Inconformada, a executada apresentou o presente recurso de agravo de instrumento, por meio do qual sustenta que: a) a decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e manteve a penhora de 10% (dez por cento) sobre seus rendimentos salariais; b) exerce a profissão de técnica de enfermagem e percebe remuneração líquida de R$ 2.196,68 (dois mil, cento e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), valor incompatível com o custeio das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência; c) a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não foi adequadamente observada pelo juízo de origem; d) está matriculada em curso de odontologia, cujas mensalidades são custeadas por auxílio financeiro prestado por sua genitora, inexistindo demonstração de capacidade econômica própria; e) reside com sua mãe e possui filho de 17 (dezessete) anos sob sua dependência, circunstâncias que evidenciam o comprometimento de sua renda com despesas essenciais; f) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite a concessão da gratuidade da justiça para pessoas com renda inferior a 3 (três) salários mínimos; g) a penhora sobre verba salarial afronta a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil; h) a mitigação da impenhorabilidade salarial somente é admitida quando preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família, situação que não ocorreria no caso concreto; i) a retenção de 10% (dez por cento) de sua remuneração compromete despesas básicas de manutenção própria e de seu filho; j) a realização de curso superior não caracteriza condição econômica privilegiada, mas legítima tentativa de ascensão profissional; k) houve a consumação da prescrição intercorrente, pois o processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano a partir de 14/03/2019, iniciando-se em 14/03/2020 o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável à cobrança fundada em contrato de prestação de serviços educacionais; l) inexistiu constrição patrimonial efetiva apta a interromper o curso da prescrição, a qual se consumou em 14/03/2025; m) diligências infrutíferas promovidas pela exequente não interrompem a prescrição intercorrente, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 1; n) estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal de urgência, diante da probabilidade do direito invocado e do risco decorrente dos descontos mensais incidentes sobre verba de natureza alimentar. Ao final, requereu-se: a) o conhecimento do recurso; b) a concessão de tutela de urgência recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a imediata suspensão dos descontos sobre seu salário; c) a concessão definitiva dos benefícios da gratuidade da justiça; d) a intimação da agravada para apresentação de contrarrazões; e) o provimento do recurso para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil; f) subsidiariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade da verba salarial e a revogação da penhora; g) o reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita. É o que importa relatar. Decido. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é tempestivo, bem como está adstrito à hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. No entanto, o recurso não merece integral conhecimento. É da natureza dos recursos o efeito que se costuma denominar como efeito devolutivo, o qual é descrito, pela doutrina como: Reconhecem-se aos recursos, de acordo com o entendimento prevalecente, dois efeitos peculiares: (a) o devolutivo; e o (b) suspensivo. Este é o único, enquanto tal, legalmente mencionado (v.g., art. 1.012, caput, e § 3.º). O outro se infere do uso do verbo devolver no art. 1.013, caput. O efeito devolutivo consiste na remessa da matéria impugnada (e, talvez, algo mais) a novo julgamento. O efeito suspensivo impede a produção dos efeitos próprios da resolução judicial. (ASSIS, A. Manual dos recursos. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book). Em sentido similar, ainda é possível constatar a seguinte colocação: Urge destacar que o efeito devolutivo é inerente a qualquer espécie recursal, transferindo ao órgão julgador a cognição da matéria nos limites do pedido formulado. Em outras palavras, o âmbito de devolutividade vincula objetivamente o juízo ad quem à vontade do recorrente, obstando eventual pronunciamento decisório a respeito de capítulos não suscitados no recurso, em estrita consonância com o preceito tantum devolutum quantum appellatum. (CAMBI, E. et. al. Curso de Processo Civil Completo. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book). Ocorre que o efeito devolutivo, a depender da espécie recursal da qual se trata, pode se dar em maio ou menor extensão. Assim, é reconhecido o amplo efeito devolutivo ao recurso de apelação cível, em que toda a matéria acaba sendo devolvida ao juízo ad quem, inclusive aquela não expressamente impugnada, desde que a causa se encontre madura para julgamento (art. 1.013, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil). Isso decorre do fato de que o recurso de apelação cível é direcionado em face de sentença, que, por sua própria natureza, implica em decisão de espectro mais amplo, encerrando definitivamente uma das fases do procedimento. Isto não se pode dizer do recurso de agravo de instrumento que, por se direcionar à decisão interlocutória, possui efeito devolutivo limitado e relativo apenas e tão somente ao que foi expressamente decidido no juízo a quo. Neste ponto, destaca-se o instituto da supressão de instância, que veda ao juízo ad quem decidir sobre questão que não foi objeto de análise na decisão recorrida. Assim, verifico o amplo entendimento deste órgão fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MEDIDA DEFERIDA EM SEDE LIMINAR. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR MEIO DE A.R AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO FIRMADO E ASSINADO PELAS PARTES. ALEGADA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA NO AVISO DE RECEBIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. ALEGADA ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA EM SEGUNDO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA AINDA NÃO DEBATIDO EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO LIMINAR DE DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0034151-68.2023.8.16.0000. Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson. Julgado em 09 de outubro de 2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, COM BASE NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. AUTOR QUE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA DOENÇA DECORRENTE DA SUA ATIVIDADE LABORAL. NATUREZA ACIDENTÁRIA DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE NESTE GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0034914-69.2023.8.16.0000. Rel. Des. Claudio Smirne Diniz. Julgado em 05 de setembro de 2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. CONCESSÃO DE VAGA EM CRECHE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DIREITO À VAGA EM PERÍODO INTEGRAL. DECISÃO QUE FOI OMISSA NESSE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO, VISANDO AFASTAR A CONCESSÃO DA VAGA EM CRECHE. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA QUE DEMONSTROU A PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO BEM COMO O PERIGO DE DANO, SUFICIENTES A ENSEJAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. DEVER DO PODER PÚBLICO DE FORNECER ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA AO INFANTE NA FAIXA ETÁRIA DE ZERO A CINCO ANOS. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ECA E LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO QUE NÃO PODE SER AFASTADO POR NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 548. SUPREMACIA DO INTERESSE DA CRIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AGUARDAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM ESTABELECIMENTO EM CONSTRUÇÃO. RISCO AO SUSTENTO DA INFANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0019604-23.2023.8.16.0000. Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson. Julgado em 21 de agosto de 20232). Analisando especificamente o caso dos autos, verifica-se que a recorrente pretende a reforma da decisão agravada para que lhe sejam concedidos, de forma definitiva, os benefícios da gratuidade da justiça. Entretanto, ao contrário do que sustenta nas razões recursais, o juízo de primeiro grau não indeferiu o pedido. Com efeito, após consignar que a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, o magistrado determinou a intimação da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse documentos complementares destinados à comprovação de sua situação econômica. Determinou, ainda, que, cumprida a diligência, os autos retornassem conclusos para deliberação sobre a gratuidade da justiça. Portanto, não houve pronunciamento definitivo acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, mas apenas a determinação de complementação da prova, providência expressamente autorizada pelo artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, inexiste, quanto ao ponto, capítulo decisório desfavorável à recorrente. A apreciação direta, por este Tribunal, do direito à concessão definitiva do benefício implicaria o exame originário de questão ainda submetida à análise do juízo de primeiro grau, com indevida supressão de instância. Consequentemente, o recurso não deve ser conhecido quanto à pretensão de concessão definitiva da gratuidade da justiça, sem prejuízo de que a matéria seja oportunamente examinada pelo juízo de origem, após o cumprimento da diligência determinada, e de que eventual decisão de indeferimento seja impugnada pela via recursal adequada. Diante disso, conheço parcialmente do recurso, deixando de conhecê-lo quanto ao pedido de concessão definitiva da gratuidade da justiça. No entanto, considerando a pendência da análise pelo juízo de primeiro grau, por ora, dispensado o preparo de recursal. DO EFEITO SUSPENSIVO De acordo com o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, contempla os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. As previsões do inciso I do artigo 1.019 e do parágrafo único do artigo 995, consoante pontua Araken de Assis, sobrepõem-se