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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0123569-82.2007.8.24.0023/SC AUTOR: DANILO COMICHOLI DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB SC008380) ADVOGADO(A): GERSON MOISES MEDEIROS (OAB SC007069) ADVOGADO(A): VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095) RÉU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A): GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422) DESPACHO/DECISÃO Sobreveio aos autos acórdão do colendo Superior Tribunal de Justiça que, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial atuarial, anulou a sentença e o acórdão anteriormente proferidos (evento 379, DOC13) e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para reabertura da fase instrutória e produção da prova pericial requerida pela parte ré. 1. Em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO a produção da prova pericial atuarial e nomeio o perito Moisés Paolazzi (endereço eletrônico: moises.paolazzi@gmail.com), o qual deverá ser intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização e habilitação compatíveis com a natureza atuarial da perícia; e c) seus contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à parte ré, por ter requerido a produção da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais ao final. 4. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se a respeito. Após, voltem conclusos para arbitramento da remuneração do perito, seguindo-se a intimação da parte ré para promover o depósito judicial do valor fixado, no prazo a ser assinalado, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Caso requerido pelo perito, fica desde já autorizado, após o arbitramento e o depósito dos honorários, o levantamento antecipado de até 50% (cinquenta por cento) do valor, permanecendo o pagamento do saldo condicionado à entrega do laudo e à prestação de todos os esclarecimentos necessários, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Comprovado o depósito dos honorários periciais, o perito deverá iniciar os trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo necessidade de diligência, reunião técnica ou outro ato com a participação das partes ou dos assistentes técnicos, deverá comunicar nos autos a data, o horário e o local de sua realização com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a respectiva ciência, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 7. Juntado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre seu conteúdo e apresentem, querendo, os pareceres de seus assistentes técnicos. 8. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo legal. Concluída a prova pericial e prestados os esclarecimentos necessários, expeça-se alvará em favor do profissional relativamente ao saldo remanescente dos honorários. Intimem-se. Cumpra-se.
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