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0123722-80.2010.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 0123722-80.2010.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material, Transporte Terrestre] APELANTE: GUSTAVO AUGUSTO DA SILVA FERREIRA e outros MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (2) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE) (id. 163858778). A embargante insurge-se contra a sentença de mérito proferida nos autos (id. 159969114). A decisão acolheu em parte os pedidos iniciais formulados por Gustavo Augusto da Silva Ferreira e Acelino Pontes dos Santos Lima para condenar solidariamente o Município de Fortaleza e a Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (ETUFOR) ao ressarcimento a título de danos materiais, tendo afastado qualquer responsabilidade da entidade pública de ensino estadual. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de erro material e obscuridade no dispositivo do pronunciamento embargado. Aponta que a condenação ao ressarcimento de eventuais custas adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais foi direcionada genericamente à expressão "parte promovida", o que geraria dubiedade quanto à sua inclusão, conquanto tenha sido expressamente reconhecida na fundamentação a improcedência das pretensões em relação à universidade. Ademais, suscita a existência de omissão no julgado, haja vista que, ante a total rejeição dos pleitos vestibulares formulados em desfavor da instituição de ensino, impunha-se a condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária sucumbencial em favor dos procuradores que patrocinam a defesa da FUNECE. Em virtude do retorno dos autos determinado pela Instância Superior para apreciação do recurso aclaratório pendente (id. 186731150), e em atenção ao despacho de intimação (id. 225308003), os autores apresentaram contrarrazões (id. 226167421). Na oportunidade, defenderam a regularidade e clareza da sentença prolatada, sustentando a inocorrência de omissão, erro ou obscuridade, e pugnaram pela rejeição integral dos aclaratórios. É o relatório sucinto. Decido. O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento de ofício ou a requerimento da parte, bem como a corrigir manifesto erro material, na esteira do que estabelece o Código de Processo Civil. No caso concreto, o exame detido dos autos evidencia a presença dos vícios apontados pela entidade autárquica embargante, merecendo acolhimento o recurso para a devida integração e retificação do dispositivo sentencial. Explico. Na fundamentação da sentença proferida (id. 159969114), restou assentado de forma inequívoca que a Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE) não possui responsabilidade pelo custeio, credenciamento ou emissão das cédulas de identificação estudantil destinadas à concessão do benefício tarifário no âmbito municipal, porquanto tal competência operacional e financeira recai sobre a administração pública municipal e seu respectivo órgão gestor de transportes (ETUFOR), consoante as normas locais de regência. Por essa razão, o pedido formulado pelos promoventes foi julgado improcedente no tocante à referida instituição de ensino, subsistindo a condenação pecuniária unicamente em face do Município de Fortaleza e da ETUFOR. Ocorre que, na redação final do comando sentencial, constou a condenação da "parte promovida" ao ressarcimento das custas adiantadas pelos autores e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos causídicos da parte autora. A utilização de fórmula genérica enseja evidente obscuridade e erro de redação, porquanto dá margem à equivocada impressão de que a condenação sucumbencial teria alcançado todos os réus que figuram no polo passivo da relação processual, incluindo aquele em relação ao qual o pleito inaugural foi inteiramente rechaçado. Desse modo, impõe-se a retificação do texto do dispositivo para afastar qualquer ambiguidade, consignando expressamente que os ônus de sucumbência referentes aos pedidos acolhidos recaem com exclusividade sobre os corréus vencidos, a saber, o Município de Fortaleza e a Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (ETUFOR). Verifica-se, de igual modo, a ocorrência de efetiva omissão quanto à fixação dos honorários de sucumbência em prol dos representantes judiciais da Fundação Universidade Estadual do Ceará. Com efeito, a disciplina legal que rege os encargos sucumbenciais orienta-se pelo princípio da causalidade e pela regra da sucumbência, estatuindo o Código de Processo Civil que a sentença condenará a parte vencida ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor, comando aplicável inclusive nas hipóteses de rejeição das pretensões inaugurais. Tendo os pedidos formulados na petição inicial sido julgados totalmente improcedentes em relação à FUNECE, consagrando-se vencedora a universidade na demanda em que fora demandada, era cogente a fixação de verba honorária sucumbencial em desfavor dos autores, distribuindo-se os ônus do processo de forma proporcional e autônoma em virtude da pluralidade de partes integrantes do polo passivo. A necessidade de suprir tal omissão por intermédio dos aclaratórios encontra ressonância na firme orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Newland Veículos Ltda. contra acórdão proferido em sede de Apelação Cível que reformou a sentença de improcedência e julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, compelindo o recorrido a realizar a transferência de titularidade do veículo junto ao DETRAN/CE. Nos aclaratórios, a embargante aponta omissão no decisum quanto à necessária fixação dos honorários advocatícios diante da inversão da sucumbência decorrente do provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a fixação dos ônus sucumbenciais e, em caso positivo, se essa omissão pode ser sanada por meio de embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, inclusive quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia. 4. Com o provimento da apelação e a consequente reforma da sentença de improcedência, operou-se a inversão da sucumbência, tornando necessária a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. 