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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0123557-84.2021.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0123557-84.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00149353 RECTE: HELIO GERALDO FRANCK, ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 ADVOGADO: DANIEL DE OLIVEIRA BRAGA OAB/RJ-237825 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/RJ-182903 DECISÃO: Embargos de Declaração no Recurso Especial Cível nº 0123557-84.2021.8.19.0001 Embargante: HELIO GERALDO FRANCK Embargado: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, fls. 360/367, opostos contra decisão de fl. 356, exarada por esta Terceira Vice-Presidência. Nestes embargos, a parte embargante afirma que "o despacho embargado limitou-se a afirmar que a dispensa do preparo recursal é provisória e que a inadmissão do recurso especial faz subsistir o dever de custas (fls. 354). Ao assim decidir, restou omissa a decisão quanto à natureza do requerimento deduzido às fls. 351/352 e nas próprias razões de recurso especial (fls. 288), que consiste em pleito legítimo e autônomo de concessão da gratuidade de justiça" (fl. 363). E aduz que "a decisão embargada apresenta evidente obscuridade de cunho procedimental. Ao despachar "nada a prover" (fls. 354), não restou delimitado de forma clara se o ato judicial constitui mera ratificação de indeferimento ou se abre prazo específico e assinado para cumprimento voluntário sob pena de consequências processuais determinadas" (fl. 364). Foram apresentadas contrarrazões às fls. 372/373. É o brevíssimo relatório. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Sabe-se que os embargos de declaração são um recurso de integração do julgado e não de substituição, sendo excepcional a concessão de natureza infringente. Analisando detidamente o feito, verifica-se que não há nestes autos quaisquer dos vícios referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. E isto porque o ato decisório de fl. 356 destacou, expressamente, que a posterior inadmissão do recurso especial, bem como a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, não possuem o efeito de extinguir a obrigação de pagamento das custas recursais. Destacou-se, também, que a dispensa prevista no art. 99, § 7º, do CPC limita-se ao momento da interposição do recurso, não se convertendo em isenção definitiva caso o benefício seja negado. Ressalte-se, outrossim, que o ora embargante perquire questões absolutamente alheias ao teor do ato decisório impugnado, que se mostrou claro ao decidir sobre o que fora objeto de manifestação pelo embargante às fls. 353/354. Sendo assim, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade para sanar através dos presentes embargos de declaração. Consequentemente, os argumentos apresentados pela embargante são insuficientes para suportar o pretendido direto sustentado. À vista do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-President Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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