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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública · Decisão
Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 447/450, insurgindo-se a embargante contra a decisão proferida às fls. 443/445, ao argumento de que não cabe a cobrança do ITD. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado às fls. 519. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, determino ao cartório que anote a renúncia de uma das patronas, conforme informado às fls. 461/462. Cinge-se a controvérsia na suposta ilegalidade da cobrança do ITD. No que tange ao ITD, embora haja isenção do pagamento do tributo incidente sobre a primeira sucessão, tal isenção não se estende aos demais óbitos, por envolver questão personalíssima, uma vez que se trata de créditos resíduos de pensão ou proventos não recebidos em vida, natureza que se perde quando da sua transmissão aos herdeiros que, assim, estão sujeitos ao imposto de transmissão. Portanto, com o falecimento da credora originária seus bens e direitos foram transmitidos à esfera patrimonial de seus herdeiros, não havendo que se cogitar, neste primeiro momento do pagamento do ITD sobre as verbas remuneratórias a que tinha direito, consoante o disposto no artigo 8º, inciso VI, da Lei Estadual nº 7.174/2015 que prevê que são isentos do imposto de transmissão causa mortis os valores não recebidos em vida pelo falecido, correspondentes a salário, remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários e saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP . No entanto, a referida isenção não beneficia as sucessões posteriores, uma vez que se trata de transmissão dos herdeiros pós mortos aos herdeiros habilitantes ao crédito, sendo devido, portanto, o recolhimento do ITD relativo aos óbitos verificados posteriormente ao do credor originário. Dessa forma, recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, mas deixo de acolhê-los na forma da fundamentação supra. P.I.
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