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0123883-75.2019.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado · Intimação de pauta

    INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 23-09-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0123883-75.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: dirprivado.6cam@tjce.jus.br

  2. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº 0123883-75.2019.8.06.0001- Apelação Cível Apelante: TATIANA MARIA UCHOA BRAGA Apelado: ESPÓLIO DE RENATO GONDIM DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. POSSE DERIVADA. CADEIA DOMINIAL DOCUMENTADA. CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS FUNDADA EM DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA USUCAPIONAL PARA A MERA REGULARIZAÇÃO DA CADEIA DOMINIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO CONCRETO À UTILIZAÇÃO DAS VIAS SUCESSÓRIAS E REGISTRAIS. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO REsp Nº 1.631.859/SP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de usucapião sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. A apelante sustenta o preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva e afirma haver adquirido a posse do imóvel mediante escritura pública de cessão de direitos possessórios celebrada com beneficiária de disposição testamentária, postulando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação de usucapião constitui via processual adequada quando a posse decorre de cadeia de transmissão jurídica fundada em disposição testamentária e posterior cessão onerosa de direitos possessórios; (ii) estabelecer se a ausência de demonstração de impedimento concreto à utilização das vias sucessórias e registrais afasta o interesse processual da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade e não pode ser utilizada como mero instrumento de regularização de cadeia dominial fundada em aquisição derivada, quando não demonstrado impedimento concreto à utilização das vias próprias. 3.2. A narrativa da autora e os documentos apresentados demonstram cadeia jurídica composta por registro imobiliário, disposição testamentária e posterior cessão onerosa de posse, domínio, direitos e ação, evidenciando a origem derivada da relação possessória. 3.3. A escritura pública invocada não configura simples cessão de posse fática, pois descreve a origem dominial do bem, transmite direitos patrimoniais mediante contraprestação econômica e vincula a posse à sucessão testamentária ainda não regularizada. 3.4. A possibilidade de soma das posses prevista no art. 1.207 do Código Civil não altera, por si só, a origem negocial da relação possessória nem torna adequada a utilização da usucapião como mero instrumento de regularização registral. 3.5. O interesse processual exige necessidade e adequação da tutela jurisdicional, inexistentes quando não há prova de obstáculo jurídico ou fático concreto à utilização das vias sucessórias e registrais próprias. 3.6. O precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.631.859/SP não se aplica ao caso, pois trata de usucapião proposta por integrante de condomínio hereditário em face dos demais coerdeiros, enquanto a autora é terceira adquirente de direitos possessórios provenientes de disposição testamentária ainda não regularizada. 3.7. A controvérsia possui natureza eminentemente jurídica e pode ser solucionada a partir da cadeia documental apresentada, tornando desnecessário o retorno dos autos à origem para nova dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A demonstração documental de cadeia de transmissão derivada, acompanhada da ausência de impedimento concreto à utilização das vias sucessórias ou registrais próprias, evidencia a inadequação da ação de usucapião como mero instrumento de regularização dominial. A accessio possessionis não altera, por si só, a origem negocial da relação possessória. O precedente que admite usucapião entre coerdeiros, mediante posse exclusiva e sem oposição, não se aplica à hipótese de terceiro adquirente de direitos possessórios provenientes de disposição testamentária ainda não regularizada. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.207, 1.238 e seguintes, 1.784 e 1.791, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.631.859/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.05.2018, DJe 29.05.2018 ___________ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Tatiana Maria Uchoa Braga contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Usucapião Ordinária ajuizada em face do Espólio de Renato Gondim de Lima, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita. Na petição inicial, a autora alegou exercer posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona sobre o imóvel situado na Rua Nogueira Acioly, nº 374, Centro, Fortaleza/CE, sustentando que a posse remonta ao ano de 1993. Afirmou haver adquirido o imóvel mediante escritura de cessão de direitos celebrada com Anete Lima Teixeira, herdeira testamentária do proprietário registral, Renato Gondim de Lima, requerendo o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião ordinária. Regularmente processado o feito, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, determinada a citação dos confrontantes e de eventuais interessados, bem como intimadas as Fazendas Públicas, que manifestaram desinteresse. