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0124298-58.2019.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0124298-58.2019.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] EMBARGANTE: AGENOR CORDEIRO STUDART GURGEL, DENISE CAVALCANTI MARTINS, SG TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. STUDART & MARTINS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, AGENOR CORDEIRO STUDART GURGEL e DENISE CAVALCANTE MARTINS ingressaram com embargos à execução em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A pertinentes a ação executiva nº 0143802-55.2016.8.06.0001, envolvendo as mesmas partes, conforme petição inicial e documentos de ID. 92151684. A embargante alegou o seguinte: a) ausência de contratos anteriores à assinatura dos pactos objetos da execução; b) pedido de conexão com a ação revisional; c) iliquidez do título em razão da cobrança indevida dos valores; d) da utilização da ação revisional como embargos à execução; e) da concessão de efeito suspensivo; f) do descumprimento do pacto pela própria instituição financeira causando onerosidade excessiva; g) da sucessão negocial existente e da utilização indevida da tabela price; h) do pedido de inversão do ônus da prova; i) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; j) do afastamento dos encargos decorrentes da mora; k) restituição em dobro; l) da cobrança da tarifa de emissão de contrato; m) da indevida cobrança de comissão de permanência, capitalização diária e cumulação com juros; n) da impossibilidade de cobrança dos honorários advocatícios; o) julgamento de procedência da demanda. Decisão ao ID. 92148354 concedendo a gratuidade judiciária. O embargado ofertou impugnação ao ID. 92148358, aduzindo o seguinte: a) síntese do título de crédito e do processo executivo; b) da ausência de tempestividade quanto à pessoa jurídica; c) da incorreção do argumento quanto à sucessão contratual e dependência dos Embargos; d) litispendência dos embargos com a ação revisional; e) da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; f) da inocorrência de vulnerabilidade para fins de inversão do ônus da prova; g) da inaplicabilidade da teoria da onerosidade excessiva; h) da ausência da prática de atos ilegais pelo banco credor; i) da liquidez, certeza e exigibilidade do título; j) da legalidade das taxas e dos juros remuneratórios; k) da licitude da cobrança dos juros capitalizados; l) da comissão de permanência; m) da impossibilidade de descaracterização da mora; n) julgamento de improcedência da ação. Intimação para a embargante manifestar-se sobre a impugnação (ID. 92148372). Em petição de ID. 92150975, a parte embargante apresentou réplica, reafirmando os argumentos da inicial. Em decisão de ID. 92150980, foi determinada a intimação das partes para dizerem, de forma específica, as provas que pretendem produzir, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento do feito. Devidamente intimadas, a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide, ao ID. 92150982, já o embargante não apresentou manifestação, conforme a certidão de decurso de prazo ao ID. 92150987. Decisão ao ID. 92150991 suspendendo os Embargos à Execução até ulterior julgamento da ação revisional de nº 0117195-97.2019.8.06.0001. Comunicação da sentença ao ID. 92151021 e incluindo o processo em fila ao ID. 221228107. É o Relatório. DECIDO. A parte embargada requereu, preliminarmente, o reconhecimento da intempestividade quanto à apresentação de Embargos à Execução em nome da SG TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA. A empresa embargante foi citada em 24/01/2019 (ID. 93385784 da ação executiva), iniciando o prazo para a interposição de Embargos à Execução, o qual, segundo o art. 915 do CPC, findou-se em 14/02/2019. Todavia, estes Embargos à Execução somente foram opostos em 11/04/2019, de modo que para a empresa SG TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA deve ser considerado totalmente intempestiva. Vejamos a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 915 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REJEIÇÃO LIMINAR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. […] 1. A oposição de embargos à execução fora do prazo de 15 dias previsto no art. 915 do CPC acarreta sua rejeição liminar, nos termos do art. 918, I, do CPC. 2. O princípio da instrumentalidade das formas não convalida a oposição extemporânea de embargos à execução, ainda que veiculem matérias de ordem pública. 3. A possibilidade de reconhecimento ex officio de matérias de ordem pública na execução não afasta a exigência de tempestividade para a admissibilidade dos embargos como ação autônoma. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.003252-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2026, publicação da súmula em 24/03/2026) Assim, reconheço como intempestiva a apresentação de Embargos à Execução por SG TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, devendo o processo prosseguir apenas em face dos embargantes AGENOR CORDEIRO STUDART GURGEL e DENISE CAVALCANTI MARTINS. Superada a questão, o mérito da ação dispensa a produção de prova em audiência. Logo, há que se promover o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme previsto no Código de Processo Civil. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min. Francisco Rezek, RT 654/195). Passo a analisar o mérito da questão. I - DOS CONTRATOS ANTERIORES. A parte embargante alega que a execução é lastreada em aditivo contratual, desacompanhado do contrato original, portanto, não possui força executiva. A cédula de crédito bancário é disciplinada pela Lei n. 10.931/2004, no art. 20, a qual reconhece a sua natureza de título executivo judicial, exigível mediante ação de execução. Por sua vez, o § 4º do art. 29 define que a cédula "pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins". Diante da redação do dispositivo, é possível afirmar que o aditamento à cédula de crédito bancário não é independente, passível de ser executado autonomamente, pois sua exigibilidade está condicionada à existência e apresentação da cédula originária da qual é integrante. Vejamos jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. ADITAMENTO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. INEXIGÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO NA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário é disciplinada pela Lei n. 10.931/2004, a qual reconhece a sua natureza de título executivo judicial, exigível mediante ação de execução, no art. 20, e enumera, no art. 29, os requisitos essenciais dessa modalidade de título de crédito. 2. O § 4º do art. 29 define que a cédula "pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins". 2.1. O aditamento à cédula de crédito bancário não é independente, passível de ser executado autonomamente, pois sua exigibilidade está condicionada à existência e apresentação da cédula originária da qual é integrante. [...] 