Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ementa
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença e deferiu penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". O embargante alega omissão quanto ao pedido subsidiário de vedação de novas ordens de bloqueio, omissão quanto ao prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e legais, e obscuridade quanto ao termo final e aos efeitos práticos da medida constritiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta vícios de omissão, obscuridade ou contradição, a ensejar a interposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Os embargos de declaração servem ao aprimoramento de decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III), como prevê o artigo 1.022, Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação. 3.2. As hipóteses de omissão, mais especificamente, referem-se a ponto sobre o qual, necessariamente, deva o julgador pronunciar-se. A contradição, outrossim, revela-se no contraponto entre os próprios capítulos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo), e não entre estes e dispositivos legais, provas ou precedentes. A obscuridade, por sua vez, é observada em decisões incoesas, despidas da clareza necessária à interlocução com as partes. 3.3. Não se reputa omisso, contraditório ou obscuro o decisum que enfrentou todas as matérias devolvidas no seio do recurso, julgando-o sob fundamentos de redação clara, concisa e coesa. 3.4. A oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, ainda que rejeitados os aclaratórios. 3.5. Ausente do acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material a reclamar o excepcional efeito infringente, tem-se caracterizado o intuito de rediscutir matéria já abordada e amplamente analisada, fim a que não se destina o recurso aclaratório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: "1. A decisão judicial que enfrenta de forma clara, coerente e fundamentada todas as matérias devolvidas pelo recurso não se revela omissa, obscura ou contraditória. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 3. A interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no REsp nº 56.201/BA, Rel. Min. Ari Pargendler; STJ, REsp 948047/MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; TJGO, AC nº 5072705-46.2018.8.09.0003, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 30/01/2023; TJGO, AC nº 5218063-71.2021.8.09.0024, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 06/02/2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5303345-20.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Morjube Candido de Castro Embargada: Casa da Madeira Ltda. Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em 2º Grau VOTO DO RELATOR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sabe-se que, nos contornos taxativos ditados pelo art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm como finalidade complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem erro material ou pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação. A omissão é marca de provimento judicial que olvida tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência (parágrafo único, inciso I) ou que padece dos vícios de fundamentação elencados no artigo 489, § 1º, Código de Processo Civil (parágrafo único, inciso II), ou seja, quando: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Calha lembrar que “não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido” (STJ, Edcl no REsp. nº 56.201-BA, Rel. Min. Ari Pargendler), de molde que “a decisão contrária ao interesse da parte não pode ser confundida com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (STJ, REsp 948047/MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). Importa ressaltar, outrossim, que o órgão judicial, para externar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todas as teses e preceitos normativos suscitados pelas partes em seus arrazoados, tendo em vista que pode decidir a causa de acordo com as normas jurídicas necessárias para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 do atual CPC. Delimitadas essas premissas, nestes embargos de declaração, não há esclarecer, integrar ou consertar qualquer vício no acórdão embargado, proferido com correção, clareza, concisão, coerência e coesão, em atenção à disciplina encartada no art. 489 do Código de Processo Civil, art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e Tema nº 339 do Supremo Tribunal Federal. Quanto à alegada omissão relativa ao pedido subsidiário de vedação de novas ordens de bloqueio (item "d.4" das razões recursais), verifica-se que o acórdão embargado não se limitou a afirmar a legalidade em tese da modalidade "teimosinha", tendo enfrentado, de forma expressa, a proporcionalidade concreta da medida no caso dos autos. Com efeito, o voto condutor assentou que "a utilização da 'teimosinha' mostra-se perfeitamente adequada e proporcional, face à longa tramitação da execução e à frustração de outras medidas menos gravosas ao longo dos anos", concluindo que "a penhora eletrônica reiterada é, portanto, instrumento válido de efetividade jurisdicional, devendo ser mantida na íntegra". Como se vê, o julgado sopesou justamente a circunstância fática invocada pelo embargante e dela extraiu conclusão inversa à pretendida, reputando-a fator de reforço, e não de excesso. Ademais, o acórdão consignou que a alegação genérica de risco à