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas, sobrevindo parecer ministerial pelo reconhecimento da inadequação da via eleita e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA ajuizada por TATIANA MARIA UCHOA BRAGA visando à declaração de domínio sobre o imóvel localizado na Rua Nogueira Acioly, nº 374, Bairro Centro, Fortaleza/CE. A autora alega que possui o imóvel de forma mansa, pacífica, ininterrupta, com ânimo de dona e sem qualquer tipo de oposição desde 1993. Sustenta que adquiriu o imóvel por meio de uma escritura de cessão de direitos datada de 23/05/2016, na qual figura como cedente Anete Lima Teixeira, herdeira do proprietário registral, Espólio de Renato Gondim de Lima. Além disso, afirma ter o justo título e boa-fé. Em razão disso, a autora requer a concessão do benefício da justiça gratuita e a declaração de usucapião do referido imóvel. Despacho inicial deferiu a gratuidade judiciária, determinou a citação dos confinantes, publicação de edital de citação de eventuais interessados e intimação da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal (ID 122105574). Edital de citação dos réus desconhecidos e incertos, bem como de eventuais interessados devidamente publicado (ID 122110183 e 122110190). As Fazendas Públicas da União, do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza manifestaram desinteresse na causa (ID 122110191, 122110206 e 122110221). A confinante Sra. Maria Pereira Leite foi pessoalmente citada (ID 122110198). Os outros confinantes são a própria autora e a parte requerida. A parte requerida ofertou ciência por meio de declaração de sua herdeira Anete Lima Teixeira (ID 122111375). Designada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas (ID 122111414). Ao final, determinou-se a juntada de documentos pela parte autora. Manifestação da parte autora (ID 122111416). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito por entender que o caso configura transmissão derivada de propriedade e não aquisição por usucapião. Acerca do parecer do Ministério Público, houve manifestação da parte autora (ID 127970075). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão consiste em analisar se estão ou não preenchidos os pressupostos da usucapião, modalidade jurídica de aquisição originária de propriedade decorrente do exercício da posse mansa e pacífica do bem por um lapso temporal previsto legalmente, objetivando consolidar situação de fato já existente. A modalidade de usucapião ordinária, prevista no art. 1.242 do Código Civil, versa sobre a posse mansa e pacífica, com justo título e boa-fé, pelo período de 10 anos, podendo ser reduzido para cinco anos em casos específicos. Vejamos: CC. Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. No caso em análise, a documentação apresentada pela parte autora revela que houve uma cessão de direitos do imóvel por meio de uma escritura firmada em 23/05/2016 (ID 122112131), em que a cedente é Anete Lima Teixeira, herdeira de Renato Gondim de Lima (ID 122111424), proprietário registral do bem (ID 122112133). Nessa perspectiva, bem como, pela documentação apontada, é notório constatar que no caso em liça, trata-se, na verdade, de aquisição da propriedade de forma derivada, razão que impede a aquisição através da ação de usucapião. Não se deve olvidar que, o Usucapião é um instituto jurídico por meio do qual a pessoa que fica na posse de um bem (móvel ou imóvel) por determinado lapso temporal agindo como se fosse dono, adquire a propriedade deste bem ou outros direitos reais a ele relacionados desde que cumpridos os requisitos legais. Portanto, cumpre destacar que a ação de usucapião tem como escopo a aquisição de título aquisitivo originário àquele que não tem vínculo com o proprietário do bem. No caso dos autos, há evidente vínculo da parte autora (cessionária) com a herdeira testamentária do espólio (cedente). Como muito bem observado pelo Ministério Público, a propositura de ação de usucapião para adquirir o domínio de bem integrante de herança cujo inventário ou abertura de testamento não foi demonstrada é inadequada. O registro do imóvel em nome da parte autora só seria possível após a conclusão do inventário, que tem como objetivo apurar eventuais dívidas do espólio