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0123995-98.2012.8.20.0001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 2539490/RN (2023/0421734-8) RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE:FIRB ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. AGRAVANTE:FIRB CONSULTORIA EM OPERACOES ESTRUTURADAS LTDA ADVOGADOS:LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329 FABIANA CRISTINA UGLAR PIN - DF026394 GUILHERME BARZAGHI HACKEROTT - SP283279 GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115 FELIPE CECCOTTO CAMPOS - SP272439 LUIS FELIPE RAMOS DE LUCA - DF063093 MARCELO LUZ CHAVES - PE058509 VITÓRIA CORRÊA DE ALMEIDA MORAES LEONEL - SP434838 AGRAVADO:DELPHI CONSTRUÇÕES S/A ADVOGADOS:CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS - RN004841 MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN005530 LUCAS VALE DE ARAUJO - RN008612 RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO - RN010399 PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA - RN010053 IGOR DE FRANÇA DANTAS - RN015439 DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 1.084-1.091). O acórdão recorrido estava assim ementado (fls. 601-602): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS CONTRATADOS NÃO FORAM PRESTADOS E DE EXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO E FRAUDE. INOCORRÊNCIA. PARTE DEMANDADA QUE DEIXOU DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373. II, DO CPC/2015. INVALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. TERMO QUE PREVÊ A RECIPROCIDADE DAS OBRIGAÇÕES ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA EFEITO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL E INPC QUE MELHOR REFLETE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ANÁLISE ACERCA DA NULIDADE CONTRATUAL ARGUIDA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO QUE REPRESENTA INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. INSTRUMENTO DE CONTRATO QUE OBSERVOU AS FORMALIDADES LEGAIS À SUA VALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 636-642). Determinação de novo julgamento dos embargos de declaração (fl. 788-793). Os embargos de declaração da empresa Delphi Engenharia Ltda. foram acolhidos com efeitos infringentes (fls. 899-905) nos termos da seguinte ementa (fl. 899): EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PREVISTO NO CONTRATO. ATOS EXECUTADOS PELAS CONTRATADAS EM DESCONFORMIDADE COM OBJETO CONTRATUAL E EM BENEFÍCIO EXCLUSIVO DE TERCEIROS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OMISSÃO SANADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTE. Novos embargos de declaração de Firb Assessoria Empresarial Ltda. e Firb Consultoria em Operações Estruturadas Ltda. rejeitados (fl. 1.000). Nas razões do recurso especial (fls. 1.014-1.044), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional quanto aos seguintes pontos (fls. 1.026-1.027): a) aos arts. 9º, 10, 437, § 1º, e 933 do CPC, pois o TJRN, ao rejulgar os aclaratórios da Recorrida, acolheu integralmente uma petição inovadora, para modificar o resultado do julgamento da apelação, sem prévio contraditório; b) aos arts. 141, 492, 1.013, §§ 1º e 2º, 1.014 e 1.022 do CPC, que estabelecem os limites da atividade jurisdicional a partir dos elementos da demanda e do recurso, pois o Tribunal a quo, desbordando dos limites do objeto dos aclaratórios e admitindo inovação recursal, julgou diferentemente da causa de pedir, dos fatos e dos fundamentos jurídicos; c) aos arts. 47 e 1.015, parágrafo único, do Código Civil e ao art. 114 do CPC, que tratam da teoria dos atos ultra vires e da necessidade do litisconsórcio passivo, pois a Corte de origem considerou ter havido suposto excesso de poderes da administradora inoponíveis a terceiros; d) ao art. 502 do CPC, pois o Tribunal de origem desconsiderou a coisa julgada material e o trânsito em julgado do mérito; e) a numerosas provas que demonstram o atingimento do objetivo do contrato, com a viabilização de empréstimos, a reestruturação dos negócios da Recorrido e o seu soerguimento. (ii) arts. 9º, 10, 437, § 1º, e 933 do CPC, por caracterização de decisão surpresa, pois "em 29 de março de 2022, a ora Recorrida apresentou uma petição totalmente aleatória, com uma série de argumentos novos, que não constavam dos seus embargos de declaração, tampouco das manifestações anteriores, além de anexar vários documentos novos (Ids. 13524646 a 13524649). Em 5 de julho de 2022, a eminente relatora, Ana Cláudia Lemos, determinou a inclusão do recurso em pauta de julgamento, sem oportunizar o contraditório, deixando de intimar as ora Recorrentes sobre a petição nova, as alegações novas, os fatos novos e os documentos novos" (fl. 1.038-1.039), (iii) arts. 141, 492, 1.013, §§ 1º e 2º e 1.014 do CPC, por inovação recursal, destacando que "a DELPHI, ora Recorrida, mudou a causa de pedir recursal, inserindo argumentos e narrativas que não constavam de sua apelação: (a) invocou os arts. 121 e 332 do Código Civil, alegando que as condições contratuais para exigir a remuneração variável não estavam implementadas; (b) invocou o art. 371 do CPC quanto ao ônus da prova; (c) invocou os arts. 505 e 507 do CPC, alegando que haveria preclusão