parcialmente, “significando, na prática, a incorporação dos requisitos ali previstos para ambas as hipóteses contempladas neste último”. Continua o autor: Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. Em determinados casos, lícito presumir esse último requisito (v.g., na decisão que concedeu, ou não, tutela provisória, agravável conforme o art. 1.015, I). Não se infere dessa particularidade uma regra em prol dessas providências, ou que a subsistência da eficácia da decisão mereça prestígio e respeito, salvo em casos excepcionais. Nenhuma dessas atitudes é correta. Trata-se de aplicar corretamente a disposição. E, em qualquer hipótese, os dois requisitos necessitam configurar-se para amparar a providência do art. 1.019, I. (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. Ed. 2017. Livro eletrônico) Em suma, a parte que pleiteia a medida de urgência deve provar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora na prestação do provimento jurisdicional. Anote-se que, preenchidos os requisitos, é de ser concedida a tutela provisória, e, do mesmo modo, se ausentes tais pressupostos, a tutela é de ser negada. Não há espaço para discricionariedade do julgador na concessão da tutela, apesar de persistir certa liberdade valorativa na análise do preenchimento dos requisitos, já que as expressões “probabilidade do direito” e “perigo de dano” constituem normas abertas, com conteúdo indeterminado. Assim é que, no caso dos autos, entendo pelo indeferimento do efeito suspensivo. Considerando a diversidade de temas, passo a análise individualizada de cada um deles. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O instituto da prescrição, na tradicional classificação de Pontes de Miranda dos fatos jurídicos, poderia ser reconduzido à categoria de ato-fato jurídico, ou seja, o fato jurídico que considera a presença de um agir humano (ou não agir, como no caso), no qual a manifestação de vontade é irrelevante. Ora, a prescrição, nos moldes como colocada pela legislação pátria, congrega dois principais elementos em seu suporte fático. A um lado, pressupõe a passagem de certo lapso temporal. Por outro lado, requer a inércia do interessado. Apenas congregado esses dois fatores, é possível se falar em prescrição. Nos termos da Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Com efeito, tratando-se, na origem, de cumprimento de sentença de ação monitória lastreada em cheque prescrito, se mostra aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, estabelecido no art. 206, § 5º, I, do Código Civil Brasileiro, por dizer respeito a dívida constante de documento particular. Nesse sentido: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO DE COBRANÇA” FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO QUE EMBASAM A DEMANDA. RECURSO DO AUTOR. AÇÃO DE COBRANÇA QUE ESTÁ SUBORDINADA AO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, POIS RELACIONADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR, CONFORME ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – DEMANDA AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA DA AUTORA COM AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS QUE EM NADA INFLUI NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS REQUERIDOS NAQUELE ACORDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AC 0007593-72.2021.8.16.0083. Rel. Des. Renato Lopes de Paiva. Julgado em 04 de março de 2024). A prescrição intercorrente é um mecanismo de direito processual que fulmina a pretensão executória da parte, em razão de sua inércia na promoção de atos e diligências necessárias ao prosseguimento do feito, dentro do período prescricional do direito material sobre o qual se funda a ação. Sobre a questão, foram fixadas as seguintes teses pelo E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, no incidente de assunção de competência: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC /73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830 /1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (Superior Tribunal de Justiça. Segunda Seção. REsp n. 1.604.412/SC. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 27 de junho de 2018). Em síntese, definiu-se, no que importa aqui analisar, que a prescrição intercorrente será reconhecida nos casos disciplinados pelo Código de Processo Civil de 1973, quando a parte exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material postulado, devendo ser observado o respeito ao contraditório. Restou estabelecido, também, que a prescrição se iniciaria logo após o término do prazo de suspensão do processo ou, inexistindo termo inicial, após o decurso de um ano, em analogia ao art. 40, § 2º, da Lei n° 6.830/80, aplicável às execuções fiscais. Assentou-se, também, sobre a regra de transição disposta no art. 1.056 do Código de Processo Civil e sua aplicação tão somente aos casos em que a execução permanecia suspensa quando da entrada em vigor da legislação processual, ou seja, em 18/03/2016. Para os processos em trâmite quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, mas que não se encontravam suspensos naquele momento, aplica-se o art. 921, § 