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0123957-52.2013.8.20.0001

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Tribunal
TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0123957-52.2013.8.20.0001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): GILMAR MAIA NOGUEIRA DECISÃO A parte exequente, Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, instaurou a presente fase de cumprimento de sentença postulando a intimação do executado para que efetue o pagamento da quantia residual de R$ 97,92 (noventa e sete reais e noventa e dois centavos), a ser devidamente atualizada, alegando se tratar de diferença apurada a seu favor em razão de levantamento a maior realizado pelo executado no curso da demanda. Para tanto, apresentou demonstrativo discriminado do débito, pleiteando a incidência de correção monetária e juros de mora. A parte impugnante, Gilmar Maia Nogueira, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo a inexigibilidade do crédito perseguido pela instituição financeira. Sustentou que o valor apurado decorreu do depósito voluntário efetuado espontaneamente pela exequente e que a posterior liberação da quantia por alvará judicial, sem impugnação tempestiva ou pedido de efeito suspensivo por parte da exequente, gerou a preclusão lógica e consumativa das medidas destinadas a evitar os efeitos do levantamento. Defendeu, ainda, a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, asseverando que não pode ser penalizado pela inércia processual da instituição financeira em insurgir-se no momento oportuno contra o levantamento efetuado. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação para declarar a inexigibilidade da obrigação e a extinção da fase executiva, além da condenação da parte exequente em honorários e custas. A parte impugnada, Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, manifestou-se pugnando pela total rejeição da impugnação ao fundamento de que a condenação do executado à devolução do montante de R$ 97,92 decorre expressamente do comando judicial de mérito que homologou o laudo pericial do NUPEJ e declarou extinta a obrigação originária pelo pagamento, cuja decisão já transitou em julgado. Asseverou que a pretensão do impugnante busca rediscutir a matéria julgada, o que configura manifesta ofensa à coisa julgada material consubstanciada no art. 502 e art. 505 do Código de Processo Civil. Enfatizou a inexistência de preclusão, haja vista que o depósito prévio possuía caráter meramente cautelar e garantidor do juízo, sendo que a manutenção da quantia excedente com o executado representaria manifesto enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Requereu o prosseguimento da execução com a aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil caso não ocorra o pagamento voluntário, com a expedição de penhora via SISBAJUD. Pois Bem. A questão controvertida gravita em torno da exigibilidade do título judicial que determinou a restituição da quantia de R$ 97,92 em favor da instituição financeira exequente, em razão de levantamento a maior ocorrido no feito. De início, cumpre salientar que a alegação do impugnante de que teria ocorrido preclusão da faculdade de requerer a devolução do numerário, por ter a exequente se quedado inerte no momento da expedição do alvará, esbarra frontalmente na imutabilidade da coisa julgada material. Com efeito, a obrigação de restituição do excedente levantado não decorre de ato unilateral da exequente, mas sim de ordem expressa contida na decisão judicial transitada em julgado que homologou o laudo pericial elaborado pelo perito oficial. Restou definitivamente assentado naquele provimento jurisdicional o dever de o executado e seu patrono ressarcirem a quantia recebida em excesso. Admitir a rediscussão desse encargo no atual momento processual violaria de forma flagrante o art. 502 do CPC, segundo o qual a eficácia da decisão de mérito não mais sujeita a recurso torna imutável e indiscutível a matéria ali decidida. Da mesma forma, incide sobre a hipótese o óbice do art. 508 do CPC, segundo o qual, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto para o acolhimento quanto para a rejeição do pedido. Deste modo, os argumentos afetos à boa-fé no recebimento, à invocação da confiança legítima ou à eventual inércia processual antecedente da exequente deveriam ter sido deduzidos no momento processual próprio e mediante a interposição do recurso cabível contra a sentença que fixou a obrigação de ressarcimento. Diante do trânsito em julgado operado, operou-se a preclusão máxima, tornando indiscutível a obrigação imposta ao executado. Ademais, no campo do direito material, a retenção de valores pagos a maior por força de decisão provisória ou por depósito em garantia posteriormente superado pela liquidação oficial caracteriza nítido enriquecimento sem causa, hipótese rechaçada pelo art. 884 do Código Civil. O sistema processual pátrio harmoniza-se com a vedação à locupletação indevida, assegurando o retorno das partes ao estado anterior quando constatado o pagamento sobrelevado. Portanto, a exequente detém título executivo judicial hígido, líquido, certo e exigível, nos termos do art. 515, inc. I, do CPC, devendo a execução prosseguir regularmente até a efetiva satisfação do crédito. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Gilmar Maia Nogueira, determinando a regular continuidade do cumprimento de sentença nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se o executado, por meio de seu advogado constituído, para efetuar o pagamento do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Transcorrido o prazo sem a realização do pagamento voluntário, incidirá sobre o valor do débito a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios da fase executiva fixados em 10% (dez por cento), consoante estabelece o art. 523, § 1º, do CPC, hipótese em que a Secretaria deverá expedir a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD mediante a apresentação da planilha atualizada pela exequente. Observem-se as demais diligências ordenadas na decisão de id. 185772287. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 27 de agosto de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0123957-52.2013.8.20.0001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): GILMAR MAIA NOGUEIRA DECISÃO A parte exequente, Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, instaurou a presente fase de cumprimento de sentença postulando a intimação do executado para que efetue o pagamento da quantia residual de R$ 97,92 (noventa e sete reais e noventa e dois centavos), a ser devidamente atualizada, alegando se tratar de diferença apurada a seu favor em razão de levantamento a maior realizado pelo executado no curso da demanda. Para tanto, apresentou demonstrativo discriminado do débito, pleiteando a incidência de correção monetária e juros de mora. A parte impugnante, Gilmar Maia Nogueira, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo a inexigibilidade do crédito perseguido pela instituição financeira. Sustentou que o valor apurado decorreu do depósito voluntário efetuado espontaneamente pela exequente e que a posterior liberação da quantia por alvará judicial, sem impugnação tempestiva ou pedido de efeito suspensivo por parte da exequente, gerou a preclusão lógica e consumativa das medidas destinadas a evitar os efeitos do levantamento. Defendeu, ainda, a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, asseverando que não pode ser penalizado pela inércia processual da instituição financeira em insurgir-se no momento oportuno contra o levantamento efetuado. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação para declarar a inexigibilidade da obrigação e a extinção da fase executiva, além da condenação da parte exequente em honorários e custas. A parte impugnada, Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, manifestou-se pugnando pela total rejeição da impugnação ao fundamento de que a condenação do executado à devolução do montante de R$ 97,92 decorre expressamente do comando judicial de mérito que homologou o laudo pericial do NUPEJ e declarou extinta a obrigação originária pelo pagamento, cuja decisão já transitou em julgado. Asseverou que a pretensão do impugnante busca rediscutir a matéria julgada, o que configura manifesta ofensa à coisa julgada material consubstanciada no art. 502 e art. 505 do Código de Processo Civil. Enfatizou a inexistência de preclusão, haja vista que o depósito prévio possuía caráter meramente cautelar e garantidor do juízo, sendo que a manutenção da quantia excedente com o executado representaria manifesto enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Requereu o prosseguimento da execução com a aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil caso não ocorra o pagamento voluntário, com a expedição de penhora via SISBAJUD. Pois Bem. A questão controvertida gravita em torno da exigibilidade do título judicial que determinou a restituição da quantia de R$ 97,92 em favor da instituição financeira exequente, em razão de levantamento a maior ocorrido no feito. De início, cumpre salientar que a alegação do impugnante de que teria ocorrido preclusão da faculdade de requerer a devolução do numerário, por ter a exequente se quedado inerte no momento da expedição do alvará, esbarra frontalmente na imutabilidade da coisa julgada material. Com efeito, a obrigação de restituição do excedente levantado não decorre de ato unilateral da exequente, mas sim de ordem expressa contida na decisão judicial transitada em julgado que homologou o laudo pericial elaborado pelo perito oficial. Restou definitivamente assentado naquele provimento jurisdicional o dever de o executado e seu patrono ressarcirem a quantia recebida em excesso. Admitir a rediscussão desse encargo no atual momento processual violaria de forma flagrante o art. 502 do CPC, segundo o qual a eficácia da decisão de mérito não mais sujeita a recurso torna imutável e indiscutível a matéria ali decidida. Da mesma forma, incide sobre a hipótese o óbice do art. 508 do CPC, segundo o qual, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto para o acolhimento quanto para a rejeição do pedido. Deste modo, os argumentos afetos à boa-fé no recebimento, à invocação da confiança legítima ou à eventual inércia processual antecedente da exequente deveriam ter sido deduzidos no momento processual próprio e mediante a interposição do recurso cabível contra a sentença que fixou a obrigação de ressarcimento. Diante do trânsito em julgado operado, operou-se a preclusão máxima, tornando indiscutível a obrigação imposta ao executado. Ademais, no campo do direito material, a retenção de valores pagos a maior por força de decisão provisória ou por depósito em garantia posteriormente superado pela liquidação oficial caracteriza nítido enriquecimento sem causa, hipótese rechaçada pelo art. 884 do Código Civil. O sistema processual pátrio harmoniza-se com a vedação à locupletação indevida, assegurando o retorno das partes ao estado anterior quando constatado o pagamento sobrelevado. Portanto, a exequente detém título executivo judicial hígido, líquido, certo e exigível, nos termos do art. 515, inc. I, do CPC, devendo a execução prosseguir regularmente até a efetiva satisfação do crédito. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Gilmar Maia Nogueira, determinando a regular continuidade do cumprimento de sentença nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se o executado, por meio de seu advogado constituído, para efetuar o pagamento do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Transcorrido o prazo sem a realização do pagamento voluntário, incidirá sobre o valor do débito a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios da fase executiva fixados em 10% (dez por cento), consoante estabelece o art. 523, § 1º, do CPC, hipótese em que a Secretaria deverá expedir a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD mediante a apresentação da planilha atualizada pela exequente. Observem-se as demais diligências ordenadas na decisão de id. 185772287. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 27 de agosto de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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