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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 10ª Vara da Fazenda Pública · Decisão
Melhor analisando os autos, verifico que a Fazenda interpôs agravo de instrumento nº 0064369-27.2025.8.19.0000 (id. 1.153) alegando não haver qualquer quantia complementar a ser paga uma vez que o precatório havia sido expedido com a correta data dos cálculos homologados. O agravo de instrumento (id. 1.153) decidiu que havia razão à Fazenda Pública quanto ao descabimento da expedição e precatório complementar relativamente a atualização do crédito, como requerido pela credora, não havendo amparo para aquela decisão de id. 1.053 que homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório complementar: Nada obstante, revendo toda a cadeia de eventos dos autos, verifica-se que assiste razão aos executados quanto ao descabimento da expedição de precatório complementar relativamente a atualização do crédito. (...) Portanto, os cálculos homologados pelo juízo estão corretamente refletidos no precatório, cuja data-base indica fevereiro de 2017 (index 815 e 875). Dessa forma, realmente não haveria amparo para a homologação dos cálculos de fls. 1020, como se promoveu às fls. 1053. Nisto há evidente erro material insuscetível à preclusão, consoante iterativa jurisprudência do STJ . No entanto, o acórdão apontou questão sobre eventual complementação residual uma vez que cálculos de execução não previram IPCA-E, mas a TR (index 671 e 706), diante da superveniência do julgamento do Tema 810 do STF em 2020. Sobre a questão, veja o que disse o julgado: Registre-se que a atualização do crédito previsto no precatório já expedido deve-se observar o que foi decidido no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, sobretudo na modulação de seus efeitos, em que prevista a incidência da TR no período compreendido entre a expedição do precatório e25/03/2015 (data do julgamento da questão de ordem nas referidas ações constitucionais), a partir de quando deverá incidir o IPCA-E até o efetivo pagamento. Ademais, expedido o precatório, sua atualização se processa na fase administrativa até o efetivo pagamento. A hipótese em questão é absolutamente distinta, pois em análise o fato de que a atualização do crédito principal não observou o IPCA-E, mas a regra prevista no art. 3º da Lei 11960/2006 que previa a TR. Ocorre que, no julgamento do Tema 1361 da repercussão geral, o STF estabeleceu que: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Note-se que antes do julgamento do Tema 1361, o próprio Supremo Tribunal Federal entendia que a ratio decidendi do Tema 11701 englobava a discussão acerca dos índices de correção monetária (ARE n. 1.376.019, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 27/04/2022; RE 1.351.558, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 14/01/2022; RE 1.364.919, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/12/2022). Dessa forma, com a superveniência do julgamento do Tem 810 da repercussão geral, impõe-se a aplicação do IPCA-E no caso concreto, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa do Poder Público E, por fim, deu provimento parcial ao recurso apenas para afastar a necessidade de atualização do crédito em razão da data-base em fevereiro de 2017. Tendo isso em mente, cabe tão somente saber se o pagamento do precatório foi feito corretamente, em razão dos índices aplicáveis. Para tanto, OFICIE-SE ao DEPJU para que traga aos autos os documentos comprovando os valores e as datas dos depósitos realizados no precatório judicial nº 2020.03876-0 e 2020.03906-5. Com as informações juntada aos autos, remetam-se ao CONTADOR JUDICIAL, como diligência do juízo para elaboração dos cálculos, devendo observar a presente decisão. Publique-se. Intime-se.
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