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0124098-74.2002.8.05.0001

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0124098-74.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CLAUDIO GRACA SANTOS Advogado(s): NILZA PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB:BA9628) EXECUTADO: Itau Seguros e outros Advogado(s): MAGNA SILVA VILAS BOAS (OAB:BA34983), MAIANA PITANGA SUZART DA SILVA (OAB:BA42050), INACIO TOUS SAINT PARISH VIEIRA registrado(a) civilmente como INACIO TOUS SAINT PARISH VIEIRA (OAB:BA56504) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por CLAUDIO GRAÇA SANTOS em face de CLODOALDO DAS VIRGENS SOARES e ITAÚ SEGUROS S/A. Em 19/12/2011, foi proferida sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus ao pagamento de R$ 6.250,00 a título de danos materiais, e R$ 5.450,00, a título de danos morais, além de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID's 305316071/305316102). Iniciada a fase executiva, a parte exequente e a executada Itaú Seguros de Auto e Residência S/A celebraram acordo extrajudicial restrito à condenação de danos materiais, o qual foi devidamente homologado por este juízo, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente quanto à indenização por danos morais e aos honorários advocatícios em face do devedor Clodoaldo das Virgens Soares (ID 305316643). O exequente apresentou demonstrativo de débito atualizado no valor de R$ 25.173,34(-), em maio/2012 (ID 305316669) e, posteriormente, em setembro/2017, indicou a quantia de R$ 78.836,63 (ID 305317325), requerendo a penhora de 30% sobre os valores recebidos a título de aposentadoria. Instado a se manifestar, o executado quedou-se silente (ID 305317344). Proferida decisão, ao ID 305317520, determinando a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria do executado junto ao INSS. O executado interpusera Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento parcial para reduzir o percentual da constrição bancária ao patamar de 15% (quinze por cento) dos rendimentos previdenciários (ID 305318424). Ao ID 525291994, o executado Clodoaldo das Virgens Soares apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a existência de excesso de execução resultante do emprego indevido de juros compostos (anatocismo) na planilha apresentada pelo exequente em setembro/2017 (ID 305317325), em desconformidade com os termos da sentença exequenda, que determinou a incidência de juros simples de 1% ao mês. Afirmou que a dívida acumulada até 2022 perfazia o montante de R$ 44.193,46(-). Instado a se manifestar (ID 536243040), o exequente arguiu a intempestividade da impugnação (ID 538002411). Certidão exarada ao ID 563910444, acerca da intempestividade da impugnação apresentada. É o relatório. Decido. Analisando a regularidade formal da manifestação apresentada pelo executado no ID 525291994, verifica-se que a peça foi nominada como impugnação ao cumprimento de sentença, visando combater a memória de cálculo apresentada pelo exequente no ID 305317325, para embasamento da penhora sobre proventos de aposentadoria. Cumpre destacar que o executado não apresentou impugnação no prazo legal relativo ao demonstrativo inicial do cumprimento de sentença. A pretensão defensiva deduzida no ID 525291994, insurge-se, em verdade, contra a atualização apresentada em setembro de 2017, na qual foram inseridos juros compostos. Mostra-se intempestiva a via da impugnação ao cumprimento de sentença sob o aspecto estritamente formal do art. 525, do CPC. Contudo, em atenção aos princípios da fungibilidade, da celeridade e da instrumentalidade das formas, a petição deve ser recebida e processada como exceção de pré-executividade, na medida em que veicula matéria de ordem pública cognoscível de ofício, atinente a erro material de cálculo e anatocismo, sem necessidade de dilação probatória. Da análise dos autos, importante esclarecer que, a coisa julgada material decorrente da sentença proferida nos ID's 305316071/305316102, que fixou com clareza os critérios de atualização do débito por danos morais: correção monetária pelo índice IPC/INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso. Contudo, ao compulsar a memória de cálculo carreada pelo exequente no ID 305317325, constata-se a aplicação expressa da taxa de juros na modalidade de juros compostos (1% a.m. compostos), incorrendo em manifesto anatocismo e capitalização indevida de juros sem qualquer amparo no título judicial exequendo. A capitalização de juros moratórios na fase de cumprimento de sentença, quando não prevista expressamente na sentença transitada em julgado, configura erro material evidente e violação direta à coisa julgada material, distorcendo a evolução da dívida e gerando enriquecimento sem causa. A jurisprudência do STJ é firme ao consignar que a correção de erro material decorrente da aplicação indevida de juros compostos em desacordo com o título exequendo não se sujeita à preclusão e pode ser promovida de ofício pelo julgador: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO . CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 . À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo . Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4 . Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) Nesse contexto, a alteração unilateral do método de cálculo pelo exequente para fazer incidir juros compostos desvirtuou os parâmetros determinados no provimento mandamental e gerou acréscimo indevido ao saldo devedor. Desse modo, acolho o pedido do executado, e determino a intimação do exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo, observando estritamente os parâmetros estabelecidos na sentença proferida ao ID's 305316071/305316102. Apresentado o documento, intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. P.I. Salvador/BA, 27 de agosto de 2026 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito

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