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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0123900-67.2011.8.19.0054 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO JOAO DE MERITI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0123900-67.2011.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00694753 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO: ACAO SOCIAL PAROQUIAL S. MATHEUS Relator: DES. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY DECISÃO: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO PERANTE A PROCURADORIA MUNICIPAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA À PREFEITURA. INOBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ÓRGÃO DE ADVOCACIA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. ARTS. 183, § 1º, 269, § 3º, E 485, III, DO CPC. RITO DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal por suposto abandono do feito pelo Município exequente, sem a observância da intimação pessoal perante o órgão responsável por sua representação judicial e do procedimento especial previsto na Lei nº 6.830/80.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação eletrônica dirigida à Prefeitura Municipal, e não à Procuradoria Municipal, configura intimação pessoal válida do Município para fins de extinção da execução fiscal por abandono; e (ii) estabelecer se, ainda que caracterizada a inércia do exequente, deve ser observado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 antes da extinção do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção do processo por inércia do exequente exige prévia intimação pessoal para que dê andamento ao feito sob pena de extinção.
4. A Lei de Execuções Fiscais determina que as intimações do representante judicial da Fazenda Pública sejam realizadas pessoalmente, inclusive por meio eletrônico, conforme o art. 25 da Lei nº 6.830/80 e o art. 183, § 1º, do CPC.
5. O Município é representado judicialmente pelo Prefeito ou Procurador, e sua intimação deve ocorrer perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, nos termos dos arts. 75, III, e 269, § 3º, do CPC.
6. A intimação eletrônica dirigida à Prefeitura, e não à Procuradoria Municipal, não configura a intimação pessoal do Município perante o órgão responsável por sua representação judicial, o que impede o reconhecimento do abandono da causa.
7. A execução fiscal também deve observar o procedimento especial do art. 40 da Lei nº 6.830/80 quando o devedor não for localizado ou, após sua citação, não forem encontrados bens penhoráveis, com suspensão do processo pelo prazo máximo de um ano e posterior arquivamento.
8. A ausência de observância das regras de intimação pessoal e do procedimento específico da execução fiscal caracteriza error in procedendo, tornando inadequada a extinção do feito por abandono.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido. Sentença anulada.