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0123600-23.2008.5.02.0026

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 26ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0123600-23.2008.5.02.0026 RECLAMANTE: ROSA TIYOMI MATSUMURA RECLAMADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b2258d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, 08/09/2026 KATIA CARVALHO XAVIER DESPACHO Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista (Processo principal nº 0123600-23.2008.5.02.0026 e Carta de Sentença nº 0000530-90.2013.5.02.0026) movida por Rosa Tiyomi Matsumura dos Santos em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e IBM Brasil Indústria, Máquinas e Serviços Ltda. (ID 9959747, fls. 1959-1960). Compulsando os autos e considerando as inconsistências geradas pela digitalização e conversão do caderno processual físico para o meio eletrônico PJe (ID e3b17b7 e ID 971110e, fls. 2147-2154), verifica-se o seguinte encadeamento fático-processual: Após a prolação do título executivo judicial na fase de conhecimento (fls. 149/152 e acórdão de fls. 218/234, complementado às fls. 269/270), o perito contábil John Hiroshi Iano apresentou laudo de liquidação (ID 9959747, fls. 1962-1979), homologado por este Juízo em 22/09/2016 (fl. 2067 do ID 8de421f). A exequente ofertou tempestiva Impugnação à Sentença de Liquidação em 10/10/2016 (ID affd3fc, fls. 2093-2095), tendo a corré IBM Brasil efetuado o depósito para garantia integral da execução em 18/10/2016 (ID affd3fc, fl. 2090) e apresentado resposta em 16/11/2016 (ID affd3fc, fl. 2098). Denegado originariamente o processamento da impugnação obreira em primeiro grau (ID affd3fc, fl. 2139), a 4ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao julgar o Agravo de Petição interposto pela reclamante (Acórdão nº 20180118093, Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros, ID affd3fc, fls. 2137-2140), deu-lhe provimento unânime para declarar a nulidade da decisão de piso e determinar expressamente o retorno dos autos à Origem para o regular prosseguimento do feito e o processamento da impugnação à sentença de liquidação. Após a baixa definitiva dos autos do Tribunal Superior do Trabalho com trânsito em julgado (IDs b268aba a 638bd66, fls. 2156-2158), e digitalização pela Secretaria do Tribunal, as partes foram intimadas (ID e3b17b7, fls. 2147-2148), manifestando-se a trabalhadora pelo cumprimento integral do julgado regional (ID 971110e, fls. 2154-2155). Desse modo, em estrito cumprimento às diretrizes fixadas no v. acórdão regional transitado em julgado e para o regular prosseguimento da execução, determino as seguintes providências de forma discriminada: Anotações e Cadastramento: Acolho o requerimento formulado pela primeira reclamada (ID a61e5d2, fl. 2153), determinando que a Secretaria da Vara proceda às anotações devidas no sistema PJe para que as notificações e publicações destinadas ao Banco Santander (Brasil) S.A. sejam veiculadas com exclusividade em nome do patrono Dr. Ivan Carlos de Almeida, OAB/SP nº 173.886, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Remessa e Intimação do Perito Contábil: Intime-se o Sr. Perito Judicial John Hiroshi Iano para que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda à readequação dos cálculos de liquidação, em estrita consonância com os títulos executivos da fase de conhecimento e com os tópicos veiculados na Impugnação à Sentença de Liquidação da autora (ID affd3fc, fls. 2093-2095), especialmente quanto: a) à correta apuração e quantificação das horas extras excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, observando a integralidade da jornada fixada no comando sentencial e a incidência do intervalo intrajornada; b) aos reflexos das diferenças salariais decorrentes da equiparação em descansos semanais remunerados (DSRs e sábados bancários), conforme parâmetros deferidos no título judicial; c) à correta base de incidência do adicional de periculosidade de 30% em relação ao salário-base e parcelas de natureza salarial equiparadas, bem como a projeção de seus consectários reflexos nos descansos semanais remunerados e demais verbas; d) à inclusão do intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT e respectivos reflexos deferidos no v. acórdão regional (ID affd3fc, fl. 1761); e) à incidência do FGTS acrescido da multa de 40% sobre os reflexos das parcelas deferidas, na forma estabelecida pela decisão colegiada (ID affd3fc, fl. 1761); f) à fixação da verba honorária advocatícia assistencial/indenizatória à razão de 30% do valor da condenação em favor da exequente, nos termos do v. acórdão (ID affd3fc, fl. 1761). Obrigações de Fazer: Intimem-se as reclamadas para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, comprovem nos autos o cumprimento integral das seguintes obrigações de fazer estabelecidas no título executivo judicial transitado em julgado: a) proceder à regular retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da reclamante Rosa Tiyomi Matsumura dos Santos, a fim de fazer constar o vínculo empregatício único e ininterrupto diretamente com o Banco reclamado de 27/10/1986 a 04/04/2008, no exercício da função de Analista de Produção Sênior (ID affd3fc, fls. 1731-1734), sob pena de incidência da multa diária fixada em sentença e mantida pelo E. TRT (ID affd3fc, fl. 1736); b) fornecer e encartar aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido e atualizado com base no laudo técnico pericial de periculosidade homologado nesta reclamatória (ID affd3fc, fls. 1741-1749), observando as diretrizes normativas da Previdência Social, sob pena de aplicação da cominação diária estipulada no comando exequendo. Apresentadas as contas retificadas pelo perito judicial, dê-se vista sucessiva às partes pelo prazo de 8 (oito) dias para manifestação. Com o cumprimento das obrigações de fazer ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberações ulteriores. Intimem-se as partes e o perito. I SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. ELISA MARIA SECCO ANDREONI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSA TIYOMI MATSUMURA

  2. Intimação

    TRT2 · 26ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0123600-23.2008.5.02.0026 RECLAMANTE: ROSA TIYOMI MATSUMURA RECLAMADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b2258d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, 08/09/2026 KATIA CARVALHO XAVIER DESPACHO Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista (Processo principal nº 0123600-23.2008.5.02.0026 e Carta de Sentença nº 0000530-90.2013.5.02.0026) movida por Rosa Tiyomi Matsumura dos Santos em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e IBM Brasil Indústria, Máquinas e Serviços Ltda. (ID 9959747, fls. 1959-1960). Compulsando os autos e considerando as inconsistências geradas pela digitalização e conversão do caderno processual físico para o meio eletrônico PJe (ID e3b17b7 e ID 971110e, fls. 2147-2154), verifica-se o seguinte encadeamento fático-processual: Após a prolação do título executivo judicial na fase de conhecimento (fls. 149/152 e acórdão de fls. 218/234, complementado às fls. 269/270), o perito contábil John Hiroshi Iano apresentou laudo de liquidação (ID 9959747, fls. 1962-1979), homologado por este Juízo em 22/09/2016 (fl. 2067 do ID 8de421f). A exequente ofertou tempestiva Impugnação à Sentença de Liquidação em 10/10/2016 (ID affd3fc, fls. 2093-2095), tendo a corré IBM Brasil efetuado o depósito para garantia integral da execução em 18/10/2016 (ID affd3fc, fl. 2090) e apresentado resposta em 16/11/2016 (ID affd3fc, fl. 2098). Denegado originariamente o processamento da impugnação obreira em primeiro grau (ID affd3fc, fl. 2139), a 4ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao julgar o Agravo de Petição interposto pela reclamante (Acórdão nº 20180118093, Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros, ID affd3fc, fls. 2137-2140), deu-lhe provimento unânime para declarar a nulidade da decisão de piso e determinar expressamente o retorno dos autos à Origem para o regular prosseguimento do feito e o processamento da impugnação à sentença de liquidação. Após a baixa definitiva dos autos do Tribunal Superior do Trabalho com trânsito em julgado (IDs b268aba a 638bd66, fls. 2156-2158), e digitalização pela Secretaria do Tribunal, as partes foram intimadas (ID e3b17b7, fls. 2147-2148), manifestando-se a trabalhadora pelo cumprimento integral do julgado regional (ID 971110e, fls. 2154-2155). Desse modo, em estrito cumprimento às diretrizes fixadas no v. acórdão regional transitado em julgado e para o regular prosseguimento da execução, determino as seguintes providências de forma discriminada: Anotações e Cadastramento: Acolho o requerimento formulado pela primeira reclamada (ID a61e5d2, fl. 2153), determinando que a Secretaria da Vara proceda às anotações devidas no sistema PJe para que as notificações e publicações destinadas ao Banco Santander (Brasil) S.A. sejam veiculadas com exclusividade em nome do patrono Dr. Ivan Carlos de Almeida, OAB/SP nº 173.886, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Remessa e Intimação do Perito Contábil: Intime-se o Sr. Perito Judicial John Hiroshi Iano para que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda à readequação dos cálculos de liquidação, em estrita consonância com os títulos executivos da fase de conhecimento e com os tópicos veiculados na Impugnação à Sentença de Liquidação da autora (ID affd3fc, fls. 2093-2095), especialmente quanto: a) à correta apuração e quantificação das horas extras excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, observando a integralidade da jornada fixada no comando sentencial e a incidência do intervalo intrajornada; b) aos reflexos das diferenças salariais decorrentes da equiparação em descansos semanais remunerados (DSRs e sábados bancários), conforme parâmetros deferidos no título judicial; c) à correta base de incidência do adicional de periculosidade de 30% em relação ao salário-base e parcelas de natureza salarial equiparadas, bem como a projeção de seus consectários reflexos nos descansos semanais remunerados e demais verbas; d) à inclusão do intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT e respectivos reflexos deferidos no v. acórdão regional (ID affd3fc, fl. 1761); e) à incidência do FGTS acrescido da multa de 40% sobre os reflexos das parcelas deferidas, na forma estabelecida pela decisão colegiada (ID affd3fc, fl. 1761); f) à fixação da verba honorária advocatícia assistencial/indenizatória à razão de 30% do valor da condenação em favor da exequente, nos termos do v. acórdão (ID affd3fc, fl. 1761). Obrigações de Fazer: Intimem-se as reclamadas para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, comprovem nos autos o cumprimento integral das seguintes obrigações de fazer estabelecidas no título executivo judicial transitado em julgado: a) proceder à regular retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da reclamante Rosa Tiyomi Matsumura dos Santos, a fim de fazer constar o vínculo empregatício único e ininterrupto diretamente com o Banco reclamado de 27/10/1986 a 04/04/2008, no exercício da função de Analista de Produção Sênior (ID affd3fc, fls. 1731-1734), sob pena de incidência da multa diária fixada em sentença e mantida pelo E. TRT (ID affd3fc, fl. 1736); b) fornecer e encartar aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido e atualizado com base no laudo técnico pericial de periculosidade homologado nesta reclamatória (ID affd3fc, fls. 1741-1749), observando as diretrizes normativas da Previdência Social, sob pena de aplicação da cominação diária estipulada no comando exequendo. Apresentadas as contas retificadas pelo perito judicial, dê-se vista sucessiva às partes pelo prazo de 8 (oito) dias para manifestação. Com o cumprimento das obrigações de fazer ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberações ulteriores. Intimem-se as partes e o perito. I SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. ELISA MARIA SECCO ANDREONI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA - BANCO ABN AMRO REAL S.A.

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