probatória; (d) invocou uma série de fatos, em nova narrativa recursal, tratando da gestão da antiga administradora da DELPHI e da suposta não prestação dos serviços; (e) alegou que os serviços prestados pela FIRB não estariam contemplados na cláusula que descreveu os serviços contratados, fugindo ao seu objeto" (fl. 1.041), (iv) art. 502 do CPC, sustentando que "Ao julgar a apelação, o TJRN confirmou a existência do contrato, que havia sido afirmada em sentença anterior transitada em julgado. Quando do rejulgamento dos aclaratórios da ora Recorrida, realizado por força do provimento de recurso especial pelo STJ, a Corte local desconsiderou a coisa julgada, violando o disposto no art. 502 do CPC. E ainda afirmou que o objeto do processo anterior seria outro, em confronto com as afirmações contidas na sentença de procedência e do acórdão que julgara a apelação" (fl. 1.043). No agravo (fls. 1.093-1.115), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.122-1.144). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por FIRB Assessoria Empresarial Ltda. e FIRB Consultoria em Operações Estruturas Ltda. contra Delphi Engenharia Ltda. (atual Delphi Construções S/A), visando o pagamento de remuneração variável prevista em contrato de prestação de serviços de consultoria, correspondente a 4% sobre o montante de operações financeiras e transações econômicas realizadas, com apuração em liquidação. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a demandada ao pagamento da remuneração variável pelos serviços prestados, com identificação do total em liquidação de sentença, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da Delphi, assentando que a parte demandada não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras (art. 373, II, do Código de Processo Civil), reputando válido o contrato e afastando alegações de simulação, fraude e cerceamento por inovação; fixou como índice de correção o INPC e rejeitou a aplicação da taxa SELIC. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Passo à análise de cada um dos supostos vícios no acórdão recorrido. Quanto aos arts. 9º, 10, 437, § 1º, e 933 do CPC e 141, 492, 1.013, §§ 1º e 2º e 1.014 do CPC, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1.003-1.004): Suscita inicialmente o Embargante a existência de suposto erro material que importou em violação dos arts. 9º, 10, 437, § 1º, e 933 do CPC, por violação ao princípio do contraditório e dos artigos 141, 492, 1.013, §§ 1º e 2º, 1.014, e 1.022, II, do CPC, que dispõem sobre os limites de modificação da causa de pedir. Entendo que as teses acima ventiladas não merecem acolhimento, haja vista que, ao proferir julgamento com efeitos modificativos nos Embargos de Declaração, esta Egrégia Corte apenas o fez cumprindo as determinações do STJ, em especial quanto à prestação do serviço na forma contratada Para tanto, basta confrontar o que determinado no Acórdão da Corte Superior e os fundamentos lançados no voto condutor do Aresto embargado para se constatar que, em momento algum, este adentrou em matéria estranha aos autos que pudesse importar em inovação recursal. [...] De outro lado, quanto à tese da alteração da causa de pedir, de violação do contraditório e da ampla defesa, melhor sorte não assiste ao Embargante. Com a devida vênia, cumpre repisar que o fundamento adotado no Acórdão embargado para julgar improcedente a pretensão inicial, de que não houve a prestação do serviço, é exatamente aquele debatido durante todo o curso do processo, fato este que evidencia a total impertinência do argumento de que a parte Embargada teria alterado a causa de pedir e, com isso, se faria necessária a garantia do contraditório e ampla defesa. No que se refere aos arts. 47 e 1.015, parágrafo único, do CC e ao art. 114 do CPC, o tema ficou assim decidido (fls. 1.004-1.005): No que se refere ao fundamento de que o Acórdão imputou excesso de poder, fato que importaria na integração da administradora à lide na qualidade de litisconsorte, cumpre esclarece em nenhum momento o voto condutor sugestionou o mencionado, tendo este se limitado a reconhecer apenas que a operação financeira adotada pela Embargante consistiu em desvirtuamento do objeto contratado. Com relação ao art. 502 do CPC, extraem-se as seguintes razões de decidir (fls. 1.005): Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em violação da coisa julgada, posto que o objeto da Apelação Cível de n. 2015.009684-9 é distinto daquele debatido nos presentes autos. No que diz respeito às "numerosas provas que demonstram o atingimento do objetivo do contrato" (fl. 1.027), o Tribunal local reconheceu o seguinte (fls. 1.005-1.006): No que se relaciona com as omissões referentes ao reconhecimento d benefíciosos gerados em favor da Embargada pelos serviços prestados pelas Embargantes; de reanálise das provas que demonstram a negociação da remuneração variável; de existência de previsão de exclusividade às Embargantes sobre todas as operações e transações realizadas ao longo da vigência do Contrato, forçoso é o reconhecimento de que representam, de forma , flagrante, tentativa de rediscussão da lide, inviável na via eleita e que pressuporiam a efetiva prestação do serviço, tese esta afastada pelo Acórdão Embargado e aqui ratificada. [...] Quanto estes, reafirmo a ausência de provas de qualquer benefício gerado em favor da Embargada, ressaltando que, se estes ocorreram, tiveram por finalidade de empresa distinta e não aquela. De outro lado, não há os autos prova que conduza à conclusão de que as condições previstas para a percepção da remuneração variável, consistentes no atendimento de todas as operações financeiras tenha sido observada. De mais a mais, como dito, a própria contraprestação do contrato, sequer foi efetivamente cumprida, conforme apontado no Acórdão embargado. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Quanto à alegada ofensa aos arts. 9º, 10, 437, § 1º, e 933 do CPC, assiste razão à parte recorrente. Consoante se extrai dos autos, após o retorno do feito à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, em cumprimento à determinação desta Corte Superior, a parte recorrida protocolou petição superveniente acompanhada de documentos (fls. 872-887), na qual desenvolveu argumentação adicional acerca da controvérsia contratual. A petição superveniente apresentada em 29/3/2022 (fls. 872-887) sustentou, em resumo: (i) que a remuneração variável possuía natureza condicional, dependendo do implemento cumulativo das condições previstas na cláusula primeira e em seu parágrafo segundo, incumbindo às autoras comprovar tais requisitos (CC, arts. 121 e 332; CPC, art. 373) (fls. 872-876); (ii) a inexistência de prova idônea acerca das operações alegadas, com impugnação ao documento constante do id 5102188, p. 44, reputado apócrifo, e alegação de necessidade de prova pericial não produzida (CPC, arts. 408, 505 e 507) (fls. 876-878); (iii) a incompatibilidade da operação envolvendo o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) e a Multidia com o objeto contratual, por se tratar de aumento de capital de empresa terceira (fls. 879-883); (iv) a ausência de faturamento da remuneração variável, apesar da exigência contratual de emissão da cobrança no primeiro dia útil subsequente (fl. 886); e (v) a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como da exceção do contrato não cumprido (CC, arts. 421, 422, 476 e 884) (fls. 883-885). Ao rejulgar os embargos de declaração em 26/7/2022, o Tribunal de origem adotou fundamentos substancialmente coincidentes com aqueles veiculados na referida petição. Com efeito, o acórdão: (i) delimitou o objeto contratual às hipóteses previstas na cláusula primeira e em seu parágrafo segundo (fls. 902-903); (ii) concluiu pela ausência de aderência das operações à causa de pedir, destacando expressamente a operação envolvendo o BNB e a Multidia como exemplo de desvio do objeto contratado (fls. 903-904); (iii) afirmou estar a causa madura para julgamento e procedeu à valoração da prova produzida, com fundamento no art. 371 do CPC (fl. 902); (iv) qualificou como apócrifo o documento constante do id 5102188, p. 44 (fl. 904); (v) registrou a ausência de faturamento da remuneração variável no prazo contratualmente estipulado (fl. 903); e (vi) amparou a conclusão adotada na exceção do contrato não cumprido e nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa (fl. 904). Portanto o acórdão proferido no rejulgamento dos embargos de declaração valeu-se de fundamentos que guardam correspondência direta com as teses articuladas na referida manifestação, especialmente no que concerne à delimitação do objeto contratual, à ausência de aderência de determinadas operações às hipóteses previstas no ajuste, à inexistência de faturamento da remuneração variável e à desconsideração de documento reputado apócrifo. Não obstante, o Tribunal de origem expressamente consignou ser desnecessária nova intimação da parte contrária após o retorno dos autos, deixando de oportunizar manifestação específica acerca da petição e dos documentos posteriormente juntados. Tal proceder contraria os arts. 9º e 10 do CPC, que consagram o contraditório substancial e vedam a prolação de decisão fundada em elementos sobre os quais não tenha sido facultada prévia manifestação da parte adversa. Do mesmo modo, mostra-se incompatível com o disposto no art. 437, § 1º, do CPC, segundo o qual a juntada de documentos deve ser submetida ao contraditório. A nulidade revela-se ainda mais evidente diante da demonstração de que os elementos apresentados na petição superveniente influenciaram o convencimento externado no acórdão recorrido, circunstância suficiente para caracterizar o prejuízo processual. Reconhecida a nulidade do acórdão recorrido por afronta aos arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC, em razão da utilização de petição e documentos juntados aos autos sem prévia abertura de vista à parte contrária, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no especial. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão que rejulgou os embargos de declaração (fls. 899-905) e o acórdão que rejeitou os embargos da FIRB (fls. 1.000-1.006), determinando a intimação da parte recorrente para se manifestar sobre a petição e documentos supervenientes apresentados às fls. 872-887. Publique-se e intimem-se. Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA

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