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Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TST · Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários · Despacho
Recorrente: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN
ADVOGADO: MAURÍCIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA
Recorrido: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS DE MATERIAL ELÉTRICO E DE INFORMÁTICA DE BARRA MANSA, VOLTA REDONDA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL E PINHEIRAL - SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: MURILO CEZAR REIS BAPTISTA
ADVOGADO: FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY
ADVOGADO: MAURO DE AZEVEDO MENEZES
GVPCB/lb
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discutem e preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a homologação dos cálculos e ofensa à coisa julgada.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
O acórdão impugnado foi ementado nos seguintes termos:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, os motivos pelos quais se registrou que os cálculos apresentados pela própria executada foram homologados. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões da agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional.
Agravo desprovido.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PRÓPRIA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se registrou que a decisão do juízo a quo se limitou a homologar os cálculos apresentados pela própria executada, inexistindo ofensa ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Agravo desprovido.
COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. APELO QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, ITEM I, DA CLT.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se registrou que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação no tópico correspondente, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita, com fundamento no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Agravo desprovido.
1 ? PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
No que se refere à Preliminar de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional, o STF firmou entendimento de que a exigência contida no artigo 93, IX, da Constituição Federal é de que a decisão seja fundamentada, mesmo que de forma sucinta, não impondo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova.
Essa foi a tese fixada no Tema 339 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação:
?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?.
Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que o órgão fracionário apresentou os fundamentos da sua decisão acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da parte recorrente, encontrando-se, desse modo, em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de repercussão geral.
Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 339, inviável o seu prosseguimento.
2 ? HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. COISA JULGADA
O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria.
Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação:
?A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009?, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)?.
Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, consistente na preclusão e na ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida, em desatendimento do artigo 896, §1º-A, I, da CLT.
Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento.
Ademais, o STF firmou entendimento de que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
Essa foi a tese fixada no Tema 660 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação:
?A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original).
A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Na hipótese, infere-se das razões do recurso extraordinário que a parte recorrente suscita no seu apelo discussão acerca da não observância do princípio da coisa julgada, o qual exige o exame de dispositivos infraconstitucionais, inserindo-se, portanto, no Tema 660.
Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 660, inviável o seu prosseguimento.
Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, ?a?, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 26 de agosto de 2026.
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Vice-Presidente do TST