antes da transmissão do bem aos herdeiros ou adquirentes. A questão não trata de controvérsia sobre a titularidade do domínio, mas de aspectos formais relacionados ao registro da transferência de direitos. O imóvel em questão foi deixado em testamento por Renato Gondim de Lima a Anete Teixeira Lima, que posteriormente transferiu a posse à parte autora. Entretanto, após o falecimento do testador, a cedente herdeira testamentária deveria ter regularizado a titularidade em seu nome antes de realizar a venda à autora. Além disso, não há comprovação de abertura de inventário ou testamento, nem procedimentos para localização de herdeiros ausentes. Acerca do tema, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nos seguintes julgados: [...] A finalidade da ação de usucapião é conferir ao possuidor de imóvel sem vínculo jurídico prévio com seu proprietário uma forma de adquirir a propriedade originariamente, eliminando os riscos e vicissitudes do domínio registral pré-existente. Assim sendo, pela documentação apresentada nos autos, constata-se que a propriedade do imóvel poderia ser devidamente regularizada administrativamente ou por meio da ação de adjudicação compulsória, uma vez que se trata de aquisição derivada, denotando a falta de interesse da parte autora em razão da utilização da via inadequada. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual na modalidade de interesse-adequação, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC/15. Custas processuais pela autora, contudo, a exigibilidade de pagamento seguirá suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade judiciária concedida, conforme estabelecido no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito." Inconformada, a autora interpôs apelação (Id. 20219074), sustentando, em síntese, que a escritura acostada aos autos refere-se a cessão de posse, e não de direitos hereditários, sendo a usucapião o único meio hábil ao registro da propriedade em seu nome; que o imóvel está registrado em nome de Renato Gondim de Lima, falecido em 1999, e que a posse, somada desde então, ultrapassa 25 anos, exercida de forma mansa, pacífica e com animus domini; que o Superior Tribunal de Justiça admite a usucapião de imóvel objeto de herança quando comprovada posse exclusiva e ininterrupta, invocando o REsp n.º 1.631.859/SP; que a jurisprudência reconhece a possibilidade de usucapião mesmo diante de irregularidade registral; e que estariam preenchidos todos os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, requerendo a reforma da sentença para julgamento de procedência. O Ministério Público do Estado do Ceará apresentou contrarrazões (Id. 20219078), por meio do Promotor de Justiça Élder Ximenes Filho, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença, com extensa referência a precedentes deste e de outros Tribunais no sentido da inadequação da via usucapional para regularização de aquisição derivada. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação e passo à análise de seu mérito. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se a autora possui interesse processual para ajuizar ação de usucapião visando à aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial ou se, em razão da forma pela qual adquiriu a posse, mostra-se inadequada a via eleita. Da distinção entre aquisição originária e derivada e da inadequação da via usucapional para a mera regularização da cadeia dominial A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, resultante do exercício de posse qualificada durante o lapso temporal legalmente exigido e do preenchimento dos requisitos próprios de cada modalidade (arts. 1.238 e seguintes do Código Civil), sem que se estabeleça vínculo de causalidade jurídica entre o domínio adquirido e o título do antecessor. Diversamente, a aquisição derivada opera-se justamente pela sucessão do título por ato inter vivos ou causa mortis, hipótese em que a transmissão da propriedade se dá em razão e nos limites do direito do transmitente. No caso dos autos, a própria narrativa da inicial e os documentos que a instruem revelam a existência de uma cadeia de transmissão jurídica: o imóvel foi adquirido e registrado em nome de Renato Gondim de Lima no ano de 1993 (Id. 20218803); posteriormente, por testamento público lavrado em 1994, foi legado, como coisa certa, à sua sobrinha Anete Lima Teixeira Borges (Id. 20218804); e, em 2016, esta, invocando sua condição de beneficiária da disposição testamentária, cedeu à apelante "toda a posse, domínio, direitos e ação" sobre o imóvel, mediante escritura pública e pelo preço de R$ 180.000,00 (Id. 20218805). Não se está, portanto, diante de mera posse de fato desvinculada de relação jurídica antecedente, mas de cadeia documentada composta por atos inter vivos e disposição testamentária, invocada