2026-09-16 · TJGO
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:0123731-92.2016.8.09.0051 Exequente(s):EVELIN FLAVIA DOS SANTOS Executado(s):FABIO LEMOS Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Na movimentação 357, a exequente requer habilitação de herdeiros, penhora de quotas sociais, pesquisas patrimoniais, desconsideração da personalidade jurídica e protesto do julgado. É o relatório. Decido. Indefiro a habilitação de GUSTAVO LEMOS DE SYLOS e RODRIGO LEMOS DE SYLOS. A sucessão processual do art. 110 do CPC pressupõe o falecimento de parte, ao passo que Valney Álvaro de Sylos e Maria Valéria Lemos de Sylos eram apenas sócios da executada RCR Cursos e Treinamentos Ltda., não integrando pessoalmente o polo passivo. Por consequência, indefiro as pesquisas patrimoniais e constrições requeridas em nome de Gustavo e Rodrigo. Quanto a FÁBIO LEMOS DE SYLOS, o contrato social juntado na movimentação 307 comprova sua condição de sócio da RCR EVENTOS EMPRESARIAIS LTDA., superando o óbice anteriormente apontado. Assim, nos termos do art. 835, IX, do CPC, defiro a penhora de suas quotas sociais na referida empresa. Lavre-se termo de penhora e oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal para averbação da constrição, cabendo à exequente comprovar o protocolo. Defiro ainda pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome de FÁBIO LEMOS DE SYLOS, observadas as custas pertinentes. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, mantenho o decidido na movimentação 345, devendo eventual pedido ser processado em incidente próprio, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC. Por fim, defiro a expedição de certidão para protesto do título judicial, nos termos do art. 517 do CPC. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026