Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAM · 21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação principal, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a.1) Condenar o réu MARCIO FERNANDES JUNIOR a pagar ao autor ESDAILE SILVA DA COSTA, a título de danos materiais (restituição de 70% dos valores dos alvarás judiciais retidos), a quantia líquida de R$ 9.800,69 (nove mil e oitocentos reais e sessenta e nove centavos), sendo R$ 3.449,75 referentes ao alvará levantado em 17/08/2023 e R$ 6.350,94 referentes ao alvará levantado em 27/09/2024. Sobre o montante devido, incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir de cada levantamento indevido e juros de mora legais (art. 670 do CC) desde cada saque, devendo incidir até 29/08/2024 a taxa SELIC (Tema 1.368 do STJ, não cumulada com outro índice de correção no período) e, a partir de 30/08/2024, a taxa de juros do art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024), cumulada com a correção monetária pelo IPCA; a.2) Condenar o réu MARCIO FERNANDES JUNIOR a pagar ao autor ESDAILE SILVA DA COSTA, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais a partir do primeiro evento danoso em 17/08/2023 (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), aplicando-se a SELIC pura até 29/08/2024 e, a contar de 30/08/2024, os juros do art. 406 do CC (SELIC menos IPCA) com correção pelo IPCA; b) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por MARCIO FERNANDES JUNIOR em face de ESDAILE SILVA DA COSTA, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Amazonas (OAB/AM), instruído com cópia desta sentença, da inicial, da contestação e dos comprovantes de alvarás e transferências bancárias, para a apuração disciplinar cabível em relação à conduta do causídico réu. Em razão da sucumbência na ação principal, tendo o autor decaído de parte mínima do pedido (haja vista a redução quantitativa dos danos morais não ensejar sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ), condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC). Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reconvindo, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.