pela própria autora como fundamento de seu ingresso na posse do imóvel. Firme nessa premissa, a jurisprudência desta 6ª Câmara de Direito Privado e de outros órgãos fracionários deste Egrégio Tribunal de Justiça vem assentando que a existência de título de aquisição derivada, embora não constitua impedimento absoluto ao reconhecimento da usucapião, torna inadequada a via usucapional quando a pretensão se limita à regularização da cadeia dominial e não se demonstra impedimento jurídico ou fático concreto à utilização das vias sucessórias, registrais ou adjudicatórias próprias. Confiram-se, a esse respeito, os seguintes precedentes, cujas ementas se transcrevem na íntegra, com destaque para os trechos diretamente aplicáveis ao caso concreto: Ementa: Civil e Processo civil. Apelação cível. Ação de usucapião especial urbano. Imóvel adquirido por compra e venda. Regularização registral. Inadequação da via eleita. Ausência de interesse de agir. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela promovente contra sentença de extinção, proferida nos autos da Ação de Usucapião Especial Urbano. O juízo reconheceu a inadequação da ação de usucapião para a solução da lide, sendo devido o ajuizamento de ação judicial de outorga de escritura definitiva de compra e venda ou de adjudicação compulsória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em averiguar se a ação de usucapião é a via adequada para a solução da lide. III. Razões de decidir 4. Verifica-se que a autora, ora apelante, ajuizou ação de usucapião com fundamento na posse mansa, pacífica e ininterrupta exercida por mais de cinco anos sobre imóvel urbano situado. Sustenta que adquiriu o bem de forma onerosa dos antigos proprietários, Antonio Dias Couto e Julimar da Silva Couto, tendo o primeiro falecido em 07/01/2021. Relata que, após o falecimento, tentou regularizar a situação junto aos herdeiros, Adriano da Silva Couto e Juliana da Silva Couto Leal, mas sem êxito, diante da recusa destes em se envolver com a resolução da questão. 5. O interesse de agir exige utilidade, necessidade e adequação da via processual, não sendo cabível a usucapião como sucedâneo da formalização registral do contrato de compra e venda. 5. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, não podendo ser utilizada para suprir a falta de escritura pública ou de registro do título translativo, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade. 6. A utilização indevida da usucapião pode configurar tentativa de fraude à arrecadação de tributos e emolumentos, além de esvaziar o patrimônio em prejuízo de credores e herdeiros. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02651404920238060001, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/10/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. POSSE DERIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por particulares contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião extraordinária ajuizada com o objetivo de reconhecer domínio sobre imóvel urbano situado em Caucaia/CE, sob o fundamento de ausência de interesse processual. Os apelantes alegam exercer posse qualificada sobre o bem desde 1993, com base em escritura pública de compra e venda lavrada naquele mesmo ano, e pleiteiam a reforma da sentença para julgamento de procedência do pedido ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a via da usucapião quando a posse decorre de aquisição derivada formalizada por escritura pública de compra e venda; (ii) analisar se os apelantes comprovaram a existência de impedimentos concretos à regularização do domínio pela via registral.III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de usucapião exige demonstração de posse qualificada e autônoma, desvinculada de título hábil à transferência de propriedade, pois é forma originária de aquisição do domínio, incompatível com aquisição derivada, como ocorre nas hipóteses de compra e venda. A existência de escritura pública de compra e venda lavrada em 1993, juntada pelos próprios autores, caracteriza posse derivada, o que torna inadequada a utilização da via da usucapião para fins de regularização registral, por ausência de necessidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir exige demonstração de que a via ordinária de registro do título é inviável ou obstada por motivos jurídicos ou fáticos comprovados, o que não ocorreu no caso dos autos.Os apelantes não comprovaram recusa formal do cartório de registro de imóveis ao ingresso do título ou a existência de exigências legais insanáveis, limitando-se a alegações genéricas de inadequação formal do título.O falecimento do vendedor, alegado apenas na apelação, não foi demonstrado por prova documental nem constitui, por si só, óbice intransponível à via registral ou à propositura de ação