2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás
Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600
SENTENÇA
Vistos, etc.
A parte demandante quedou-se inerte, embora intimada para dar regular prosseguimento ao feito.
Não se fez necessário o consentimento da parte demandada, pois não foi apresentada a contestação.
É o breve relatório. Passo à decisão.
No presente caso, verifico que a parte autora não se desincumbiu de empreender a movimentação necessária ao desenvolvimento regular do feito, pelo que patente é o abandono da causa.
Frise-se que, intimada, por seu advogado, regularmente constituído, e pessoalmente, a praticar ato essencial ao prosseguimento do processo, quedou-se inerte.
Registre-se, consoante dicção do art. 274, parágrafo único, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se aplica quando a autora, apesar de intimada, não realiza as diligências que competiam. Sobre o tema, colaciono aresto do Tribunal de Justiça de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO PROCURADOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. EFETIVADA. A extinção do processo, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, deve ser mantida quando precedida da intimação pessoal do autor, bem como de seu procurador, por publicação regular no Diário da Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0308819-51.2013.8.09.0168, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2017, DJe de 18/09/2017)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do CPC/2015.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Intime(m)-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.
LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito
(Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)
2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás
Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600
SENTENÇA
Vistos, etc.
A parte demandante quedou-se inerte, embora intimada para dar regular prosseguimento ao feito.
Não se fez necessário o consentimento da parte demandada, pois não foi apresentada a contestação.
É o breve relatório. Passo à decisão.
No presente caso, verifico que a parte autora não se desincumbiu de empreender a movimentação necessária ao desenvolvimento regular do feito, pelo que patente é o abandono da causa.
Frise-se que, intimada, por seu advogado, regularmente constituído, e pessoalmente, a praticar ato essencial ao prosseguimento do processo, quedou-se inerte.
Registre-se, consoante dicção do art. 274, parágrafo único, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se aplica quando a autora, apesar de intimada, não realiza as diligências que competiam. Sobre o tema, colaciono aresto do Tribunal de Justiça de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO PROCURADOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. EFETIVADA. A extinção do processo, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, deve ser mantida quando precedida da intimação pessoal do autor, bem como de seu procurador, por publicação regular no Diário da Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0308819-51.2013.8.09.0168, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2017, DJe de 18/09/2017)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do CPC/2015.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Intime(m)-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.
LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito
(Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)