5. O acórdão embargado, ao omitir-se quanto à redistribuição dos encargos sucumbenciais, incorreu em vício que compromete sua completude, autorizando o acolhimento dos embargos para suprir tal omissão. 6. A jurisprudência do TJCE e do STJ é pacífica no sentido de que a reforma da sentença acarreta, de forma automática, a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a parte vencida arcar com os honorários, ainda que o acórdão não mencione expressamente tal condenação. 7. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa observa os parâmetros do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, sendo proporcional à atuação processual do patrono da parte vencedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: 1. A reforma da sentença de improcedência implica a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. 2. A omissão do acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios pode ser sanada por meio de embargos de declaração com efeito modificativo. 3. A fixação da verba honorária deve respeitar os parâmetros legais previstos no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, considerando o valor da causa e a atuação do advogado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1888440/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03.05.2021; TJCE, Embargos de Declaração Cível 0314070-07.2000.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 13.08.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0006854-25.2018.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) Em idêntica direção, assentou o Superior Tribunal de Justiça a imprescindibilidade da integração do julgado quando verificada a ausência de arbitramento ou adequação dos encargos de sucumbência decorrentes do resultado do julgamento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA FIXAÇÃO APÓS O PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. 2. Dado provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, compete ao magistrado realizar novo juízo de valor acerca do quantum a ser arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência. Inteligência do art. 20, § 4º, do CPC. 3. Hipótese em que, provido o recurso especial interposto pela parte embargada, a fim de julgar procedente o pedido, foram substituídos os honorários inicialmente fixados na sentença de improcedência - R$ 900,00 (novecentos reais) - por um novo quantum, arbitrado em 10% sobre o valor da condenação. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.334.080/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013.) Desse modo, afigura-se imperiosa a colmatação da lacuna sentencial para condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores que representaram a FUNECE. Quanto ao montante aplicável, considerando o valor irrisório, o trabalho desempenhado, a natureza fazendária da demandada e o grau de zelo evidenciado na peça de defesa apresentada, fixo a verba honorária em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, todavia, que a exigibilidade de referida quantia deve permanecer sob condição suspensiva, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte promovente litiga sob o pálio dos benefícios da gratuidade da justiça, regularmente deferida nos autos (id. 46171014). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE), com base no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, para sanar a obscuridade e a omissão apontadas, passando o dispositivo da sentença de id. 159969114 a vigorar com a seguinte redação integrada: a) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Gustavo Augusto da Silva Ferreira e Acelino Pontes dos Santos Lima, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente o Município de Fortaleza e a Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (ETUFOR) a ressarcirem aos demandantes 50% (cinquenta por cento) dos valores despendidos com passagens de transporte público coletivo durante o período de frequência na graduação, a título de danos materiais, montante a ser liquidado em cumprimento de sentença consoante o histórico e média de frequência comprovada, com incidência de correção monetária e juros de mora legais a partir da citação; b) determino a exclusão do ressarcimento pecuniário em relação ao autor Gustavo Augusto da Silva Ferreira no período compreendido entre 01/01/2010 e 16/02/2011, em razão da utilização comprovada do benefício tarifário no intervalo; c) julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados em face da Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE), extinguindo o feito com exame de mérito em relação a ela, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; d) condeno o Município de Fortaleza e a Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (ETUFOR), solidariamente, ao ressarcimento das eventuais despesas processuais adiantadas pelos autores, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos causídicos da parte autora, cujo percentual será fixado quando da liquidação da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil; e) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE), ora arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa por força do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a concessão da gratuidade judiciária. Mantenham-se inalterados os demais termos e fundamentos da decisão embargada. Intimem-se as partes desta sentença integrativa. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito

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