Processo no TJPE

Processo 0124333-55.2021.8.17.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0124333-55.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO

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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 258344112, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a executada MONIQUE DA SILVA FERREIRA foi devidamente citada por hora certa em 05/07/2022 (id. 109558941), tendo a Diretoria Cível expedido a competente Carta de Ciência em 07/10/2022 (id. 116887307), com a devolução do respectivo AR (id. 122784080). Transcorrido in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário do débito exequendo ou a oposição de Embargos à Execução, o feito seguiu o seu regular prosseguimento. No que tange aos requerimentos de constrição patrimonial, observa-se que a parte exequente comprovou o recolhimento da taxa judiciária correspondente estritamente à "Expedição de alvará, mandado e oficio, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens", no valor de R$ 41,87 (guias e comprovantes de ids. 159310309, 159310310 e 159310312). O exequente NÃO efetuou o pagamento das custas referentes às pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tendo recolhido exclusivamente a taxa voltada à busca via SISBAJUD (conforme discriminação da Guia de Recolhimento de id. 159310310). Assim, sanada a pendência processual atinente ao recolhimento das custas de pesquisa para o sistema SISBAJUD, DETERMINO o cumprimento dos atos expropriatórios nos seguintes moldes: 1. SISBAJUD: Proceda-se à tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros em contas e aplicações mantidas pela executada MONIQUE DA SILVA FERREIRA (CPF: ***.***.***-**), até o limite da dívida atualizada informada no id. 128565712 (R$ 47.417,17), nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Exitosa a medida, restando bloqueados valores, lavre-se o respectivo Termo de Penhora e intime-se a executada, na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Havendo bloqueio em excesso, providencie-se o imediato desbloqueio do valor excedente no prazo de 24 horas. 2. RENAJUD e INFOJUD: Fica condicionada a realização das pesquisas subsequentes por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD à prévia comprovação, pela parte exequente, do recolhimento das custas processuais correspondentes a tais diligências, uma vez que a guia quitada nos autos (ids. 159310309, 159310310 e 159310312) abrangeu apenas a expedição de ofício/bloqueio de bens (SISBAJUD). Intime-se a exequente para, querendo, recolher as taxas devidas para os referidos sistemas no prazo de 5 (cinco) dias. Inexitosas as tentativas ou não havendo o recolhimento das custas para as demais buscas no prazo fixado, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer o que de direito, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito" RECIFE, 28 de outubro de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0124333-55.2021.8.17.2001

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Saiu uma publicação em 29/10/2026

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0124333-55.2021.8.17.2001 · TJPE
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