subsistência, sem prova cabal de impenhorabilidade nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, não é apta a afastar a constrição prioritária. Houve, pois, pronunciamento sobre a matéria, ainda que desfavorável à parte. No que tange à suposta omissão quanto ao prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais elencados no capítulo "V" do agravo, também não se configura vício. O órgão judicial, para externar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todas as teses e preceitos normativos suscitados pelas partes em seus arrazoados, tendo em vista que pode decidir a causa de acordo com as normas jurídicas necessárias para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 do atual CPC. A matéria versada nos dispositivos indicados foi integralmente enfrentada no corpo do voto, o que basta ao requisito do prequestionamento, mormente diante do prequestionamento ficto consagrado no art. 1.025 do CPC. Por fim, quanto à alegada obscuridade sobre o termo final da autorização de bloqueio via SISBAJUD, tampouco assiste razão ao embargante. O acórdão embargado limitou-se a exercer o juízo de acerto ou desacerto da decisão agravada, mantendo-a incólume, inclusive quanto ao prazo de 60 (sessenta) dias nela fixado. A operacionalização da medida constitui matéria afeta ao Juízo de origem, condutor do cumprimento de sentença, não cabendo a esta Corte, em sede recursal e sob pena de supressão de instância, disciplinar a forma de execução do julgado. Não há, portanto, texto dúbio ou incoeso a demandar esclarecimento, mas simples questionamento sobre desdobramentos práticos que a instância originária deverá resolver. Como se vê, basta uma leitura atenta do pronunciamento objurgado para se perceber que as questões ditas omissas, contraditórias ou obscuras foram rigorosamente analisadas e decididas, mediante cognição exauriente, ainda que de maneira desfavorável à pretensão da parte interessada. Dito isso, bem se vê que, em verdade, à guisa de omissão, pretende a embargante o rejulgamento do feito, tencionando fazer valer o seu particular entendimento. Ocorre que esse mister deve ser objeto de recurso que contenha carga infringente, o que não acontece com estes embargos de declaração, que primam pelo complemento e não modificação das decisões judiciais, consoante alhures já frisado. A propósito, vale conferir os precedentes abaixo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. (…) INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEDAÇÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. O recurso de embargos de declaração não constitui meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades, devendo, assim, ser rejeitado quando não preenchida quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, ainda que para fins de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJGO, AC nº 5072705-46.2018.8.09.0003, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. (…) INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO MERITÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. Os embargos de declaração prestam-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material. Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. (...)” (TJGO, AC nº 5218063-71.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023). Lado outro, anote-se que o prequestionamento erigido a requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários lato sensu não reclama que a decisão disserte ou faça referência explícita aos preceitos legais ou constitucionais reputados violados pelas partes, bastando que a matéria objetada nas normas que neles se contenham haja sido apreciada pela Corte local, como na hipótese dos vertentes autos, em consonância com a orientação emanada pelo Supremo Tribunal Federal: “(…) O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339)...” (STF, ARE 1282001 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2021 PUBLIC 08-03-2021). Ademais, destaca-se que o art. 1.025, do CPC, consagra o prequestionamento ficto, nos seguintes termos: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Logo, a despeito da inexistência de qualquer vício no acórdão, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei apontados pela parte sejam automaticamente prequestionados, mesmo que rejeitado o recurso. Por fim, cumpre salientar que não se mostra aplicável a penalidade prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC, porquanto não evidenciada conduta protelatória ou resistência injustificada do embargante ao normal andamento do processo. De fato, ainda que eventualmente se possa questionar se a matéria é própria de embargos de declaração, não se verifica ter havido intenção deliberada da parte embargante em procrastinar o feito, tampouco de alterar a verdade dos fatos, mas apenas a pretensão de esgotar o debate para efeito de prequestionamento da questão controvertida, visando a interposição de recursos às instâncias superiores. Ao teor do exposto, ante a ausência de qualquer vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, tendo sido prestada a tutela jurisdicional com clareza e fundamentação, rejeito os embargos de declaração em testilha, declarando prequestionada, entrementes, a matéria discutida nos autos. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em 2º Grau Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5303345-20.