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0124175-17.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação principal, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a.1) Condenar o réu MARCIO FERNANDES JUNIOR a pagar ao autor ESDAILE SILVA DA COSTA, a título de danos materiais (restituição de 70% dos valores dos alvarás judiciais retidos), a quantia líquida de R$ 9.800,69 (nove mil e oitocentos reais e sessenta e nove centavos), sendo R$ 3.449,75 referentes ao alvará levantado em 17/08/2023 e R$ 6.350,94 referentes ao alvará levantado em 27/09/2024. Sobre o montante devido, incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir de cada levantamento indevido e juros de mora legais (art. 670 do CC) desde cada saque, devendo incidir até 29/08/2024 a taxa SELIC (Tema 1.368 do STJ, não cumulada com outro índice de correção no período) e, a partir de 30/08/2024, a taxa de juros do art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024), cumulada com a correção monetária pelo IPCA; a.2) Condenar o réu MARCIO FERNANDES JUNIOR a pagar ao autor ESDAILE SILVA DA COSTA, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais a partir do primeiro evento danoso em 17/08/2023 (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), aplicando-se a SELIC pura até 29/08/2024 e, a contar de 30/08/2024, os juros do art. 406 do CC (SELIC menos IPCA) com correção pelo IPCA; b) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por MARCIO FERNANDES JUNIOR em face de ESDAILE SILVA DA COSTA, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Amazonas (OAB/AM), instruído com cópia desta sentença, da inicial, da contestação e dos comprovantes de alvarás e transferências bancárias, para a apuração disciplinar cabível em relação à conduta do causídico réu. Em razão da sucumbência na ação principal, tendo o autor decaído de parte mínima do pedido (haja vista a redução quantitativa dos danos morais não ensejar sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ), condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC). Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reconvindo, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.

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