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0124200-36.2008.5.05.0034

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 34ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0124200-36.2008.5.05.0034 RECLAMANTE: ABIGAIL FRANCISCA DE ALMEIDA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a57a864 proferido nos autos. DESPACHO I. Defiro o requerimento da Reclamada PETROS (Id e0dd732). Cadastre-se a advogada MIZZI GOMES GEDEON (OAB/MA 14.371 e OAB/BA 76.876) para que receba as futuras intimações de forma exclusiva no sistema PJe, sob pena de nulidade (art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC). II. Diante da expressa manifestação da PETROS (Id e0dd732), a qual confirmou a não implantação das diferenças deferidas em favor da exequente ABIGAIL FRANCISCA DE ALMEIDA até a data do seu falecimento (16/06/2018), resta configurado e consolidado o descumprimento da obrigação de fazer no período em que a beneficiária esteve viva. Assim, nos termos fixados no despacho de Id 54b2eb9, incide a multa diária (astreintes) pelo descumprimento da ordem judicial no período teto delimitado (até 16/06/2018). III. Indefiro a reiteração do pedido do Espólio/Autora formulado na petição de Id ead0ba4 para conversão da obrigação em perdas e danos mediante estimativa/tabela de sobrevida do IBGE. A referida pretensão já foi apreciada e indeferida expressamente no despacho de Id 54b2eb9, operando-se a preclusão, haja vista que a apuração do crédito deve abranger as parcelas efetivamente vencidas e não pagas até o óbito (16/06/2018), somadas às astreintes apuradas no mesmo período. IV. Encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para que proceda à liquidação do julgado, observando rigorosamente as seguintes balizas: Apuração das diferenças mensais e parcelas vencidas devidas à Sra. Abigail Francisca de Almeida no período de reabertura da liquidação estritamente limitado a 16/06/2018 (data do óbito), excluindo-se qualquer parcela posterior; Quantificação e consolidação das astreintes (multa diária) devidas pelo descumprimento da obrigação de fazer no período compreendido até 16/06/2018. V. Com o retorno dos cálculos elaborados pela Seção de Cálculos, intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a regularização da representação do polo ativo (apresentação de certidão de dependentes habilitados perante o órgão previdenciário/PETROS ou termo de inventariante/habilitação formal de todos os herdeiros), viabilizando o prosseguimento dos atos expropriatórios e posterior liberação de crédito. SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

  2. Intimação

    TRT5 · 34ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0124200-36.2008.5.05.0034 RECLAMANTE: ABIGAIL FRANCISCA DE ALMEIDA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a57a864 proferido nos autos. DESPACHO I. Defiro o requerimento da Reclamada PETROS (Id e0dd732). Cadastre-se a advogada MIZZI GOMES GEDEON (OAB/MA 14.371 e OAB/BA 76.876) para que receba as futuras intimações de forma exclusiva no sistema PJe, sob pena de nulidade (art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC). II. Diante da expressa manifestação da PETROS (Id e0dd732), a qual confirmou a não implantação das diferenças deferidas em favor da exequente ABIGAIL FRANCISCA DE ALMEIDA até a data do seu falecimento (16/06/2018), resta configurado e consolidado o descumprimento da obrigação de fazer no período em que a beneficiária esteve viva. Assim, nos termos fixados no despacho de Id 54b2eb9, incide a multa diária (astreintes) pelo descumprimento da ordem judicial no período teto delimitado (até 16/06/2018). III. Indefiro a reiteração do pedido do Espólio/Autora formulado na petição de Id ead0ba4 para conversão da obrigação em perdas e danos mediante estimativa/tabela de sobrevida do IBGE. A referida pretensão já foi apreciada e indeferida expressamente no despacho de Id 54b2eb9, operando-se a preclusão, haja vista que a apuração do crédito deve abranger as parcelas efetivamente vencidas e não pagas até o óbito (16/06/2018), somadas às astreintes apuradas no mesmo período. IV. Encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para que proceda à liquidação do julgado, observando rigorosamente as seguintes balizas: Apuração das diferenças mensais e parcelas vencidas devidas à Sra. Abigail Francisca de Almeida no período de reabertura da liquidação estritamente limitado a 16/06/2018 (data do óbito), excluindo-se qualquer parcela posterior; Quantificação e consolidação das astreintes (multa diária) devidas pelo descumprimento da obrigação de fazer no período compreendido até 16/06/2018. V. Com o retorno dos cálculos elaborados pela Seção de Cálculos, intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a regularização da representação do polo ativo (apresentação de certidão de dependentes habilitados perante o órgão previdenciário/PETROS ou termo de inventariante/habilitação formal de todos os herdeiros), viabilizando o prosseguimento dos atos expropriatórios e posterior liberação de crédito. SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ABIGAIL FRANCISCA DE ALMEIDA

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