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Morjube Candido de Castro Embargada: Casa da Madeira Ltda. Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença e deferiu penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". O embargante alega omissão quanto ao pedido subsidiário de vedação de novas ordens de bloqueio, omissão quanto ao prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e legais, e obscuridade quanto ao termo final e aos efeitos práticos da medida constritiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta vícios de omissão, obscuridade ou contradição, a ensejar a interposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Os embargos de declaração servem ao aprimoramento de decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III), como prevê o artigo 1.022, Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação. 3.2. As hipóteses de omissão, mais especificamente, referem-se a ponto sobre o qual, necessariamente, deva o julgador pronunciar-se. A contradição, outrossim, revela-se no contraponto entre os próprios capítulos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo), e não entre estes e dispositivos legais, provas ou precedentes. A obscuridade, por sua vez, é observada em decisões incoesas, despidas da clareza necessária à interlocução com as partes. 3.3. Não se reputa omisso, contraditório ou obscuro o decisum que enfrentou todas as matérias devolvidas no seio do recurso, julgando-o sob fundamentos de redação clara, concisa e coesa. 3.4. A oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, ainda que rejeitados os aclaratórios. 3.5. Ausente do acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material a reclamar o excepcional efeito infringente, tem-se caracterizado o intuito de rediscutir matéria já abordada e amplamente analisada, fim a que não se destina o recurso aclaratório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: "1. A decisão judicial que enfrenta de forma clara, coerente e fundamentada todas as matérias devolvidas pelo recurso não se revela omissa, obscura ou contraditória. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 3. A interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no REsp nº 56.201/BA, Rel. Min. Ari Pargendler; STJ, REsp 948047/MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; TJGO, AC nº 5072705-46.2018.8.09.0003, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 30/01/2023; TJGO, AC nº 5218063-71.2021.8.09.0024, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 06/02/2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Embargos de Declaração no agravo de instrumento nº 5303345-20.2026.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em 2º Grau Relator (2)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ementa
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença e deferiu penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". O embargante alega omissão quanto ao pedido subsidiário de vedação de novas ordens de bloqueio, omissão quanto ao prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e legais, e obscuridade quanto ao termo final e aos efeitos práticos da medida constritiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta vícios de omissão, obscuridade ou contradição, a ensejar a interposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Os embargos de declaração servem ao aprimoramento de decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III), como prevê o artigo 1.022, Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação. 3.2. As hipóteses de omissão, mais especificamente, referem-se a ponto sobre o qual, necessariamente, deva o julgador pronunciar-se. A contradição, outrossim, revela-se no contraponto entre os próprios capítulos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo), e não entre estes e dispositivos legais, provas ou precedentes. A obscuridade, por sua vez, é observada em decisões incoesas, despidas da clareza necessária à interlocução com as partes. 3.3. Não se reputa omisso, contraditório ou obscuro o decisum que enfrentou todas as matérias devolvidas no seio do recurso, julgando-o sob fundamentos de redação clara, concisa e coesa. 3.4. A oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, ainda que rejeitados os aclaratórios. 3.5. Ausente do acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material a reclamar o excepcional efeito infringente, tem-se caracterizado o intuito de rediscutir matéria já abordada e amplamente analisada, fim a que não se destina o recurso aclaratório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: "1. A decisão judicial que enfrenta de forma clara, coerente e fundamentada todas as matérias devolvidas pelo recurso não se revela omissa, obscura ou contraditória. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 3. A interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no REsp nº 56.201/BA, Rel. Min. Ari Pargendler; STJ, REsp 948047/MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; TJGO, AC nº 5072705-46.2018.8.09.0003, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 30/01/2023; TJGO, AC nº 5218063-71.2021.8.09.0024, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 06/02/2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5303345-20.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Morjube Candido de Castro Embargada: Casa da Madeira Ltda. Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em 2º Grau VOTO DO RELATOR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sabe-se que, nos contornos taxativos ditados pelo art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm como finalidade complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem erro material ou pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação. A omissão é marca de provimento judicial que olvida tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência (parágrafo único, inciso I) ou que padece dos vícios de fundamentação elencados no artigo 489, § 1º, Código de Processo Civil (parágrafo único, inciso II), ou seja, quando: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Calha lembrar que “não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido” (STJ, Edcl no REsp. nº 56.201-BA, Rel. Min. Ari Pargendler), de molde que “a decisão contrária ao interesse da parte não pode ser confundida com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (STJ, REsp 948047/MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). Importa ressaltar, outrossim, que o órgão judicial, para externar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todas as teses e preceitos normativos suscitados pelas partes em seus arrazoados, tendo em vista que pode decidir a causa de acordo com as normas jurídicas necessárias para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 do atual CPC. Delimitadas essas premissas, nestes embargos de declaração, não há esclarecer, integrar ou consertar qualquer vício no acórdão embargado, proferido com correção, clareza, concisão, coerência e coesão, em atenção à disciplina encartada no art. 489 do Código de Processo Civil, art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e Tema nº 339 do Supremo Tribunal Federal. Quanto à alegada omissão relativa ao pedido subsidiário de vedação de novas ordens de bloqueio (item "d.4" das razões recursais), verifica-se que o acórdão embargado não se limitou a afirmar a legalidade em tese da modalidade "teimosinha", tendo enfrentado, de forma expressa, a proporcionalidade concreta da medida no caso dos autos. Com efeito, o voto condutor assentou que "a utilização da 'teimosinha' mostra-se perfeitamente adequada e proporcional, face à longa tramitação da execução e à frustração de outras medidas menos gravosas ao longo dos anos", concluindo que "a penhora eletrônica reiterada é, portanto, instrumento válido de efetividade jurisdicional, devendo ser mantida na íntegra". Como se vê, o julgado sopesou justamente a circunstância fática invocada pelo embargante e dela extraiu conclusão inversa à pretendida, reputando-a fator de reforço, e não de excesso. Ademais, o acórdão consignou que a alegação genérica de risco à subsistência, sem prova cabal de impenhorabilidade nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, não é apta a afastar a constrição prioritária. Houve, pois, pronunciamento sobre a matéria, ainda que desfavorável à parte. No que tange à suposta omissão quanto ao prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais elencados no capítulo "V" do agravo, também não se configura vício. O órgão judicial, para externar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todas as teses e preceitos normativos suscitados pelas partes em seus arrazoados, tendo em vista que pode decidir a causa de acordo com as normas jurídicas necessárias para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 do atual CPC. A matéria versada nos dispositivos indicados foi integralmente enfrentada no corpo do voto, o que basta ao requisito do prequestionamento, mormente diante do prequestionamento ficto consagrado no art. 1.025 do CPC. Por fim, quanto à alegada obscuridade sobre o termo final da autorização de bloqueio via SISBAJUD, tampouco assiste razão ao embargante. O acórdão embargado limitou-se a exercer o juízo de acerto ou desacerto da decisão agravada, mantendo-a incólume, inclusive quanto ao prazo de 60 (sessenta) dias nela fixado. A operacionalização da medida constitui matéria afeta ao Juízo de origem, condutor do cumprimento de sentença, não cabendo a esta Corte, em sede recursal e sob pena de supressão de instância, disciplinar a forma de execução do julgado. Não há, portanto, texto dúbio ou incoeso a demandar esclarecimento, mas simples questionamento sobre desdobramentos práticos que a instância originária deverá resolver. Como se vê, basta uma leitura atenta do pronunciamento objurgado para se perceber que as questões ditas omissas, contraditórias ou obscuras foram rigorosamente analisadas e decididas, mediante cognição exauriente, ainda que de maneira desfavorável à pretensão da parte interessada. Dito isso, bem se vê que, em verdade, à guisa de omissão, pretende a embargante o rejulgamento do feito, tencionando fazer valer o seu particular entendimento. Ocorre que esse mister deve ser objeto de recurso que contenha carga infringente, o que não acontece com estes embargos de declaração, que primam pelo complemento e não modificação das decisões judiciais, consoante alhures já frisado. A propósito, vale conferir os precedentes abaixo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. (…) INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEDAÇÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. O recurso de embargos de declaração não constitui meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades, devendo, assim, ser rejeitado quando não preenchida quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, ainda que para fins de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJGO, AC nº 5072705-46.2018.8.09.0003, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. (…) INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO MERITÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. Os embargos de declaração prestam-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material. Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. (...)” (TJGO, AC nº 5218063-71.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023). Lado outro, anote-se que o prequestionamento erigido a requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários lato sensu não reclama que a decisão disserte ou faça referência explícita aos preceitos legais ou constitucionais reputados violados pelas partes, bastando que a matéria objetada nas normas que neles se contenham haja sido apreciada pela Corte local, como na hipótese dos vertentes autos, em consonância com a orientação emanada pelo Supremo Tribunal Federal: “(…) O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339)...” (STF, ARE 1282001 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2021 PUBLIC 08-03-2021). Ademais, destaca-se que o art. 1.025, do CPC, consagra o prequestionamento ficto, nos seguintes termos: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Logo, a despeito da inexistência de qualquer vício no acórdão, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei apontados pela parte sejam automaticamente prequestionados, mesmo que rejeitado o recurso. Por fim, cumpre salientar que não se mostra aplicável a penalidade prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC, porquanto não evidenciada conduta protelatória ou resistência injustificada do embargante ao normal andamento do processo. De fato, ainda que eventualmente se possa questionar se a matéria é própria de embargos de declaração, não se verifica ter havido intenção deliberada da parte embargante em procrastinar o feito, tampouco de alterar a verdade dos fatos, mas apenas a pretensão de esgotar o debate para efeito de prequestionamento da questão controvertida, visando a interposição de recursos às instâncias superiores. Ao teor do exposto, ante a ausência de qualquer vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, tendo sido prestada a tutela jurisdicional com clareza e fundamentação, rejeito os embargos de declaração em testilha, declarando prequestionada, entrementes, a matéria discutida nos autos. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em 2º Grau Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5303345-20.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Morjube Candido de Castro Embargada: Casa da Madeira Ltda. Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença e deferiu penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". O embargante alega omissão quanto ao pedido subsidiário de vedação de novas ordens de bloqueio, omissão quanto ao prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e legais, e obscuridade quanto ao termo final e aos efeitos práticos da medida constritiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta vícios de omissão, obscuridade ou contradição, a ensejar a interposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Os embargos de declaração servem ao aprimoramento de decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III), como prevê o artigo 1.022, Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação. 3.2. As hipóteses de omissão, mais especificamente, referem-se a ponto sobre o qual, necessariamente, deva o julgador pronunciar-se. A contradição, outrossim, revela-se no contraponto entre os próprios capítulos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo), e não entre estes e dispositivos legais, provas ou precedentes. A obscuridade, por sua vez, é observada em decisões incoesas, despidas da clareza necessária à interlocução com as partes. 3.3. Não se reputa omisso, contraditório ou obscuro o decisum que enfrentou todas as matérias devolvidas no seio do recurso, julgando-o sob fundamentos de redação clara, concisa e coesa. 3.4. A oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, ainda que rejeitados os aclaratórios. 3.5. Ausente do acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material a reclamar o excepcional efeito infringente, tem-se caracterizado o intuito de rediscutir matéria já abordada e amplamente analisada, fim a que não se destina o recurso aclaratório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: "1. A decisão judicial que enfrenta de forma clara, coerente e fundamentada todas as matérias devolvidas pelo recurso não se revela omissa, obscura ou contraditória. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 3. A interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no REsp nº 56.201/BA, Rel. Min. Ari Pargendler; STJ, REsp 948047/MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; TJGO, AC nº 5072705-46.2018.8.09.0003, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 30/01/2023; TJGO, AC nº 5218063-71.2021.8.09.0024, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 06/02/2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Embargos de Declaração no agravo de instrumento nº 5303345-20.2026.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em 2º Grau Relator (2)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.