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TJGO · Jaraguá - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível Processo n.º: 0123351-46.2016.8.09.0091 Parte exequente: TAVEX BRASIL SA Parte executada: HOOPI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ME DECISÃO Em análise dos autos, este juízo no dia 15/04/2026 proferiu sentença extintiva por abandono processual (evento 357), a qual transitou em julgado no dia 14/05/2026 (evento 367). Agora, o exequente pleiteia o reconhecimento da nulidade da intimação pessoal realizada e o prosseguimento do cumprimento de sentença (evento 372). Vieram-me os autos conclusos. Decido. O art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente que presume-se válida a intimação dirigida ao endereço declinado na inicial ou na primeira oportunidade de manifestação nos autos, cumprindo à parte atualizar o seu endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Ademais, conforme dispõe o art. 77, inciso V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, é dever das partes e de seus procuradores declinar e manter atualizados os seus endereços nos autos, sob pena de presumirem-se válidas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado. No caso, constata-se que a intimação pessoal da parte exequente foi encaminhada via carta com aviso de recebimento (AR) ao endereço cadastrado nos autos (eventos 352/353). Contudo, a correspondência retornou com a anotação "mudou-se" (evento 354). Nessa perspectiva, a alteração do endereço sem a comunicação expressa nos autos enseja a presunção legal de validade da intimação enviada ao endereço antigo, aperfeiçoando-se plenamente o ato de intimação pessoal exigido pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, reputa-se hígida e escorreita a intimação pessoal tentada no endereço constante dos autos, motivo pelo qual se operou o abandono processual e a consequente sentença extintiva (evento 357). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade da sentença extintiva formulado no evento 372 e MANTENHO hígidos todos os termos da sentença proferida no evento 357. Frente a ausência de novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos conforme determinado na sentença (evento 357). Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 06
TJGO · Jaraguá - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível Processo n.º: 0123351-46.2016.8.09.0091 Parte exequente: TAVEX BRASIL SA Parte executada: HOOPI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ME DECISÃO Em análise dos autos, este juízo no dia 15/04/2026 proferiu sentença extintiva por abandono processual (evento 357), a qual transitou em julgado no dia 14/05/2026 (evento 367). Agora, o exequente pleiteia o reconhecimento da nulidade da intimação pessoal realizada e o prosseguimento do cumprimento de sentença (evento 372). Vieram-me os autos conclusos. Decido. O art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente que presume-se válida a intimação dirigida ao endereço declinado na inicial ou na primeira oportunidade de manifestação nos autos, cumprindo à parte atualizar o seu endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Ademais, conforme dispõe o art. 77, inciso V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, é dever das partes e de seus procuradores declinar e manter atualizados os seus endereços nos autos, sob pena de presumirem-se válidas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado. No caso, constata-se que a intimação pessoal da parte exequente foi encaminhada via carta com aviso de recebimento (AR) ao endereço cadastrado nos autos (eventos 352/353). Contudo, a correspondência retornou com a anotação "mudou-se" (evento 354). Nessa perspectiva, a alteração do endereço sem a comunicação expressa nos autos enseja a presunção legal de validade da intimação enviada ao endereço antigo, aperfeiçoando-se plenamente o ato de intimação pessoal exigido pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, reputa-se hígida e escorreita a intimação pessoal tentada no endereço constante dos autos, motivo pelo qual se operou o abandono processual e a consequente sentença extintiva (evento 357). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade da sentença extintiva formulado no evento 372 e MANTENHO hígidos todos os termos da sentença proferida no evento 357. Frente a ausência de novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos conforme determinado na sentença (evento 357). Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 06
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