Processo no TJPE

Processo 0123976-07.2023.8.17.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123976-07.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO

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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 255612803 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica distribuído por dependência à execução de título extrajudicial nº 0001231-69.2016.8.17.2001, proposto por Pavei Brasil Comércio Exterior EIRELI em face de VPA Vigilância & Segurança Ltda. (ID 147094617). Em síntese, a parte suscitante narrou que promove cumprimento de sentença derivado de crédito comercial e que, diante do insucesso das buscas patrimoniais contra a executada originária Extra Segurança e Vigilância Ltda. - EPP, teria ocorrido sucessão empresarial de fato com trespasse irregular para a empresa VPA Vigilância & Segurança Ltda., por exercerem idêntica atividade econômica no mesmo endereço (ID 147094617). O pleito inicial veio acompanhado de comprovantes cadastrais da Receita Federal (IDs 147094621 e 147094624), registros de localização (ID 147094625), perfil da rede social LinkedIn (ID 147094627) e sítio eletrônico da suscitada (ID 147094628). Inicialmente, determinou-se a comprovação do recolhimento de custas (ID 148004242), com certidão de decurso de prazo sem manifestação (ID 154364263). Em seguida, por meio da decisão interlocutória de ID 165210724, este Juízo dispensou a exigência de custas pela ausência de previsão legal específica, admitiu o processamento do incidente, determinou a suspensão do feito executivo principal e ordenou a citação da pessoa jurídica suscitada para apresentação de defesa (ID 165210724). Expedido o mandado de citação (ID 166357327) e após redistribuição de área pelo oficial de justiça (ID 166487331), a diligência restou frustrada, tendo a certidão do meirinho registrado que a empresa suscitada não se encontra mais estabelecida no imóvel diligenciado, constando no local placa de "aluga-se" (ID 169001609). Instada a se manifestar, a parte suscitante requereu a realização de pesquisa de endereço via sistema INFOJUD (ID 169560376). Posteriormente, os antigos patronos juntaram instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes (ID 204797284), ensejando a habilitação dos novos procuradores regularmente constituídos (IDs 208599348 e 208599349). Por derradeiro, a parte exequente e suscitante peticionou informando a ausência de utilidade prática na marcha do incidente diante do insucesso das diligências e requereu o arquivamento administrativo do feito, sem renúncia ao direito material (ID 230810932). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A pretensão de arquivamento administrativo provisório formulada no ID 230810932 comporta acolhimento, aplicando-se por analogia e subsidiariedade as diretrizes executivas à tutela incidental. Com efeito, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado incidentalmente ao feito executivo ostenta natureza eminentemente integrativa e acessória, voltada a perquirir a legitimidade passiva de terceiro e viabilizar a responsabilização patrimonial subsidiária de acordo com os requisitos legais, a teor dos artigos 134 e seguintes do Código de Processo Civil. Contudo, a citação da pessoa jurídica suscitada sequer foi aperfeiçoada, consoante atesta a certidão negativa de ID 169001609, não havendo angularização da relação processual nem habilitação de patrono pela demandada. Nesse cenário, constatada a inviabilidade fática momentânea de localização da suscitada para aperfeiçoar a citação formal no incidente, a paralisação provisória mediante arquivamento administrativo, sem baixa definitiva na distribuição, resguarda a utilidade da jurisdição e a razoável duração do processo, evitando atos processuais inócuos e permitindo que o credor prossiga com as medidas constritivas ou localize novos dados cadastrais da parte contrária. Nesse sentido, impende ressaltar que a cessação momentânea das diligências citatórias no âmbito deste incidente não acarreta a extinção anômala do direito vindicado nem enseja verba de sucumbência, sobretudo pela ausência de integração do polo passivo. É o que se extrai de precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a ausência de sucumbência antes do aperfeiçoamento da relação jurídica: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe a existência de lide, que se instaura com a citação válida e a consequente angularização da relação processual. Antes desse marco, não há parte vencida nem trabalho advocatício a ser remunerado a título de sucumbência. 2. O comparecimento espontâneo da parte ré para anuir com a desistência já formulada não equivale à formação do contraditório que justifica a verba honorária sucumbencial. 3. A regra do art. 90, § 2º, do CPC, que prevê a divisão igualitária das despesas em caso de transação, pressupõe uma lide já estabelecida, com despesas e atuação de advogados de ambas as partes. Não se aplica quando a extinção ocorre antes da citação. 4. A transação extrajudicial que motiva a desistência antes da citação resolve a controvérsia material, mas não impõe automaticamente a aplicação de regras sucumbenciais típicas de um processo contencioso plenamente desenvolvido. 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, afastando a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (AREsp n. 2.757.379/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) De igual forma, considerando que a suspensão da execução principal fora decretada unicamente com base na instauração do presente incidente por força do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 165210724), o sobrestamento do incidente impõe o imediato destravamento da marcha da execução principal, evitando a paralisação indevida dos atos satisfativos em desfavor da devedora originária. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de ID 230810932 e determino o arquivamento administrativo provisório do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem baixa na distribuição, facultando-se à parte suscitante requerer o seu desarquivamento a qualquer tempo caso colacione aos autos endereço idôneo ou elementos concretos para a citação da suscitada; b) REVOGO a ordem de suspensão da execução correlata (Processo nº 0001231-69.2016.8.17.2001), devendo a Secretaria certificar nos autos principais a presente deliberação para o regular prosseguimento dos atos expropriatórios em face da executada Extra Segurança e Vigilância Ltda. - EPP; c) DEFIRO o cadastramento exclusivo das futuras intimações em nome dos advogados Israel Bogo, OAB/PR 40.917, e Daniel Bogo, OAB/PR 74.229, conforme requerido no ID 208599348 e ID 230810932. Sem custas ou honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual e de previsão específica para a hipótese. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, data e assinatura eletrônicas. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito" RECIFE, 28 de outubro de 2026. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0123976-07.2023.8.17.2001

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