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TJPE · Seção A da 36ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0124191-51.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252265154 , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE EDSON DA COSTA AGRA opôs contra a decisão de id. 243862988. A parte arrematante e o exequente apresentaram contrarrazões, respectivamente, aos ids. 246062570 e 246395243. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.023, do CPC, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias. Conforme se extrai da aba de expedientes, o sistema registrou a ciência da parte executada acerca do conteúdo da decisão embargada em 19/06/2026 (sexta-feira). Assim, excluído o termo inicial da contagem do prazo para oposição de embargos de declaração foi a data de 22/06/2026 (segunda-feira), encerrando-se em 26/06/2026 (sexta-feira). Entretanto, o recurso somente foi apresentado em 07/07/2026 (sexta-feira), quando já ultrapassado o prazo legal. Dessa forma, reconheço a intempestividade dos embargos de declaração e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO do recurso. Passo ao exame do pedido de expedição de carta de arrematação e mandado de imissão de posse formulado pela parte arrematante ao id. 246062570. Conforme consta dos autos, a arrematação da unidade 903 do Edifício Beach Class International, localizada na Avenida Boa Viagem, nº 420, Boa Viagem, Recife/PE, objeto da matrícula nº 100.577 do 1º Registro de Imóveis de Recife/PE, foi formalizada mediante auto de arrematação devidamente assinado (id. 244265665). A arrematação, uma vez assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, é considerada perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903, caput, do CPC. Além disso, as parcelas relativas à garantia foram quitadas (ids. 247707304 e 243458272), assim como adveio a informação de pagamento integral da comissão do leiloeiro (vide documento de id. 243458269). Logo, nos termos do art. 901, §1º, do CPC, não há óbice, neste momento, à expedição dos atos requeridos. Ressalva-se que a carta deverá observar os requisitos legais, inclusive a descrição do imóvel, a remissão à matrícula ou à forma de individuação do bem, a cópia do auto de arrematação, a prova do pagamento do imposto de transmissão e a indicação de eventual ônus real ou gravame, conforme exige o art. 901, § 2º, do CPC. Passo a analisar os pleitos de reserva dos créditos tributários. A União requereu a reserva de crédito no valor de R$ 34.884,16 (trinta e quatro mil oitocentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos), conforme petição de id. 246536351. Ainda, foram juntados pela Fazenda Estadual documentos relativos à pendência de pagamento de Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios e Certidão Narrativa de Débitos incidentes sobre o imóvel, aos ids. 245889258, 245889259 e 245889260. Diante da informação acerca da existência de débitos tributários vinculados ao imóvel, DEIXO DE ANALISAR, POR ORA, o pedido de expedição de alvará formulado pelo exequente ao id. 248059974, até finda a discussão acerca dos débitos mencionados. Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE EDSON DA COSTA AGRA ao id. 245825796, ante a intempestividade; b) DEFIRO o pedido de expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse em favor de CCH PARTICIPAÇÕES LTDA, ficando a efetivação condicionada ao recolhimento das custas e despesas, se houver, relativamente à unidade 903 do Edifício Beach Class International, localizada na Avenida Boa Viagem, nº 420, Boa Viagem, Recife/PE, matrícula nº 100.577, registrado perante o 1º Registro de Imóveis de Recife/PE, observados os requisitos do art. 901, § 2º, do CPC e as reservas determinadas nesta decisão; c) DEIXO DE ANALISAR, por ora, o pedido de levantamento dos valores depositados formulado pelo exequente até finda a discussão acerca dos débitos mencionados; d) INTIME-SE a parte executada, exequente e a arrematante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre os débitos tributários indicados nos ids. 245889258, 245889259, 245889260 e 246536351; e e) CERTIFIQUE a Diretoria Cível se a Fazenda Pública do Município do Recife foi intimada para se manifestar acerca da decisão de id. 243862988. Caso não tenha sido, proceda com a devida intimação. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 8 de setembro de 2026. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0124191-51.2021.8.17.2001
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