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0123463-39.2021.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA PRIMEIRA TURMA DO SEGUNDO NUCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - SAUDE SUPLEMENTAR · Apelação

    *** SECRETARIA DA PRIMEIRA TURMA DO SEGUNDO NUCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - SAUDE SUPLEMENTAR *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0123463-39.2021.8.19.0001 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: VOLTA REDONDA 2 VARA CIVEL Ação: 0123463-39.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00647976 APTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APDO: NARCISO PINHEIRO DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO: MONICA SIQUEIRA TEIXEIRA DIAS PEIXOTO OAB/RJ-155189 Relator: JDS. DES. DANIEL VIANNA VARGAS DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar Apelação Cível Nº 0123463-39.2021.8.19.0001 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS APELADO: NARCISO PINHEIRO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, contra sentença proferida pelo Juízo da Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda, nos autos da ação nº 0123463-39.2021.8.19.0001, movida por NARCISO PINHEIRO DE OLIVEIRA NETO. Pretende a apelante a concessão da gratuidade de Justiça, considerando sua situação financeira atual, afirmando que apresenta desequilíbrio financeiro comprovado, decorrente do compartilhamento de risco com a Unimed do Brasil, do repasse de 90% do faturamento, bem como da existência de débitos relevantes com prestadores e valores judiciais já constituídos, o que evidencia a incapacidade temporária de arcar com novos recolhimentos. Subsidiariamente, requer o recolhimento das custas ao final do processo. É o sucinto relato. Nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Sem embargo da notória situação da apelante e do regime de compartilhamento de risco apontado, o deferimento da gratuidade de Justiça às pessoas jurídicas depende de demonstração cabal da incapacidade de fazer frente às despesas processuais, não sendo o caso dos autos. A gratuidade é medida que garante o acesso ao Judiciário aos necessitados, ou seja, àqueles para os quais o pagamento de custas processuais representaria o desfalque do necessário à sua manutenção, representando um óbice ao exercício do seu direito de ação. Em que pese o elevado passivo contábil noticiado, tem-se que a empresa apelante ainda possui receitas mensais relevantes, o que revela ter espaço orçamentário o bastante para absorver o impacto das custas processuais do presente processo, sendo certo que o elevado número de ações judiciais, e o fato de estar sob o modelo de compartilhamento de riscos, por si só, não podem conduzir à concessão do benefício da gratuidade. Cumpre destacar que a inadimplência e o fato de a recorrente figurar como ré e executada e em processos judiciais, em confronto com os demais elementos constantes nos autos, não são suficientes para justificar o deferimento da gratuidade de justiça. Nesse contexto, ausente condição compatível com o alegado estado de hipossuficiência econômico-financeira que justifique a concessão da gratuidade de justiça, em qualquer modalidade, inclusive sua postergação para recolhimento ao final, uma vez que a regra é a antecipação das despesas processuais. Nesses termos, INDEFIRO a gratuidade de justiça, bem como recolhimento de custas ao final. Venham custas no prazo de cinco dias (art. 101, § 2º do CPC), sob pena de não conhecimento do recurso. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026. JDS DANIEL VIANNA VARGAS RELATOR

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