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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0124124-88.2015.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] Exequente: HAPVIDA Executado: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença formulado por Diego Guedêlha Carlos e Hapvida Assistência Médica Ltda. em face de U.S.O. Unidade Santana de Oftalmologia Ltda., para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais fixados em título judicial transitado em julgado, consoante petição inicial de ID 190998632. A executada foi intimada para efetuar o adimplemento voluntário da obrigação, nos termos da decisão de ID 194190713. As partes apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de composição amigável para a quitação integral das verbas sucumbenciais e custas pendentes, requerendo a homologação do ajuste por sentença e a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação, conforme instrumento de transação acostado no ID 197331455. O processo comporta julgamento imediato do pedido de homologação formulado conjuntamente pelos litigantes. A transação celebrada versa exclusivamente sobre direitos patrimoniais de natureza disponível, inexistindo óbice legal à sua realização entre as partes. Verifica-se que as partes possuem plena capacidade civil e processual para transigir, encontrando-se regularmente assistidas e representadas por seus respectivos patronos habilitados nos autos. A executada outorgou aos seus advogados poderes expressos e específicos para transigir, firmar compromissos e dar quitação, conforme instrumento de procuração constante do ID 135718681. De igual modo, o advogado exequente atua em causa própria quanto aos seus honorários advocatícios e representa os interesses da parte autora, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O termo de acordo acostado no ID 197331455 preenche todos os requisitos formais de validade do negócio jurídico, estabelecendo valor, forma de pagamento, quitação recíproca após o cumprimento e consequências em caso de inadimplemento, impondo-se a homologação do ajuste e a suspensão da execução durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes no ID 197331455, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino as seguintes providências: 1. Deixo, por ora, de determinar a suspensão do cumprimento de sentença nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o prazo acordado entre as partes para o cumprimento voluntário da obrigação ocorreu em 10 de abril de 2026; 2. Considerando o item acima, intime-se os exequentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem sobre a satisfação integral do crédito pactuado, advirto que o silêncio dos credores importará presunção de quitação total e ensejará a imediata extinção definitiva do feito e o arquivamento dos autos; 3. A dispensa de custas processuais remanescentes em relação ao ato transacional, conforme a legislação processual civil vigente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO ANASTÁCIO CAVALCANTE NETO Juiz de Direito
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