6. Apelação cível conhecida e não provida. (TJDFT - Acórdão 1759400, 0709227-05.2022.8.07.0010, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/09/2023, publicado no DJe: 05/10/2023.) Ocorre que, analisando os autos da ação executiva, é possível verificar que os contratos originários foram todos anexados aos autos, aos ID's. 93387996, pág. 08/17 e 93387999, pág. 07/16, inexistindo qualquer nulidade. Deste modo, rejeito a alegação de nulidade, haja vista que a parte acostou os aditivos e os contratos originários da dívida, estando a ação executiva lastreada em Cédulas de Crédito Bancárias válidas. II - DA LIQUIDEZ DO TÍTULO. Quanto à alegação de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, entendo que esta não merece prosperar. A força executiva da cédula de crédito bancário, reconhecida por lei, há muito foi ratificada por entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1291575/PR, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 02/09/2013: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em contacorrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 2. No caso concreto, recurso especial não provido. Na hipótese, a execução está lastreada em cédula de crédito bancário na modalidade de empréstimo e representativa de valor certo, disponibilizado de uma só vez em conta corrente da parte devedora, e com pagamento acordado por meio de parcelas mensais fixas, com taxa pré-fixada, de modo que, acompanhada de hábil demonstrativo da dívida, dispensa a apresentação de extratos bancários, justamente porque estes se prestariam à elucidação da evolução do débito, caso a utilização se desse de forma gradativa e, quase sempre, mediante a incidência de encargos variáveis. Não há, pois, razão alguma que retire ou ponha em dúvida a liquidez do título, nem a certeza do valor executado. III - DA COISA JULGADA. A parte embargante sustentou a conexão com a ação revisional, bem como a necessidade de utilização da ação revisional como embargos à execução; descumprimento do pacto sunta servanda; da sucessão negocial existente e da utilização indevida da tabela price; do afastamento dos encargos decorrentes da mora; restituição em dobro; da cobrança da tarifa de emissão de contrato; da indevida cobrança de comissão de permanência, capitalização diária e cumulação com juros e da impossibilidade de cobrança dos honorários advocatícios. Ocorre que, as matérias suscitadas pela parte embargante já foram decididas em sede de julgamento da ação revisional, de nº 0117195-97.2019.8.06.0001 que foi julgada improcedente, com a certidão de trânsito em julgado em 09/02/2026 (ID. 192018861 da ação revisional). Assim, tendo havido o trânsito em julgado na ação revisional, é possível constatar a ocorrência da coisa julgada com relação às matérias contidas nos Embargos à Execução, pois todas as alegações ora suscitadas já foram decididas. Vejamos a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INÉRCIA DA PARTE APÓS REABERTURA DE PRAZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A matéria decidida em agravo de instrumento com trânsito em julgado não pode ser rediscutida em sede de apelação, sob pena de violação à coisa julgada e à preclusão. 2. A juntada extemporânea de documento indispensável pode ser admitida quando decorrente de erro material, sem má-fé, desde que assegurado o contraditório mediante reabertura de prazo à parte contrária. (Acórdão 2104221, 0713798-18.2024.8.07.0020, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/03/2026, publicado no DJe: 31/03/2026.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS COLLOR I e II. ADPF 165. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Operando-se a preclusão, veda-se a reapreciação de matéria já decidida, sob pena de se violar a segurança jurídica que decorre da eficácia preclusiva da coisa julgada, consoante os artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil. In casu, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal não admite rediscussão, em face da preclusão. (Acórdão 2079825, 0015473-08.2010.8.07.0001, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2026, publicado no DJe: 02/02/2026.) Assim, deixo de apreciar as matérias indicadas, haja vista que se operou a preclusão na discussão, em face da ocorrência da coisa julgada. III - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Segundo o art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a qualificação de "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". O devedor principal da ação executiva é pessoa jurídica do ramo de prestação de serviços, não há que se falar em relação de consumo, pois a relação entre as partes teve o escopo de atender às necessidades financeiras de uma delas, não se podendo inferir dos autos a hipossuficiência da embargante. Conforme informativo 795, do STJ, em regra, com base na Teoria Finalista, não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço e não pode ser considerada consumidora. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.497.574-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/10/2023 - Info 795). Vejamos a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.[...] 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). (STJ - REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Desta forma, não se deve aplicar o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, pois é nítida a relação mercantil e não consumerista. Tampouco deve proceder o pedido de inversão do ônus da prova, o qual representa uma quebra a regra geral de realização de provas prevista no CPC, e depende da demonstração de requisitos específicos, previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não está sendo aplicado no presente caso. No mais, importante ressaltar que o instituto da inversão do ônus da prova não isenta a parte do onus probandi que lhe incumbe, pois não se aplica a toda parte que pleiteia seus direitos em juízo, bem como sua aplicação não é automática, vez que exige a consecução de ao menos um dos requisitos e declaração expressa do julgador, o que não é o caso. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, julgar por sentença IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito bancário, determinando o imediato prosseguimento da ação executiva, do estado em que se encontra, haja vista que os motivos alegados não podem inviabilizar o pagamento da dívida. Junte-se cópia desta sentença, na ação executiva. Condeno a parte embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança por 5 (cinco) anos, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), conforme a decisão de ID. 92148354 Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz

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