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TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 0123800-64.2003.5.02.0039 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: RESTAURANTE NOSSO TEMPERO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb42fa0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JESSICA DE MENEZES GIMENEZ DESPACHO Vistos. Requer a parte exequente o deferimento da pesquisa junto ao Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB). Inicialmente, necessário colacionar informações disponíveis no próprio sítio eletrônico do CNJ, sobre a ferramenta pleiteada pelo exequente: "O Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que aprimora a política de gestão de bens judicializados e oferece um maior controle da tramitação judicial desses bens para evitar depreciações, perecimentos e extravios. O SNGB também permitirá a gestão de documentos e objetos sob a guarda do Poder Judiciário, com registro da cadeia de custódia. Em um único ambiente, os tribunais cadastram bens, valores, documentos e objetos com restrição judicial, vinculam a pessoas e processos e registram todas as movimentações temporárias ou definitivas ocorridas, como a alienação, a devolução, o perdimento ou a destruição." (disponível em "https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sistema-nacional-de-gestao-de-bens-sngb/") Do exposto, é possível concluir que a pesquisa via SNGB não é ferramenta de bloqueio ou pesquisa patrimonial, mas sim de gestão de bens já arrestados, que já se encontram sob a guarda do Poder Judiciário, a fim de evitar sua depreciação, perecimento ou extravio, e não à localização de bens passíveis de constrição, Impertinente, portanto, a pretensão da exequente direcionada à pesquisa pela ferramenta SNGB. Nesse sentido, destaca-se o precedente a seguir: SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DE BENS (SNGB). A pesquisa via SNGB não é ferramenta de bloqueio ou pesquisa patrimonial, mas sim de gestão de bens já arrestados, que já se encontram sob a guarda do Poder Judiciário, segundo informações do próprio CNJ, em seu sítio eletrônico. Em tal contexto, a consulta pretendida pelo exequente é desprovida de qualquer fator que possa trazer efetividade prática para a execução, além de desperdício de recursos materiais e humanos, restando ileso o artigo 149, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional. Precedentes desta e de outras C. Turmas Revisoras. Agravo de petição a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 0248700-89.2004.5.02.0070; Data de assinatura: 24-08-2026; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 3 - 6ª Turma; Relator(a): WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA) Em tal contexto, a consulta pretendida pela exequente é desprovida de qualquer fator que possa trazer efetividade prática para a execução, além de desperdício de recursos materiais e humanos, restando ileso o artigo 149, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional, incumbindo à parte exequente impulsionar a execução, a teor do artigo 878 da CLT. Vale dizer que já foram realizadas pesquisas com os convênios mantidos por este E. Tribunal e outros ofícios para pesquisa patrimonial dos devedores, tais como SERASAJUD, CNIB, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP, entre outros, infrutíferos. Deste modo, indefiro o requerido. Assim, deverá a exequente indicar outros meios hábeis, eficazes e inéditos para prosseguimento da execução que não tenham sido anteriormente indeferidos pelo Juízo, ou cujos resultados tenham sido negativos, em 10 dias. Alerta-se, por oportuno, que manifestações inócuas, procrastinatórias ou já superadas, ou seja, não efetivas e consistentes para prosseguimento, não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. Advirto que a mera reiteração de convênios, sem a demonstração de alteração patrimonial que justifique nova pesquisa com os convênios já realizados, não será motivo para o desarquivamento e interrupção da prescrição. Silente, os autos serão SOBRESTADOS, ocasião em que fluirá o prazo prescricional previsto no parágrafo 1º do artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
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