4º, da legislação processual, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: […] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; […] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Com a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.195/2021, em 26/08/2021, o termo inicial da prescrição passou a ter início automaticamente após a ciência do credor acerca a ausência de penhora ou localização do executado. Veja-se: Art. 921. Suspende-se a execução: […] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; […] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Nesse tocante, a alteração promovida pela Lei Federal nº 14.195/2021 não retroage para modificar o termo inicial de prazo prescricional já iniciado sob a disciplina anterior. Todavia, por possuir natureza processual, a nova disposição incide imediatamente sobre os atos praticados após a sua entrada em vigor, inclusive quanto às causas interruptivas previstas no artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. Na casuística, a primeira intimação da parte exequente acerca da tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em 17/08/2017. Posteriormente, em 25/05/2020, o cumprimento de sentença foi suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. O período de suspensão encerrou-se, portanto, em 25/05/2021, momento a partir do qual teve início a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente. O posterior arquivamento dos autos, ocorrido em 06/07/2021, não alterou esse marco temporal. Embora a recorrente sustente que o prazo prescricional teria começado em 14/03/2020, a análise da marcha processual demonstra que a suspensão anual relevante para a incidência do artigo 921 do Código de Processo Civil foi determinada em 25/05/2020, de modo que o prazo da prescrição intercorrente somente começou a fluir após o seu encerramento, em 25/05/2021. A execução foi retomada em 20/09/2023, mediante novo requerimento de pesquisa e constrição patrimonial. Independentemente da aptidão desse requerimento para interferir na contagem do prazo, verifica-se que, em 17/12/2025, foi deferida a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos salariais da executada (mov. 445.1). A penhora parcial dos rendimentos materializou constrição patrimonial e, por conseguinte, interrompeu o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. Com efeito, entre o encerramento da suspensão, em 25/05/2021, e o deferimento da penhora salarial, em 17/12/2025, transcorreu período inferior a cinco anos. A prescrição intercorrente somente se consumaria em 25/05/2026, caso não sobreviesse causa interruptiva. Assim, quando deferida a constrição de parte dos rendimentos da executada, a pretensão executória ainda não havia sido alcançada pela prescrição. A medida constritiva foi determinada aproximadamente cinco meses antes do término do quinquênio e interrompeu o curso do prazo prescricional. Não se verifica, portanto, a conjugação dos elementos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente, pois, além de não ter transcorrido integralmente o prazo prescricional aplicável ao direito material, houve a prática de ato constritivo efetivo antes de sua consumação. Diante disso, deve ser rejeitada a pretensão recursal de reconhecimento da prescrição intercorrente, mantendo-se, quanto ao ponto, a decisão agravada. DA PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO A proteção erigida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil, destina-se a proteção do meio de subsistência do executado, relativa ao valor obtido como fruto do salário, e, em regra, utilizado como mecanismo para pagamento de despesas correntes, como moradia, vestimenta, alimentação, transporte, entre outros. Neste sentido, destaco: Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Sobre o tema, a doutrina reconhece estar aqui presente uma questão afeta à dignidade da pessoa humana. Neste sentido, os autores do processo civil reconhecem que: O art. 833, IV, reproduz a regra anterior quanto à impenhorabilidade da retribuição pecuniária da pessoa natural. Acompanhando a interpretação extensiva preconizada nas edições anteriores deste livro – v.g., para abranger a comissão do leiloeiro –, o art. 833, IV, não abrange só a retribuição decorrente de vínculo trabalhista ou de relação estatutária, passando a tutelar prestações feitas aos trabalhadores autônomos (v.g., o pagamento do pequeno empreiteiro) aos e profissionais liberais (v.g., o médico, o advogado, o sapateiro). A impenhorabilidade envolve a renda da pessoa natural. (ASSIS, A. Manual da Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021. E-book). A motivação desta proteção é evidente. Preocupado com a subsistência do empregado, o Código de Processo Civil protege aqueles rendimentos que possuem natureza salarial, e do qual todos precisam para manter seu sustento. Ainda assim, é de se apontar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se colocado, de forma clara, no sentido de permitir a penhora parcial dos rendimentos, em situações excepcionais, nas hipóteses em que essa penhora não prejudique a dignidade e subsistência do devedor. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, DJe de 19/3/2019). [...] (AgInt no REsp n. 2.055.735/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). [...] (AgInt no AgInt no REsp n. 1.992.351/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) O entendimento emanado da Corte Superior é de que, “embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente”, de modo que “só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes” (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). Ademais, conforme destacou o Exmo. Ministro João Otávio de Noronha, na relatoria do EREsp n. 1.874.222/DF, supracitado, “essa relativização reveste-se de caráter excepcional e dela somente se deve lançar mão quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e, repita-se, desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado”. Assim, a medida revela-se possível quando os meios ordinários já tenham sido esgotados, e quando subsista parcela disponível dos rendimentos da parte executada, para além da estritamente necessária à sua subsistência, sobre a qual poderia incidir a pretensa penhora. É preciso verificar, ainda, a situação de reiterada inadimplência da requerida, que denota a absoluta falta de intenção em adimplir o montante devido, permite que essa medida absolutamente excepcional seja adotada, sobretudo quando intentadas todas as medidas. Ademais, observa-se que o cumprimento de sentença decorre de ação monitória ajuizada no ano de 2014, sem que, até o presente momento, tenha ocorrido a satisfação do crédito, apesar das sucessivas diligências destinadas à localização de patrimônio passível de constrição. Embora o prolongado tempo de tramitação do processo não seja, isoladamente, suficiente para afastar a proteção conferida às verbas salariais, essa circunstância deve ser considerada em conjunto com a necessidade de assegurar efetividade à tutela executiva e com os elementos concretamente demonstrados pela executada. Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, a recorrente exerce a profissão de técnica de enfermagem e percebe remuneração líquida mensal de aproximadamente R$ 2.196,68 (dois mil, cento e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos). A penhora de 10% (dez por cento) de seus rendimentos corresponde a aproximadamente R$ 219,67 (duzentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos) mensais, remanescendo-lhe o valor aproximado de R$ 1.977,01 (mil, novecentos e setenta e sete reais e um centavo). Não se desconhece que a remuneração percebida pela executada é reduzida. Entretanto, a relativização da impenhorabilidade deve ser examinada a partir das circunstâncias concretas, cabendo à parte demonstrar que a constrição compromete a sua subsistência digna e a de seu núcleo familiar. No caso, embora a recorrente afirme residir com a genitora e possuir um filho adolescente, não apresentou elementos suficientes para demonstrar suas despesas essenciais com moradia, alimentação, saúde, transporte, vestuário ou outros encargos indispensáveis. Também não comprovou a renda global do núcleo familiar, apesar de ter informado que recebe auxílio financeiro de sua genitora, inclusive para o pagamento da mensalidade do curso superior de Odontologia. A mensalidade universitária, embora represente legítimo investimento na formação profissional da recorrente, não integra, por si só, o núcleo das despesas indispensáveis à subsistência, especialmente quando seu pagamento é realizado com auxílio de terceiro. Desse modo, ao menos neste momento de cognição sumária, não está suficientemente demonstrado que a retenção mensal de aproximadamente R$ 219,67 (duzentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos) inviabilize o custeio das necessidades essenciais da recorrente e de seu filho. A manutenção provisória da penhora no percentual de 10% (dez por cento), preservando-se 90% (noventa por cento) dos rendimentos da executada, não se apresenta, neste exame inicial, manifestamente desproporcional ou incompatível com a preservação do mínimo existencial. Embora a incidência da constrição sobre verba salarial possa caracterizar risco de dano, a concessão do efeito suspensivo exige a presença cumulativa desse requisito e da probabilidade de provimento do recurso. Ausente, por ora, demonstração suficiente da plausibilidade da pretensão recursal, não se encontram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Diante disso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se, até ulterior deliberação, a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da recorrente. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento, e determino o seu processamento do recurso, indeferindo o efeito suspensivo requerido, nos termos da fundamentação supra. Autorizo o Sr. Chefe da Divisão Cível competente a proceder os expedientes necessários. Intimem-se a agravada para que responda, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Ultimadas estas diligências, voltem conclusos para nova deliberação. Cumpra-se com urgência. Curitiba, 01 de setembro de 2026. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada