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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 15ª Câmara Cível
Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0123934-66.2026.8.16.0000 Recurso: 0123934-66.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): DELZITA JUSTEN SANT´ANNA Agravado(s): BANCO AGIBANK S.A Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Delzita Justen Sant'Anna contra a decisão proferida nos autos de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais", que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, bem como a comprovação de tentativa de solução administrativa e a regularização da procuração (mov. 19.1 – autos originários). Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que: a) é pessoa idosa, aposentada e pensionista, percebendo renda mensal modesta proveniente de benefícios previdenciários; b) apresentou documentação apta à demonstração de sua hipossuficiência financeira, incluindo comprovantes de recebimento dos benefícios previdenciários, documentos da Receita Federal e declaração de insuficiência econômica; c) sua renda líquida mensal é substancialmente reduzida em razão dos descontos decorrentes de empréstimos consignados; d) a decisão agravada adotou fundamentos incompatíveis com os critérios previstos nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, ao concluir pela renúncia à gratuidade em razão da opção pelo procedimento comum em detrimento do Juizado Especial; e) a existência de múltiplas demandas ajuizadas não constitui elemento suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência; f) os contratos objeto das ações são distintos e originam relações jurídicas autônomas; g) inexiste previsão legal que condicione o acesso ao Judiciário ao prévio requerimento administrativo; h) estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de cancelamento da distribuição caso mantida a exigência de recolhimento das custas processuais. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório. 2. Defiro o processamento do recurso. Consoante dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I– poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.[...]” O artigo 995, parágrafo único, do CPC, por sua vez, estabelece: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Como se pode observar, tais dispositivos legais preveem a possibilidade de suspensão excepcional dos efeitos da decisão recorrida, desde que presentes o periculum in mora (“se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) e o fumus boni iuris (“e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”). No caso em apreço, vislumbra-se a ocorrência dos pressupostos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo, tendo em vista a relevância das razões jurídicas invocadas pelos agravantes, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação consubstanciado na exigência imediata do recolhimento de custas e despesas processuais, circunstância que pode inviabilizar o regular exercício do direito de ação. Desse modo, a fim de preservar a eficácia de eventual provimento do recurso, mostra-se necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1019, inc. I, c/c artigo 995, parágrafo único, do CPC, já que a decisão recorrida é suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação, caso o processo tenha prosseguimento. Desta feita, impõe-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a suspender os efeitos da decisão agravada. 3. Com isso, requisitem-se ao Juízo de origem as informações necessárias, bem como os esclarecimentos eventualmente pertinentes. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 1019, inc. II, CPC/2015), facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes. Intimem-se. Curitiba, 01 de setembro de 2026. Jucimar Novochadlo Relator