adjudicatória. (APELAÇÃO CÍVEL - 00393341620148060064, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/11/2025) Os precedentes acima transcritos guardam estreita pertinência com a hipótese dos autos, porquanto, embora versem sobre negócios jurídicos diversos, todos enfrentam situação em que a posse decorre de aquisição derivada e a parte pretende utilizar a ação de usucapião como instrumento de regularização registral. Em todas essas hipóteses, este Tribunal reconheceu a ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, diante da inexistência de demonstração de impedimento concreto à utilização dos meios registrais ou sucessórios próprios. Da natureza jurídica da escritura pública de cessão de direitos possessórios e da cadeia de transmissão demonstrada nos autos A Apelante sustenta que o instrumento de Id. 20218805 configuraria mera "cessão de posse", e não "cessão de direitos hereditários", argumento que, todavia, não subsiste ao exame do teor integral do documento. Com efeito, a própria escritura, em sua cláusula "II. Procedência/Origem", faz remissão expressa e pormenorizada à cadeia jurídica do bem, desde a aquisição por José Leocádio de Lima, passando pela partilha em favor de Zilma Gondim de Lima, pela venda a Renato Gondim de Lima e pela disposição testamentária em favor de Anete Lima Teixeira Borges, consignando que esta "é senhora e legítima possuidora, livre de ônus, taxas ou impostos" do imóvel e que, por força do instrumento, "transmite (...) toda a posse, domínio, direitos e ação que sobre o mesmo imóvel exercia, para que ela [a cessionária] o tenha como seu que é", mediante cláusula constituti e preço certo de R$ 180.000,00. Tais elementos, consistentes na narrativa da origem dominial, na invocação da qualidade sucessória da outorgante, na transmissão de "domínio, direitos e ação" e no pagamento de preço certo, são incompatíveis com a qualificação do negócio como simples cessão de posse fática. Trata-se, ao contrário, de negócio jurídico de alienação de direitos possessórios fundado em disposição testamentária ainda não regularizada, circunstância que, diante da ausência de demonstração de impedimento concreto à utilização das vias próprias, evidencia a inadequação da ação de usucapião como instrumento destinado à regularização da cadeia dominial. Nem se argumente, em sentido contrário, que a referência constante da escritura ao art. 1.207 do Código Civil seria suficiente para afastar a conclusão acima. Com efeito, a faculdade conferida ao sucessor singular de unir sua posse à do antecessor para fins de contagem do lapso temporal não altera a natureza jurídica da relação possessória invocada pela apelante. Ainda que se admita, em tese, a accessio possessionis, permanece incontroverso que a própria autora afirma haver ingressado na posse por força de negócio jurídico celebrado com a herdeira testamentária do proprietário registral, circunstância que evidencia a existência de cadeia de transmissão derivada. Assim, a possibilidade de soma das posses não afasta o fato de que a pretensão deduzida em juízo visa, em realidade, à regularização de aquisição derivada da propriedade, hipótese para a qual a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a inadequação da via usucapional quando inexistente demonstração de impedimento concreto à utilização dos meios registrais próprios. Registre-se, ainda, que a mesma cedente outorgou à apelante, em instrumento público contemporâneo (Id. 20218812), poderes para administrar o imóvel, celebrar locações, cobrar aluguéis e requerer a abertura de inventário. Tal circunstância não é tomada, isoladamente, como prova da inexistência de animus domini, mas reforça que a situação possessória invocada pela autora se encontra vinculada à relação jurídica mantida com a cedente e à sucessão testamentária ainda não regularizada. Do precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela apelante (REsp nº 1.631.859/SP) e do distinguishing em relação ao caso concreto A Apelante invoca, como fundamento central de sua irresignação, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça externado no REsp n.º 1.631.859/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, segundo o qual seria possível a usucapião de imóvel objeto de herança por herdeiro que exerça posse exclusiva. Transcreve-se a ementa do referido precedente, na íntegra, com destaque para os trechos que, embora invocados pela recorrente, evidenciam, a um exame mais detido, a distinção decisiva em relação ao caso dos autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO . AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA . POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016 . Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3 . A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1 .784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1 .791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7 . Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8 . A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.(STJ - REsp: 1631859 SP 2016/0072937-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2018) Os demais precedentes invocados pela apelante tampouco alteram a solução da controvérsia. Os julgados mencionados tratam da possibilidade de usucapião de imóveis sem matrícula própria, com irregularidade registral ou cuja individualização não havia sido levada ao registro imobiliário. No presente caso, contudo, o imóvel encontra-se matriculado e a própria autora apresenta cadeia documental definida, fundada em aquisição registral, disposição testamentária e posterior cessão onerosa de direitos possessórios. Ausente, portanto, identidade fática entre os paradigmas invocados e a hipótese examinada. Como se observa dos próprios trechos destacados, o precedente do Superior Tribunal de Justiça versa sobre hipótese substancialmente distinta daquela examinada nos presentes autos: cuida-se, ali, de ação de usucapião ajuizada por uma herdeira em face do espólio de sua própria genitora, postulando o reconhecimento de posse exclusiva sobre imóvel que integrava, em condomínio pro indiviso e não partilhado, o acervo hereditário comum a ela e a seu irmão também herdeiro e condômino. A tese jurídica ali fixada de que o condômino pode usucapir em nome próprio contra os demais coproprietários, desde que exerça posse exclusiva e sem oposição pressupõe, como premissa lógica indispensável, que o usucapiente seja, ele próprio, condômino do bem, e que a usucapião se dê em desfavor dos demais coerdeiros, no âmbito da própria comunhão hereditária ainda indivisa. A situação dos presentes autos, contudo, não se confunde com aquela apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. A ora Apelante não é herdeira de Renato Gondim de Lima, tampouco integra, em qualquer condição, o condomínio hereditário sobre o bem; é terceira estranha à sucessão, que adquiriu, por escritura pública e mediante preço certo, os direitos possessórios de uma das herdeiras testamentárias. A pretensão, portanto, não corresponde à usucapião entre coerdeiros examinada no paradigma invocado, mas à ação ajuizada por cessionária de direitos possessórios contra o espólio do titular registral, com o objetivo de regularizar cadeia dominial fundada em transmissão derivada. Para essa hipótese, conforme já demonstrado, a jurisprudência desta Corte reconhece a inadequação da via usucapional quando não comprovado impedimento concreto à utilização dos meios sucessórios ou registrais próprios. Some-se a isso que, no precedente do Superior Tribunal de Justiça, a solução adotada consistiu no retorno dos autos à origem para a realização de dilação probatória quanto à exclusividade da posse, providência que, no caso concreto, seria inócua, porquanto a controvérsia não gravita em torno da existência ou da extensão fática da posse, mas da qualificação jurídica da relação possessória afirmada pela própria autora e documentada nos autos. Da ausência de demonstração de impedimento concreto à utilização das vias ordinárias de regularização dominial e da desnecessidade de dilação probatória No caso concreto, a apelante não demonstrou a existência de obstáculo jurídico ou fático concreto que inviabilizasse a utilização das vias sucessórias e registrais próprias para a regularização da cadeia dominial. Ao contrário, a narrativa da inicial e os documentos que a instruem evidenciam disposição testamentária ainda não regularizada, sem comprovação da impossibilidade de abertura do inventário ou da adoção das medidas judiciais e registrais cabíveis à formalização da transmissão patrimonial. Não se evidenciou, portanto, impedimento efetivo à regularização do domínio pelos meios ordinariamente previstos no ordenamento jurídico, mas apenas a ausência de conclusão dos atos sucessórios e registrais necessários à formalização da cadeia dominial invocada pela própria autora. Nesse contexto, diversamente do que ocorreu no precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela recorrente, em que a controvérsia dizia respeito à necessidade de produção de prova acerca da posse exclusiva exercida pela herdeira, a matéria devolvida a esta Corte é eminentemente jurídica. A solução da controvérsia decorre da própria cadeia documental apresentada pela autora e da qualificação jurídica da relação possessória por ela afirmada, circunstâncias que tornam desnecessário o retorno dos autos à origem para nova dilação probatória. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza(CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora G4

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